Acórdão nº 01815/17.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução26 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório JHMG, com os sinais nos autos, no âmbito da presente Ação Administrativa, tendente ao reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido, intentada contra o Ministério da Justiça, pedindo a condenação deste no reconhecimento da situação descrita como acidente de serviço, inconformado com a decisão proferida no TAF de Braga em 17 de abril de 2018, em 24 de abril de 2018, através da qual a Ação foi julgada improcedente, veio, em 28 de maio de 2018, recorrer da decisão proferida, na qual se conclui: “A) - O presente Recurso pretende sindicar a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a ação administrativa interposta por JHMG, absolvendo a entidade demandada do pedido e a não reconhecer o acidente de viação ocorrido com o Recorrente. em 07.08 2015, pelas 02H00m, na Avenida S… , como acidente em serviço.

  1. - Com efeito, a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, para além de se mostrar desconforme com a justa Interpretação e aplicação da lei, omite os factos dados como não provados, não especifica os concretos meios de prova considerados e faz uma insuficiente análise crítica da prova, em violação do disposto no artigo 607.º, n.º 4 do C.P.C..

  2. - Pretende o A. JMG obter Judicialmente o reconhecimento do Sinistro de que foi vítima pelas 02H00 horas do dia 07 de Agosto de 2015 como acidente em serviço.

  3. - Pretensão essa contestada pela Recorrida por, no seu entender, ter o referido acidente ocorrido fora do período de tempo habitualmente gasto pelo A para realização do trajeto entre a sua residência e as instalações que constituem o seu local de trabalho.

  4. - A questão que importa abordar prende-se com determinar se o acidente sofrido pelo Autor deve ser classificado como acidente em serviço.

  5. - com a matrícula …-…-ZN, na Avenida S…, freguesia de Cruz, concelho de Vila Nova de Famalicão, Distrito de Braga, no sentido Braga->Famalicão, com o objetivo de apanhar a autoestrada para o Porto, com destino ao estabelecimento prisional de V..., seu local de trabalho, onde se iria apresentar ao serviço, cerca das 07H50 minutos, G) - foi vítima de acidente, devendo este ser qualificado como acidente em serviço, já que ocorreu no trajeto normalmente por si utilizado entre a sua residência e o local do seu trabalho, cerca de 20 minutos após ter saído da sua residência, e no período de tempo que habitualmente demora em tal deslocação, cerca de 5H30.

  6. -Como enuncia a sentença recorrida "'A questão que importa abordar prende-se com determinar se o acidente sofrido pelo Autor deve ser classificado como acidente em serviço”.

  7. - Ora, sendo essa a pretensão do A, isto é, a classificação como acidente em serviço dos factos ocorridos no d1a 07.08.2015, pelas 02 00 horas, quando efetuava o trajeto entre a sua residência, sita em M…, Braga, e o seu local de trabalho, sito em V..., competia-lhe, de acordo com os critérios de repartição do ónus da prova, fazer alegação e prova dos requisitos de um acidente de trabalho, por se tratarem de factos constitutivos do seu direito, o que fez (artigo 342º, nº 1 do Código Civil).

  8. - O A. Alegou e provou, o elemento espacial, in casu, que o acidente ocorreu quando efetuava o trajeto por ele normalmente utilizado entre a sua residência e o seu local de trabalho; L) - A Recorrida não impugnou nem logrou cumprir o ónus da prova a que fez referência; M) - a decisão, não observou os critérios legais de repartição do ónus da prova, não aplicou com acerto o regime contido nos artigos 9° da Lei 98/2009, de 04/9, em erro de julgamento quanto à aplicação da lei substantiva.

  9. - A sentença proferida em primeira instância merece reparos ou sindicância, ao julgar, como julgou improcedente a ação administrativa interposta pelo Autor, ora recorrente, absolvendo a recorrida a reconhecer o acidente de viação ocorrido com o Recorrente, em 07/08/2015, pelas 02h00m, na Avenida S…, como acidente em serviço.

  10. - A sentença proferida nos autos mostra-se desconforme com a justa interpretação e aplicação da Lei, fazendo uma i n justa análise crítica da prova, violando o disposto no artigo 607°, n° 4 do C. P. Civil.

  11. - A Recorrida não impugnou a factualidade espacial e causal do acidente.

  12. - A sentença em crise não teve em consideração que o percurso aqui em questão seria efetuado à noite, bem como a necessidade de realizar pausas durante o mesmo.

  13. - e ainda o cuidado que deverá ser tido em chegar ao destino na hora de entrada ao serviço na hora designada, à luz de uma condução prudente e em cumprimento das normas estradais.

  14. - o período de cinco horas e meia para efetuar a viagem entre a residência do Autor e o seu local de trabalho, conforme informa a experiência, não se mostra desadequado.

  15. - A decisão recorrida fez uma incorreta valoração da prova pois não fez exame crítico da prova.

  16. - Assim, atentas as disposições legais supra transcritas, e considerando que a Ré não logrou provar qualquer fundamento para a desqualificação do acidente que, tendo ocorrido no trajeto de ida para o local de trabalho (como se provou) deve ser considerado como acidente em serviço.

  17. - Ou seja, o A. provou o direito que lhe assistia, nomeadamente através de prova do elemento temporal do acidente. TERMOS em que, revogando a sentença proferida se fará JUSTIÇA!”*O Recorrido/Ministério veio a apresentar Contra-alegações de recurso em 20 de junho de 2018, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 142 a 144 Procº físico): “A - A fundamentação da decisão ora recorrida apresenta-se robusta, com a devida referência e especificação da prova documental e testemunhal, elementos decisivos para a formação da convicção do Juiz, tornando perfeitamente compreensível e cristalina a respetiva fundamentação.

    B - A fundamentação da matéria de facto exarada na douta sentença recorrida indica de forma clara, os concretos meios de prova que determinaram a decisão, para, assim dar adequado cumprimento à formalidade legal consagrada no artigo 607.º, n.º 4, do CPC.

    C - O Recorrente não fez qualquer prova do direito que lhe assistia, nomeadamente através de prova do elemento temporal do acidente, ou seja, não provou que o acidente ocorreu durante o tempo por si habitualmente gasto para efetuar o trajeto entre a sua residência e o seu local de trabalho.

    D - O cálculo de tempo estimado pelo Google Maps (02horas e 55minutos) para realização de um trajeto é feito considerando os limites de velocidade em vigor para cada local, e tendo em vista o exercício de uma condução prudente e em cumprimento das regras estradais.

    E - O Recorrente não provou qualquer factualidade que permitisse ao Tribunal a quo concluir que o alegado acidente ocorreu no período de tempo por ele habitualmente gasto para realização do trajeto.

    F - Foi o próprio Recorrente que, em sede de outro processo administrativo de acidente de trabalho por si sofrido, declarou que o trajeto entre a sua residência e o seu local de trabalho demorava cerca de duas horas e meia, utilizando maioritariamente auto estradas, e três horas e meia utilizando maioritariamente estradas nacionais.

    G - Nem em sede administrativa, nem agora em sede contenciosa esclareceu o Recorrente a divergência quanto à duração de tempo para a realização do trajeto H - O artigo 9º, nº 2, da Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro, aplicado por força do DL n.º 503/99, de 20/11, não tem em vista um trajeto cuja duração não seja desadequada, mas antes o trajeto realizado no tempo habitualmente gasto pelo trabalhador, o que manifestamente não foi o caso...

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