Acórdão nº 01815/17.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório JHMG, com os sinais nos autos, no âmbito da presente Ação Administrativa, tendente ao reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido, intentada contra o Ministério da Justiça, pedindo a condenação deste no reconhecimento da situação descrita como acidente de serviço, inconformado com a decisão proferida no TAF de Braga em 17 de abril de 2018, em 24 de abril de 2018, através da qual a Ação foi julgada improcedente, veio, em 28 de maio de 2018, recorrer da decisão proferida, na qual se conclui: “A) - O presente Recurso pretende sindicar a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a ação administrativa interposta por JHMG, absolvendo a entidade demandada do pedido e a não reconhecer o acidente de viação ocorrido com o Recorrente. em 07.08 2015, pelas 02H00m, na Avenida S… , como acidente em serviço.
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- Com efeito, a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, para além de se mostrar desconforme com a justa Interpretação e aplicação da lei, omite os factos dados como não provados, não especifica os concretos meios de prova considerados e faz uma insuficiente análise crítica da prova, em violação do disposto no artigo 607.º, n.º 4 do C.P.C..
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- Pretende o A. JMG obter Judicialmente o reconhecimento do Sinistro de que foi vítima pelas 02H00 horas do dia 07 de Agosto de 2015 como acidente em serviço.
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- Pretensão essa contestada pela Recorrida por, no seu entender, ter o referido acidente ocorrido fora do período de tempo habitualmente gasto pelo A para realização do trajeto entre a sua residência e as instalações que constituem o seu local de trabalho.
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- A questão que importa abordar prende-se com determinar se o acidente sofrido pelo Autor deve ser classificado como acidente em serviço.
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- com a matrícula …-…-ZN, na Avenida S…, freguesia de Cruz, concelho de Vila Nova de Famalicão, Distrito de Braga, no sentido Braga->Famalicão, com o objetivo de apanhar a autoestrada para o Porto, com destino ao estabelecimento prisional de V..., seu local de trabalho, onde se iria apresentar ao serviço, cerca das 07H50 minutos, G) - foi vítima de acidente, devendo este ser qualificado como acidente em serviço, já que ocorreu no trajeto normalmente por si utilizado entre a sua residência e o local do seu trabalho, cerca de 20 minutos após ter saído da sua residência, e no período de tempo que habitualmente demora em tal deslocação, cerca de 5H30.
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-Como enuncia a sentença recorrida "'A questão que importa abordar prende-se com determinar se o acidente sofrido pelo Autor deve ser classificado como acidente em serviço”.
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- Ora, sendo essa a pretensão do A, isto é, a classificação como acidente em serviço dos factos ocorridos no d1a 07.08.2015, pelas 02 00 horas, quando efetuava o trajeto entre a sua residência, sita em M…, Braga, e o seu local de trabalho, sito em V..., competia-lhe, de acordo com os critérios de repartição do ónus da prova, fazer alegação e prova dos requisitos de um acidente de trabalho, por se tratarem de factos constitutivos do seu direito, o que fez (artigo 342º, nº 1 do Código Civil).
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- O A. Alegou e provou, o elemento espacial, in casu, que o acidente ocorreu quando efetuava o trajeto por ele normalmente utilizado entre a sua residência e o seu local de trabalho; L) - A Recorrida não impugnou nem logrou cumprir o ónus da prova a que fez referência; M) - a decisão, não observou os critérios legais de repartição do ónus da prova, não aplicou com acerto o regime contido nos artigos 9° da Lei 98/2009, de 04/9, em erro de julgamento quanto à aplicação da lei substantiva.
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- A sentença proferida em primeira instância merece reparos ou sindicância, ao julgar, como julgou improcedente a ação administrativa interposta pelo Autor, ora recorrente, absolvendo a recorrida a reconhecer o acidente de viação ocorrido com o Recorrente, em 07/08/2015, pelas 02h00m, na Avenida S…, como acidente em serviço.
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- A sentença proferida nos autos mostra-se desconforme com a justa interpretação e aplicação da Lei, fazendo uma i n justa análise crítica da prova, violando o disposto no artigo 607°, n° 4 do C. P. Civil.
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- A Recorrida não impugnou a factualidade espacial e causal do acidente.
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- A sentença em crise não teve em consideração que o percurso aqui em questão seria efetuado à noite, bem como a necessidade de realizar pausas durante o mesmo.
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- e ainda o cuidado que deverá ser tido em chegar ao destino na hora de entrada ao serviço na hora designada, à luz de uma condução prudente e em cumprimento das normas estradais.
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- o período de cinco horas e meia para efetuar a viagem entre a residência do Autor e o seu local de trabalho, conforme informa a experiência, não se mostra desadequado.
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- A decisão recorrida fez uma incorreta valoração da prova pois não fez exame crítico da prova.
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- Assim, atentas as disposições legais supra transcritas, e considerando que a Ré não logrou provar qualquer fundamento para a desqualificação do acidente que, tendo ocorrido no trajeto de ida para o local de trabalho (como se provou) deve ser considerado como acidente em serviço.
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- Ou seja, o A. provou o direito que lhe assistia, nomeadamente através de prova do elemento temporal do acidente. TERMOS em que, revogando a sentença proferida se fará JUSTIÇA!”*O Recorrido/Ministério veio a apresentar Contra-alegações de recurso em 20 de junho de 2018, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 142 a 144 Procº físico): “A - A fundamentação da decisão ora recorrida apresenta-se robusta, com a devida referência e especificação da prova documental e testemunhal, elementos decisivos para a formação da convicção do Juiz, tornando perfeitamente compreensível e cristalina a respetiva fundamentação.
B - A fundamentação da matéria de facto exarada na douta sentença recorrida indica de forma clara, os concretos meios de prova que determinaram a decisão, para, assim dar adequado cumprimento à formalidade legal consagrada no artigo 607.º, n.º 4, do CPC.
C - O Recorrente não fez qualquer prova do direito que lhe assistia, nomeadamente através de prova do elemento temporal do acidente, ou seja, não provou que o acidente ocorreu durante o tempo por si habitualmente gasto para efetuar o trajeto entre a sua residência e o seu local de trabalho.
D - O cálculo de tempo estimado pelo Google Maps (02horas e 55minutos) para realização de um trajeto é feito considerando os limites de velocidade em vigor para cada local, e tendo em vista o exercício de uma condução prudente e em cumprimento das regras estradais.
E - O Recorrente não provou qualquer factualidade que permitisse ao Tribunal a quo concluir que o alegado acidente ocorreu no período de tempo por ele habitualmente gasto para realização do trajeto.
F - Foi o próprio Recorrente que, em sede de outro processo administrativo de acidente de trabalho por si sofrido, declarou que o trajeto entre a sua residência e o seu local de trabalho demorava cerca de duas horas e meia, utilizando maioritariamente auto estradas, e três horas e meia utilizando maioritariamente estradas nacionais.
G - Nem em sede administrativa, nem agora em sede contenciosa esclareceu o Recorrente a divergência quanto à duração de tempo para a realização do trajeto H - O artigo 9º, nº 2, da Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro, aplicado por força do DL n.º 503/99, de 20/11, não tem em vista um trajeto cuja duração não seja desadequada, mas antes o trajeto realizado no tempo habitualmente gasto pelo trabalhador, o que manifestamente não foi o caso...
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