Acórdão nº 00710/07.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelJoão Beato Oliveira Sousa
Data da Resolução26 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO PTROB, arquitecto, e BLP, SA, instauraram a presente acção administrativa comum, com processo na forma ordinária, contra o HSJ, EPE, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.

O TAF do Porto proferiu sentença em que decidiu: “…julgo a presente acção improcedente e, em consequência, absolvo a ré dos pedidos.”*Dessa sentença o Autor interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - Estamos perante uma obra arquitectónica protegida – artº 56 do CDA e não existem dúvidas de que é o Arq. PB o autor dessa obra protegida.

2 - Nessa obra não são admitidas modificações sem o consentimento do autor das mesmas, mesmo que e sem esse consentimento, a obra seja lícita – artº 59º nº 1 do CDA.

3 - Prevê o nº 2 do artº 60 do CDA que o dono da obra, neste caso o HSJ, não poderia durante a construção, introduzir alterações sem prévia consulta do autor do projecto.

4 - Neste caso, ou consulta o autor da obra e independentemente do seu consentimento, altera a obra, ou nem sequer o consulta.

5 - No primeiro caso, o autor da obra terá direito de repudiar a paternidade da obra - artº 60º nº 3 do CDA, e no segundo terá além desse repúdio, direito a uma indemnização por perdas e danos – artº 60º nº 2 do CDA.

6 - Na fachada do edifico intervencionado estava prevista a colocação de cobre como revestimento, com tudo o que diferenciador da utilização desse material resulta em termos de impacto de imagem e reconhecimento de obra.

7 - Foi decidido pelo dono da obra alterar o material a colocar nessa fachada.

8 - Da prova produzida e sobre a matéria em causa, aliás elementos utilizados pela meritíssima Juiz a quo para fundamentar a sua decisão, foi o facto de no final de uma das reuniões de obra, nomeadamente a de 02 de Agosto de 2006, uma das funcionárias do HSJ, a Engenheira FA, ter comunicada ao Arqº AA essa intenção de alteração.

9 – Sem que conste de acta dessa reunião (de 02 de Agosto de 2006 – acta nº 16), que esse comunicação foi efectuada.

10 - Essa Engª FA era representante da Recorrida e o Arqº AA representava na reunião a BLP, SA.

11 - Não pode assim ser entendido ter existido uma consulta válida, e susceptível de produzir efeitos nos termos do artº 60 do CDA.

12 - Mas o mais gritante é que a abordagem, mesmo que se entenda tratar-se de uma consulta, foi efectuada na pessoa do Arqº AA, arquitecto da empresa BLP, SA, entidade comercial que comercializou o projecto, e não ao autor do mesmo, o arquitecto PB, que nunca se fez representar.

13 - O Recorrente, Arqº PB, o autor do projecto, o criador, o protegido, o que dá o nome à obra, esse não foi tido nem achado para o necessário consentimento.

14 - Quando das reuniões de obra estava presente um representante da autora que como vimos era a BLP, SA. Nunca o autor ou um seu representante – ver resposta nº 12 à matéria de facto provada.

15 - E foi numa reunião em que não esteve presente o Arqº PB nem qualquer representante da BLP, SA que foi decidida unilateralmente a alteração, ausência essa por coincidir com período de férias previamente comunicado – resposta nº 19 e 45.

16 - Os Autores, entenda-se a BLP, SA e o arqº PB, quando conheceram o teor da acta 17, constataram que havia sido já decidida o que não conheciam, seja a alteração da fachada – resposta nº 20 17 - Não foi efectuada uma consulta, mas antes uma simples abordagem fora de contexto formal, nem tão pouco, mesmo que se entendesse ter sido essa abordagem uma consulta, efectuada na pessoa que deveria e teria que ser consultada.

18 - Ora ao não ter existido consulta, haverá direito a indemnização.

19 - Isto mesmo está reconhecido pela decisão em recurso a fls 375 quando refere non 7º parágrafo “Vale por isto dizer – a contrario senso - que o proprietário pode introduzir alterações na obra, impondo-lhe apenas que consulte o autor do projecto; se não o fizer terá que indemnizar. Ou seja, o arquitecto apenas tem direito a ser previamente consultado sobre as alterações que o dono da obra pretenda introduzir, sob pena de ser indemnizado por perdas e danos.” – sublinhado nosso.

20 - Igual quando refere no ultimo parágrafo, 1ª e 2ª linha de folhas 376, “...no dia 2/08/2006 a Engª FL, representante da ré, falou com o Arq. AA, representante da autora, e ...” – sublinhado nosso 21 - Daqui se vê que a meritíssima juiz apreciou bem mas confundiu Autora com Autor e confundido os papéis da Autora (sociedade) com os do Autor (autor da obra), equivocou-se e entendeu ter-se verificado a factualidade de consulta que impede a indemnização.

22 – Mesmo essa consulta obriga a um formalismo, e que está previsto no artº 59º nº 3 do CDA - a carta registada com Aviso de recepção.

23 - O nº 3 do artº 59º do CDA é genérico e está inserido no corpo do artigo que tem como título “modificações da obra”.

24 - Sendo o artigo 59º do CDA genérico e para aplicabilidade de modificações de obra, teremos e certamente entenderemos que se terá que aplicar esse formalismo ao consentimento previsto para o projecto arquitectónico, esse também considerado como uma modificação de obra.

25 - Deverá entender-se que para qualquer consulta, deverá existir a forma prevista pelo legislador (seja a carta Reg. C/AR), o que não existiu, nem tão pouco acta onde essa consulta fosse efectuada.

26 - Ora não existiu.

27 - A falta de conduta da Recorrida exigível, obriga a uma indemnização – artº 483º e 486º do Código Civil – responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.

28 - Arbitrar uma indemnização de € 30.000,00 acrescida de juros, tal como constou da douta decisão proferida em sentença de 02 de Novembro de 2010, será pois o razoável para o presente caso e com aos fundamentos vertidos nessa decisão, que aqui se dão por reproduzidos.

*Em contra alegação, o Réu pugnou pela confirmação da sentença, sem formular conclusões.

Formulou ainda o pedido de “condenação do Recorrente como litigante de má-fé em multa e indemnização equitativa”, pelas razões que sintetiza deste modo: «4. Muito esclarecedora também é a habilidosa manobra de pretender que o interlocutor da representante do...

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