Acórdão nº 00928/14.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução26 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Administração Regional de Saúde do Norte, IP, no âmbito de ação administrativa Especial, intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte, em representação de JFBF, tendente, em síntese, à anulação da deliberação de 19/03/2014 que indeferiu “o direito ao suplemento remuneratório designado “abono para falhas”, inconformada com a Sentença proferida em 31 de outubro de 2016, no TAF do Porto, veio interpor recurso jurisdicional.

Formula a aqui Recorrente/ARSN nas suas alegações do Recurso Jurisdicional, apresentadas em 15 de dezembro de 2016, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 120 a 123 Procº físico).

“1ª O regime do direito ao «abono para falhas», enquanto suplemento remuneratório, concretiza-se em termos de assistir aos trabalhadores titulares da categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico que ocupem postos de trabalho que, de acordo com a caracterização constante do mapa de pessoal, se reportem às áreas de tesouraria ou cobrança que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos; 2ª Implicando que haja uma determinação procedimental administrativa que concretize essa caracterização, não bastando o simples desempenho espontâneo, desinserido de tarefas de cobrança e de «tesouraria» desligadas dessas áreas dos serviços e de enquadramento de direção; 3ª Com efeito, estando-se no domínio do regime remuneratório, não há efeitos jurígenas diretos dos factos sem uma adequada aplicação do direito, substantivo e procedimental por parte da Administração; 4ª Sendo que não preenche os pressupostos de atribuição do «abono para falhas» aquele trabalhador assistente técnico que não cumpra nem realize o seu posto de trabalho com atividades de cobrança e de tesouraria guarda e conferência diária, a título principal; 5ª Por não bastar o exercício isolado ou casuística da função, quando desligada, mesmo materialmente, do contexto do risco da função, do posto de trabalho que constitui a última ratio da atribuição remuneratória; 6ª Isso mesmo decorre da norma do art 159º da LGTFP ao estabelecer que «são suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria» (nº 1). «os suplementos remuneratórios estão referenciados ao exercício de funções nos postos de trabalho referidos na primeira parte do número anterior, sendo apenas devidos a quem os ocupe.» (nº2) 7ª A constituição do direito ao suplemento 'abono para falhas' exige uma afetação a "posto de trabalho" - e conteúdo funcional próprio - não bastando o desempenho desligado de tal posto de trabalho para a respetiva atribuição, sob pena de se conferir ao mesmo uma natureza e extensão não legalmente previstas e à revelia, à margem da prévia ordenação dos postos de trabalho pela Administração; 8ª Ao ter decidido como o fez, não obstante o seu mérito intrínseco, afastou-se a douta sentença recorrida do melhor direito, por i) admitir para o exercício pontual e isolado, à margem do enquadramento procedimental da Administração, um efeito jurígena em matéria remuneratória, ii) por afastar a regularidade e legalidade da regulação - de poder regulamentar e de direção - da Administração, da aqui recorrente, de restringir a atribuição do abono a um número restrito de assistentes técnicos de cada unidade de saúde, impondo-se a sua revogação.

Termos em que, e nos melhores da douta ponderação de V. Exas, na atendibilidade das enunciadas conclusões, e no seu objeto, deve proferir-se acórdão que revogue a decisão recorrida, com as legais consequências. Assim se fazendo JUSTIÇA!”*O Recorrido/Sindicato, devidamente notificada, veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 20 de janeiro de 2017, nas quais concluiu (Cfr. fls. 132 a 134 Procº físico): “1 - A douta sentença recorrida contempla uma solução legal e completa do litígio, nomeadamente, no que respeita à subsunção do direito aplicável ao caso concreto, porquanto dela resulta uma composição justa e completa da causa.

2 - Pronunciou-se com toda a clareza nas questões controvertidas, enquadrando devidamente à situação fática concreta ao direito aplicável.

3 - Por outro lado, quer em termos materiais, quer em termos formais, o Recorrente nada alega de novo, que o Tribunal a quo não se tivesse pronunciado.

4 - Ou pronunciado Infundada e ilegalmente, já que, em boa verdade, não é concretizada qualquer irregularidade à sentença sub iudice.

5 - Deste modo, salvo o devido respeito, a sentença à que não poderia ter decidido por diversa aplicação dos normativos em causa, sob pena de incorrer em vício de violação de Lei e, consequentemente, erro de julgamento.

6 - A função do Tribunal a quo, de controlo judicial, foi bem exercida, plasmada na douta sentença recorrida.

7 - A sentença a...

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