Acórdão nº 01893/06.3BEPRT-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução26 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I — RELATÓRIO Recorrente: Sociedade de Transportes Colectivos do Porto – STCP, SA Recorrida e Requerente da ampliação do âmbito do recurso: MG&C, SA Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que, em sede de prova pericial, indeferiu pedido de realização de segunda perícia.

*Conclusões do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso: “I- A aqui Recorrente tem vindo a apontar, de forma fundamentada, a existência de diversas ambiguidades e inexatidões no relatório pericial que justificam a necessidade de se fazer uma segunda perícia.

II- O presente processo assume uma grande complexidade técnica e factual razão pela qual a Recorrente requereu que fosse feita uma perícia.

III- A Recorrente logo que foi notificada do relatório pericial apresentou diversos esclarecimentos uma vez que detetou diversas deficiências, imprecisões, obscuridades e contradições no relatório pericial.

IV- Constatou a Recorrente que as respostas dadas pelos peritos não são claras e objetivas por forma a que o Tribunal possa decidir.

V- Os peritos não clarificam as fontes de informação dos dados aceitando a veracidade dos dados fornecidos pela Recorrida que partem de pressupostos irrealistas e desfasados da realidade viciando o relatório apresentado, não tendo os peritos cuidado de averiguar da veracidade das informações prestadas e dos dados fornecidos.

VI- Na verdade, constata-se que não são apresentadas metodologias de cálculos não sendo possível perceber como foram alcançados determinados resultados, a informação está incompleta.

VII- O Juiz a quo admitiu a existência de deficiências e incongruências solicitando aos peritos que prestassem diversos esclarecimentos.

VIII- Ainda assim existiram diversas questões que não foram devidamente esclarecidas mantendo-se a ambiguidade e as inexatidões, tendo a Recorrente requerido tempestivamente que seja feita uma segunda perícia alegando fundamentadamente as razões da sua discordância, nomeadamente: - “Não são esclarecidos os percursos exatos das linhas da Autora que servem Vila D..... e Vilar A..., ao longo do período em causa, nem as autorizações que sustentavam cada uma delas, designadamente quanto ao serviço prestado a Vila D.....; - Não constam os respetivos horários praticados em cada uma das linhas da Autora ao longo do período em causa; - Não é apresentado o tarifário praticado para a extensão total destas linhas da Autora, ao longo do período em causa; - Não resulta claro quais foram os passageiros e respetiva receita da Autora, nessas linhas, por troço de percurso e por sentido, entre Vila D..... e o Monte V... e entre Vilar A... e o Monte V..., nem a respetiva origem/destino, ao longo dos anos em causa; - Não é explicada a metodologia de determinação dos passageiros da Autora, a partir do seu sistema de bilhética, respetiva articulação com o cálculo da receita e conciliação com os dados contabilísticos da mesma; - Não é apresentada informação relativa à oferta, procura e receita para o período de 2005 a 2008, altura em que a Ré não partilhava viaturas nem pessoal com outras empresas; - Constata-se uma ausência de conciliação com o balancete contabilístico da Autora para validação dos custos e proveitos afetos a estas linhas, permanecendo as sérias e fundadas dúvidas apresentadas pela Ré de que os custos apresentados para as linhas da Autora estarão subavaliados; - Constata-se também uma ausência total de credibilidade dos valores apresentados quanto aos recursos humanos e materiais necessários.

- Esclarecem os Senhores Peritos que, os valores apresentados foram aferidos da sua razoabilidade pelo cálculo da velocidade média, considerada aceitável pelos mesmos. Tal afirmação levanta novas inconsistências entre os horários das linhas da Autora, atualmente em vigor, e as viaturas e os motoristas alegadamente necessários para a operação das mesmas. Não tendo os Senhores Peritos sanado por qualquer forma aquelas inconsistências.

- A informação apurada não responde ao objeto da peritagem, não esclarecendo de forma valida e informada a matéria em discussão na causa pelo que não pode ser aceite no âmbito do presente processo. “ IX- No mesmo requerimento a Recorrente elenca diversas incongruências apresentadas na informação apresentada pelos Peritos e que justificam a necessidade eminente de se realizar uma segunda perícia que, pela sua relevância a seguir se transcreve: “Questão 4 – No mesmo período de tempo, a sociedade “MG&C, Lda.” explorava uma carreira entre Vilar A... (S…) – Pt com términos no entroncamento da Rua das Cv... com a Rua EA…? Face à resposta a este quesito conclui-se que existia concorrência na zona de Vilar A... entre a OFR e outros operadores que não a STCP.

Na questão 6 é referido que a linha 108, com Alvará 779 pertence à empresa MG&C e “serve Vilar A... por um percurso distinto do corredor em análise”.

No entanto, importa esclarecer que esta linha inicia/termina o seu percurso no Largo S… percorrendo a zona central de Vilar A... e servindo as paragens “Rb…”, “Cm…”, “AS…” e “Vilar A...”. Comparando com a linha 900/84 da STCP, apenas não serve a paragem “Cv...”, constituindo assim uma alternativa concorrencial em transporte público para a ligação ao centro de VNG e ao Pt….

Aliás, o exposto é confirmado pelo facto de atualmente as linhas 100 e 108 serem apresentadas em conjunto ao público num único horário, pelo Grupo MGC, conforme é visível no seu site oficial http://www.mgc-transportes.pt/sites/default/files/linha100_0.

pdf e que juntamos em anexo.

Questão 5 – A partir do ano de 2010 a Ré passou a explorar a concessão a Vila D..... através da Linha Pt… (B…)- VNG (Vila D.....) (Ponte A…) designada com o número 907.

Os Senhores Peritos não deram resposta ao pedido de esclarecimentos apresentado pela Ré.

Questão 6 – Qual o exato percurso das linhas da Autora que servem Vila D..... e Vilar A...? O esclarecimento agora prestado não reporta ao período entre 2005 e 2011.

São apresentados os percursos atualmente praticados, conforme autorizações anexas da Área Metropolitana do Pt… de 26-12-2016 para o período de 01-01-2017 a 03-12-2019.

Para o período em causa, de 2005 a 2011: - O percurso da linha 1 não é apresentado, embora seja referido que a mesma foi operada até fevereiro de 2011.

- É agora apresentado o percurso atual da linha 4 sem ser esclarecido se, no período em causa, era praticado o mesmo percurso.

- O percurso da linha 6 não é apresentado, embora seja referido que a mesma foi operada até 2010. Estranhamente é apresentada procura para esta linha em 2011.

- Relativamente à linha 10 fica sem se perceber se esta linha é operada atualmente ou não, uma vez que no relatório pericial se refere que “rapidamente se constatou que não tinha procura”, mas é agora referido que “foi integrada na operação com um desvio a L… no sentido de amortecer o encurtamento da linha 2”. No entanto continua a não ser apresentado o percurso desta linha para o período em causa.

- É agora apresentado o percurso atual da linha 4 sem ser esclarecido se operava no período em causa, e qual o seu percurso.

Relativamente à linha 1 não é apresentado o alvará que sustente a sua operação até fevereiro de 2011, nem a empresa que o detém.

Quanto aos percursos das linhas 4, 6, 10, 11, 12 e 13, não parecem ser sustentados, cada uma delas, por um Alvará respetivo, que era, no período em causa, ao abrigo do R.T.A. de 1948, a única forma legal de operação de uma carreira regular de passageiros.

De acordo com o Despacho Saneador do Tribunal Administrativo do Porto, Unidade Orgânica 5, datado de 23/10/2012, Processo 1893/06.3BEPRT, refere na alínea B que a autora “…é concessionária de transportes públicos rodoviários de passageiros, sendo titular de vários alvarás de concessão para as mais diversas carreiras rodoviárias.” e na alínea C que “Entre tais alvarás, de que é detentora, estão os das carreiras rodoviárias Pt…-Pd... (Ms...) (nº1731) e Pt…-L... (VNG) (nº5399)“. Na alínea D é referido que “O itinerário da primeira das carreiras mencionadas da Autora tem origem na cidade do Pt…e lugar de destino Pd..., no lugar de Ms..., VNG, com passagem, entre outros locais, nas urbanizações de Vila D.....”. Na alínea E, refere que “O itinerário da segunda tem, por sua vez, origem no Pt…, percorrendo, entre outros segmentos rodoviários, o troço que vai do antigo sanatório D. M… (hoje HESS), passando pelo cemitério de Vilar A..., e depois mesmo por Vilar A..., até ao seu destino final, o lugar de L...”. Na alínea F “A Autora solicitou em 26/06/1985, ao Ministério dos Transportes e Comunicações, a alteração do percurso regular da sua carreira de passageiros Ms... (Pd...) – Pt…, destinado a servir o empreendimento urbanístico de Vila D.....”.

Do exposto parece constatar-se que apenas o alvará nº 1731 tem autorização para servir o empreendimento urbanístico de Vila D....., anterior linha 8, atualmente designada como linha 109-M.

Analisando os alvarás agora apresentados constata-se que a Autora estará a operar carreiras de passageiros para além dos limites concessionados em cada alvará. Estarão assim as linhas de Ps... e de Al... a operar muito para além do espaço concessionado, em clara concorrência com as linhas da STCP e outros operadores.

Os alvarás que constam do Anexo I aos esclarecimentos de peritos concessionam uma carreira entre Al... e B… (a montante de Vila D....., no sentido Pt…) e outra entre Santa ML… e o Sanatório D. M…, sendo em 2002 autorizado o seu prolongamento até Ps... e Santo O…, passando a designar-se por Ps... (escola) - Santo O….

Salienta-se que, o carregamento pelos operadores da informação dos percursos na plataforma nacional SIGGESC apresenta o registo dos percursos efetivamente praticados, não garantindo por si só a legalidade dos mesmos.

Quando questionados relativamente à legalidade da existência de percursos que resultam da junção de mais do...

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