Acórdão nº 00769/14.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2018

Data26 Outubro 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A UC, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada pela MHPH, tendente, em síntese, a obter “a anulação da deliberação de 27/05/2014 do júri do concurso para provimento de um lugar de professor catedrático na área científica de geologia do departamento de ciências da terra (DCT) da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UC (FCTUC) aberto pelo edital nº 669/2011 publicado no DR 2ª série nº 128 de 6 de Julho de 2011, a qual ... classificou e ordenou ... a Autora em segundo lugar...”, inconformada com a Sentença proferida em 27 de março de 2018, que no TAF de Coimbra, julgou a ação procedente e anulou o ato objeto de impugnação, “por violar o nº 4 al. a), conjugado com o artigo 46º nº 1 alª a) do ECDU (participação de docentes jubilados nas deliberações do júri) bem assim o artigo 50º nº 3 alª b) do mesmo Estatuto (dispensa ilícita de reunião preparatória), e falta de fundamentação (violação dos nºs 6 e 7 do artigo 50º do ECDU), veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão para esta instância.

Formula a aqui Recorrente/Universidade nas suas alegações de recurso, apresentadas em 7 de maio de 2018, as seguintes conclusões: “1.ª Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em 27 de Março de 2018, sentença que julgou procedente a ação e, em sua consequência, anulou a deliberação impugnada, por considerar que o dito ato impugnado violou o disposto no n.º 4 al. a) do art. 83.º, conjugado com o art. 46.º n.º 1 al. a) do ECDU (participação de docentes jubilados nas deliberações do júri), o art. 50.º n.º 3 al. b) do mesmo Estatuto (dispensa ilícita de reunião preparatória) e os n.ºs 6 e 7 do art. 50.º do ECDU (falta de fundamentação).

  1. A Recorrente impugna no presente recurso a matéria de facto e, consequentemente, a matéria de direito, constando do processo todos os elementos probatórios que impunham, sobre um determinado ponto de facto, decisão diversa da recorrida, como infra se demonstrará.

  2. A Recorrente considera incorretamente julgado, e por isso impugna o ponto 5 dos factos provados – o M. Juiz a quo considerou que os professores catedráticos AMRN, da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UC, e LCGP, da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UC, foram desligados do serviço por aposentação/jubilação em Maio e Junho de 2010.

  3. No entanto, foi em Maio e Junho de 2011, e não em Maio e Junho de 2010, que se jubilaram os Professores Doutora AMRN e Doutor LCGP, conforme consta do 6.º parágrafo da carta com data de 05.08.2011, subscrita pelo Diretor da FCTUC, dirigida à Chefe a Divisão de Recursos Humanos da UC – cf. doc. 6 junto à petição inicial e artigo 30.º da mesma.

  4. Com efeito, e tendo em conta o referido doc. 6 junto à petição inicial, que consta a fls. 122 do P.A. e cujo teor foi reproduzido no item 12. dos factos provados, não poderia o M. Juiz a quo ter dado como provado, e por isso se impugna, que os professores catedráticos AMRN e CGP foram desligados do serviço em Maio e Junho de 2010 – cf. ponto 5. da fundamentação de facto.

  5. Pelo exposto, e em conformidade com a prova documental produzida nos autos, mormente o processo administrativo, impõe-se que o Tribunal ad quem, em substituição, altere o item 5. da matéria de facto provada, nos seguintes termos: Em Maio e Junho de 2011, respetivamente, os professores catedráticos AMRN, da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UC, e LCGP, da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UC, foram desligados do serviço por aposentação/jubilação – cf. doc. 6 junto à petição inicial e fls. 122 do P.A..

  6. O entendimento do Tribunal a quo, de que a deliberação impugnada violou o disposto no art. 83.º n.º 4 al. a) conjugado com o art. 46.º n.º 1 al. a), ambos do ECDU, revela o reflexo do erro de julgamento de facto, supra identificado, bem como uma errada apreciação da restante matéria de facto dada como provada na sentença recorrida.

  7. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao julgar pela violação do disposto no art. 83.º n.º 4 al. a) conjugado com o art. 46.º n.º 1 al. a), ambos do ECDU.

  8. A 06.12.2010, no momento da elaboração da proposta da composição do júri elaborada e apresentada pela Comissão Científica do DCT da FCTUC, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 44.º n.º 1 al. e) dos Estatutos da FCTUC, a constituição do júri do concurso era válida nos termos do disposto no art. 46.º do ECDU, pelo que não necessitava de fundamentação para a inclusão de qualquer dos membros do júri, mantendo-se integralmente válida no momento da publicação do Edital de abertura do concurso – 06.07.2011, não obstante dela fazerem parte integrante dois membros recentemente jubilados em Maio e Junho do mesmo ano.

  9. Se a 06.12.2010 não se justificava a fundamentação para a inclusão de qualquer dos membros do júri, porquanto essa questão nem se colocava, também essa fundamentação não era necessária em momento anterior, designadamente a 28.07.2010, porquanto nesse momento e o que se decidiu na reunião do CC da FCTUC realizada nessa data foi apenas propor a abertura de um conjunto de lugares de quadro, entre os quais um lugar de Professor Catedrático para o Departamento de Ciências da Terra – cf. doc. 6 junto à p.i..

  10. Os membros do júri designados para o procedimento concursal em apreço, incluindo os membros entretanto jubilados, são docentes especialistas nacionais de reconhecido mérito, com reconhecida qualificação académica e com especial competência no domínio da área para que é aberto o concurso, não deixando as referidas qualidades de existir pelo facto de se operar a jubilação.

  11. No ofício de 05/08/2011 subscrito pelo Diretor da FCTUC, acha-se plenamente justificada a manutenção dos referidos membros na composição do júri em questão.

  12. Os membros do júri Professor Doutor LCGP e Professora Doutora AMRN são docentes de reconhecido mérito, respetivamente, nas áreas da Tectónica e Geoquímica, pelo que como consta da ata do júri do concurso de 27.05.2014 – cf. fls. 242 do P.A. – o facto de o concurso ter sido aberto para a, mais abrangente, área científica de geologia, só reforça a necessidade de presença destes docentes em particular, que pelas suas competências e características técnico-científicas nas respectivas áreas do saber, constituem uma mais valia imprescindível, por forma a que o júri possa chegar ao juízo mais correto e abrangente possível, acerca do perfil de potenciais candidatos à área em concurso.

  13. Acha-se plenamente justificada a necessidade e imprescindibilidade da participação daqueles dois docentes no júri do procedimento concursal aqui em causa, a qual de resto já resultava da proposta de nomeação dos referidos membros, ocorrida em momento muito anterior ao da jubilação.

  14. O facto de aqueles membros se terem jubilado num momento imediatamente anterior ao da publicação do Edital de concurso – Prof. Doutor LCGP completou 70 anos no dia 14.06.2011; Prof. Doutora AMRN completou 70 anos no dia 07.05.2011 – não lhes retira a sua especial competência no domínio em causa nem a idoneidade para continuarem a integrar o júri do concurso, nem tão-pouco afeta a qualidade científica por que se deve pautar a composição desse órgão, pelo que também não pode considerar-se, como considerou o aresto recorrido, que a justificação vertida no ofício de 05.08.2011 é uma justificação apresentada a posteriori.

  15. Ainda que se aceitasse que o ato impugnado está eivado do referido vício de violação do disposto no art. 83.º n.º 4 al. a) conjugado com o art. 46.º n.º 1 al. a), ambos do ECDU, o que não se concede pelos fundamentos supra aduzidos, mas que se equaciona para efeitos de aplicação do princípio do aproveitamento do ato administrativo, sempre o M. Juiz a quo teria incorrido em erro ao reproduzir a votação, decerto por poder não ter percebido o método de votação, que se explana detalhadamente nas presentes alegações.

  16. Reproduzindo a votação, de acordo com o método determinado no ponto 15 do Edital de abertura do concurso – cf. item 8 dos factos provados pela sentença recorrida – o resultado final para a seriação dos 4 candidatos é precisamente o mesmo, quer a votação dos 2 elementos jubilados seja ou não tida em consideração, como se infere do registo de fls. 158 a 162 do P.A. – cf. item 23 dos factos provados – e do exercício explanado nas presentes alegações.

  17. Ainda que julgando erradamente pela procedência do vício de violação, impunha-se que o M. Juiz a quo tivesse considerado que aquele vício procedimental sempre seria inoperante, decidindo pela aplicação do princípio do aproveitamento do ato administrativo e, consequentemente, pela improcedência da pretensão de anulação do ato impugnado com base na violação do disposto no art. 83.º n.º 4 al. a) conjugado com o art. 46.º n.º 1 al. a) do ECDU, o que, não tendo sucedido, eivou a sentença a quo de erro de julgamento por violação do dito princípio.

  18. O Tribunal a quo incorreu também em erro de julgamento ao julgar que a deliberação impugnada padece do vício de violação do art. 50.º n.º 3 al. b) do ECDU.

  19. Carece de sustentação legal o entendimento do M. Juiz a quo, de que as reuniões preparatórias servem para os jurados analisarem os curricula, e emitirem e ouvirem as opiniões dos demais com vista à apreciação colegial, fundamentada por escrito, a emitir pelo júri nos termos dos n.ºs 1 e 6 do artigo 50.º, porquanto: 1) não tem qualquer sustentação legal o entendimento de que sobre o júri impende o dever de elaborar e aprovar documentos coletivos de apreciação fundamentada de cada candidatura admitida, e 2) porque as reuniões preparatórias servem, sim, para preparar a decisão final, mas não para os jurados analisarem, quer individualmente, quer em conjunto, os curricula de todos os candidatos admitidos, sendo essa uma tarefa que cada jurado deve levar a cabo individualmente, apartado dos restantes...

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