Acórdão nº 00137/13.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução26 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

I Relatório SGRP, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa Especial intentada contra o Ministério da Administração Interna/SEF tendente, em síntese, a impugnar o Despacho do Diretor do SEF de 07/11/2012, que indeferiu o seu pedido de atribuição de abono para falhas, inconformada com a Sentença proferida em 2 de novembro de 2017, no TAF de Coimbra, que julgou a ação parcialmente procedente, veio interpor recurso jurisdicional.

Formula a aqui Recorrente nas suas alegações do Recurso Jurisdicional, apresentadas em 13 de dezembro de 2017, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 147v a 151 Procº físico).

“1º O presente recurso jurisdicional foi interposto contra o despacho saneador de 21 de Maio de 2013 e contra a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra de 2 de Novembro de 2017 no segmento que considerou que a Requerente não tinha direito a auferir abono para falhas desde Julho de 2006 em diante.

Com efeito, 2° A requerente na sua p.i. alegou um facto - no artº 9° na p.i. - que a ser verdadeiro, integrava e fundamentava o peticionado pela Requerente, tendo este facto vindo a ser impugnado pela entidade demandada em sede de contestação (v. art° 20° e 21°), pelo que era um facto controvertido, cujo apuramento era essencial para a boa solução da causa à luz das várias soluções plausíveis da questão de direito.

  1. Com efeito, era fundamental para que se pudesse proferir uma decisão justa e esclarecida que se apurasse, no mínimo, se no exercício das suas funções a Recorrente era ou não responsável por repor o valor em caso de falta de qualquer montante em caixa no final do dia, pois, concluindo-se que assim era; facilmente se perceberia que a A., mesmo após 2006, continuava a exercer funções que implicavam o manuseamento e a guarda de dinheiro e de valores; e, que como tal, tinha direito a auferir abono para falhas.

  2. Deste modo, ao ordenar a notificação das partes para produzirem alegações quando havia matéria de facto controvertida que era essencial para a boa decisão da causa à luz das várias soluções plausíveis da questão de direito e sem antes ter determinado a abertura de um período destinado à prova de tais factos, o saneador em recurso violou frontalmente o disposto na alínea c) do nº 1 do art° 87° do CPTA, o direito fundamental à tutela judicial efetiva, e o princípio da igualdade das partes, consagrados nos artºs 2° e 6° do CPTA.

    Acresce que.

  3. A factologia dada por provada pela sentença em recurso deve ser alterada por este douto Tribunal com fundamento em deficiente julgamento dos factos (v. artº 662º do CPC) e em homenagem ao princípio da igualdade das partes e ao direito à tutela judicial efetiva. Com efeito.

  4. Envolve um claro erro de julgamento na apreciação da matéria de facto que se dê por não provados determinados factos que eram controvertidos, sem permitir que a Requerente prove os factos que alegara através de um dos diversos meios de prova legalmente admissíveis (neste casa através de prova testemunhal).

  5. Consequentemente, ao dar por não provados os factos da al. a) e b), a sentença a quo violou o direito à igualdade das partes e do direito à tutela judicial efetiva por essa mesma matéria de facto não ter sido submetida a prova quando a Requerente alegara esses factos. Acresce que.

  6. Em sede de p.l, a A. alegou um conjunto de outros factos - nos nºs 6°, 7° e 8° invocados - que não foram impugnados pela entidade, pelo que, tinham de ser dados como provados, e constar da matéria de facto dada por assente, por se revelarem essenciais para a boa decisão da causa, já que deles resulta que desde Julho de 2006 em diante a Requerente continuou a exercer funções que implicavam a responsabilidade pelo manuseamento, cobrança e guarda de valores, numerário, títulos e documentos.

  7. Deste modo, deve a matéria de facto ser alterada por este Tribunal ad quem, ao abrigo do disposto no arfo 662º do CPC, devendo constar da matéria de facto dada por provada a seguinte factualidade: “A partir de Julho de 2006 a Requerente passou a ter à sua responsabilidade o controlo de toda a receita cobrada e o correspondente depósito, na Caixa Geral de Depósitos, sendo igualmente responsável pelo controle dos cartões de residentes e das vinhetas de vistos que se encontram depositados no cofre do posto de atendimento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, efetuando ainda a cobrança de todas as taxas legalmente fixadas, no âmbito do funcionamento do posto de atendimento, assim como a emissão dos respetivos recibos", Além disso, 10º É manifesto o erro de julgamento da sentença em recurso, ao concluir que a partir de Julho de 2006 a Requerente passou a exercer apenas funções de fiscalização e de supervisão, quando, na verdade, a Requerente manteve as funções exercidas enquanto assistente técnica (v. doc. que ora se junta), continuando a ocupar o posto de trabalho reportado às áreas de tesouraria e cobrança do SEF nas lojas do cidadão de Aveiro e Coimbra, manuseando, cobrando e tendo à sua guarda valores, numerário, títulos e documentos dos quais era responsável.

  8. Acresce que, resulta da matéria de fado dado como provada que a Requerente o partir de 28 de Julho de 2006 passou a desempenhar, entre outras, funções de fiscalização e escrituração contabilística e a cobrança de receitas, e funções de verificação dos fundos e valores em cofre e em depósito (v. ponto 4. da matéria de facto dada por assente), as quais envolviam necessariamente funções que implicavam igualmente o manuseamento e a guarda de valores, numerário, títulos e outros documentos, pelo que, é por demais manifesto que também desde Julho de 2006 em diante tinha a Requerente direito a auferir o suplemento remuneratório de abono para falhas. Na verdade, 12° Em termos práticos o apuramento e fiscalização da receita cobrada envolvia sempre o manuseamento do dinheiro através dos diversos procedimentos, designadamente: - Emissão das folhas de caixa diária respeitante a todo o posto de atendimento através do "GesReceitas" - aplicação informático financeira do SEF, destinado ao controlo e gestão das receitas, permitindo calcular e registar o receito cobrado, bem como emitir recibos e relatórios de controlo (folhas de caixa, mapa de recibos anulados): - Receção e contagem físico do dinheiro cobrado e dos guias de receita emitidas em cada posto de atendimento, ficando a partir desse momento todo o dinheiro cobrado à guardo do Requerente: - Verificação da conformidade dos valores cobrados com os guias de receita emitidas: - Apuramento da totalidade da receito cobrada no posto de atendimento, quer poro efeitos contabilísticos (documentos a serem remetidos à sede do SEF) quer paro efeitos de depósito bancário. Ora.

  9. É verdadeiramente caricato que se considere que Requerente tinha direito a auferir abono por falhas quando apenas exercia funções de assistente técnica, mas que deixe de ter direito a esse suplemento remuneratório, quando além dessas funções, passa a desempenhar funções de coordenadora, as quais implicam igualmente o manuseamento e aguarda de valores, numerário e outros documentos, e uma maior responsabilidade e risco no exercício dessas funções. Com efeito, 14° Determina o nº 1 do Artº 2° do DL nº 4/89, de 6 de Janeiro, que têm direito a auferir abono para falhas os "trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis", ensinando-nos a nossa mais autorizada jurisprudência que "O abono para falhas é um suplemento ou acréscimo remuneratório atribuído em função de uma particularidade especifica da prestação de trabalho, que se traduz no manuseamento de dinheiro, caracterizando-se e justificando-se como um subsídio destinado a indemnizar funcionários e agentes pelas despesas e riscos inerentes a tal manuseamento que é suscetível de gerar falhas contabilísticas em operações de tesouraria" (v. Ac. do TCA Norte, 08/02/2013, Proc, nº 02018/10.6BEPRT, de 19/10/2012, Proc, nº 0276/08.5CBCBR, e de 17/03/2005; Proe. nº 00091/04). Ora, 15º Ficou demonstrado que a Requerente, de 2006 em diante, além das funções de Coordenadora, continuou a exercer as funções de assistente técnico que vinha exercendo desde 2003, de acordo como mapa de pessoal em vigor, e a desempenhar as funções que crestavam descritas, que se reportavam às áreas de tesouraria e de cobrança do SEF nas lojas do cidadão de Aveiro e Coimbra e implicavam a guarda de valores, numerário, títulos ou documentos, que ficavam à sua responsabilidade. Pelo que, 16º É forçoso concluir que as funções desempenhadas pela Requerente de Julho de 2006 em diante entram igualmente na previsão do nº 1 do art° 2° do DL nº 4/89, de 6 de Janeiro, pelo que é por demais manifesto que a Requerente reunia as condições necessárias para auferir o suplemento remuneratório de abono para falhas não só no período compreendido entre 2003 e Julho de 2006, mas também desde esta última data em diante, devendo como tal ser revogada a sentença neste segmento, por violar o disposto no artº 53° da Constituição, bem como o disposto no artºs 2°, nº 1 e 4° do DL nº 4/89, de 6 de Janeiro.

    Nestes termos, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o saneador e a sentença em recurso no segmento em que considerou que a A. não tinha direito a auferir abono para falhas desde Julho de 2006 em diante, com as legais consequências. Assim será cumprido o Direito e feita JUSTIÇA!”*A Entidade Recorrida/MAI-SEF, devidamente notificada, veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 2 de fevereiro de 2018, nas quais concluiu (Cfr. fls. 163 a 165 Procº físico): “1 - Entendeu o Tribunal "a quo", por Sentença datada de 2 de Novembro de 2017, julgar no seguinte sentido: 1) anular o ato impugnado apenas na parte em que indefere o pedido da A. de concessão de abono para falhas entre agosto de 2003 e Junho de 2006; 2) condenar a entidade demandada ao pagamento das quantias devidas a título de abono...

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