Acórdão nº 00137/13.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
I Relatório SGRP, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa Especial intentada contra o Ministério da Administração Interna/SEF tendente, em síntese, a impugnar o Despacho do Diretor do SEF de 07/11/2012, que indeferiu o seu pedido de atribuição de abono para falhas, inconformada com a Sentença proferida em 2 de novembro de 2017, no TAF de Coimbra, que julgou a ação parcialmente procedente, veio interpor recurso jurisdicional.
Formula a aqui Recorrente nas suas alegações do Recurso Jurisdicional, apresentadas em 13 de dezembro de 2017, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 147v a 151 Procº físico).
“1º O presente recurso jurisdicional foi interposto contra o despacho saneador de 21 de Maio de 2013 e contra a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra de 2 de Novembro de 2017 no segmento que considerou que a Requerente não tinha direito a auferir abono para falhas desde Julho de 2006 em diante.
Com efeito, 2° A requerente na sua p.i. alegou um facto - no artº 9° na p.i. - que a ser verdadeiro, integrava e fundamentava o peticionado pela Requerente, tendo este facto vindo a ser impugnado pela entidade demandada em sede de contestação (v. art° 20° e 21°), pelo que era um facto controvertido, cujo apuramento era essencial para a boa solução da causa à luz das várias soluções plausíveis da questão de direito.
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Com efeito, era fundamental para que se pudesse proferir uma decisão justa e esclarecida que se apurasse, no mínimo, se no exercício das suas funções a Recorrente era ou não responsável por repor o valor em caso de falta de qualquer montante em caixa no final do dia, pois, concluindo-se que assim era; facilmente se perceberia que a A., mesmo após 2006, continuava a exercer funções que implicavam o manuseamento e a guarda de dinheiro e de valores; e, que como tal, tinha direito a auferir abono para falhas.
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Deste modo, ao ordenar a notificação das partes para produzirem alegações quando havia matéria de facto controvertida que era essencial para a boa decisão da causa à luz das várias soluções plausíveis da questão de direito e sem antes ter determinado a abertura de um período destinado à prova de tais factos, o saneador em recurso violou frontalmente o disposto na alínea c) do nº 1 do art° 87° do CPTA, o direito fundamental à tutela judicial efetiva, e o princípio da igualdade das partes, consagrados nos artºs 2° e 6° do CPTA.
Acresce que.
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A factologia dada por provada pela sentença em recurso deve ser alterada por este douto Tribunal com fundamento em deficiente julgamento dos factos (v. artº 662º do CPC) e em homenagem ao princípio da igualdade das partes e ao direito à tutela judicial efetiva. Com efeito.
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Envolve um claro erro de julgamento na apreciação da matéria de facto que se dê por não provados determinados factos que eram controvertidos, sem permitir que a Requerente prove os factos que alegara através de um dos diversos meios de prova legalmente admissíveis (neste casa através de prova testemunhal).
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Consequentemente, ao dar por não provados os factos da al. a) e b), a sentença a quo violou o direito à igualdade das partes e do direito à tutela judicial efetiva por essa mesma matéria de facto não ter sido submetida a prova quando a Requerente alegara esses factos. Acresce que.
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Em sede de p.l, a A. alegou um conjunto de outros factos - nos nºs 6°, 7° e 8° invocados - que não foram impugnados pela entidade, pelo que, tinham de ser dados como provados, e constar da matéria de facto dada por assente, por se revelarem essenciais para a boa decisão da causa, já que deles resulta que desde Julho de 2006 em diante a Requerente continuou a exercer funções que implicavam a responsabilidade pelo manuseamento, cobrança e guarda de valores, numerário, títulos e documentos.
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Deste modo, deve a matéria de facto ser alterada por este Tribunal ad quem, ao abrigo do disposto no arfo 662º do CPC, devendo constar da matéria de facto dada por provada a seguinte factualidade: “A partir de Julho de 2006 a Requerente passou a ter à sua responsabilidade o controlo de toda a receita cobrada e o correspondente depósito, na Caixa Geral de Depósitos, sendo igualmente responsável pelo controle dos cartões de residentes e das vinhetas de vistos que se encontram depositados no cofre do posto de atendimento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, efetuando ainda a cobrança de todas as taxas legalmente fixadas, no âmbito do funcionamento do posto de atendimento, assim como a emissão dos respetivos recibos", Além disso, 10º É manifesto o erro de julgamento da sentença em recurso, ao concluir que a partir de Julho de 2006 a Requerente passou a exercer apenas funções de fiscalização e de supervisão, quando, na verdade, a Requerente manteve as funções exercidas enquanto assistente técnica (v. doc. que ora se junta), continuando a ocupar o posto de trabalho reportado às áreas de tesouraria e cobrança do SEF nas lojas do cidadão de Aveiro e Coimbra, manuseando, cobrando e tendo à sua guarda valores, numerário, títulos e documentos dos quais era responsável.
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Acresce que, resulta da matéria de fado dado como provada que a Requerente o partir de 28 de Julho de 2006 passou a desempenhar, entre outras, funções de fiscalização e escrituração contabilística e a cobrança de receitas, e funções de verificação dos fundos e valores em cofre e em depósito (v. ponto 4. da matéria de facto dada por assente), as quais envolviam necessariamente funções que implicavam igualmente o manuseamento e a guarda de valores, numerário, títulos e outros documentos, pelo que, é por demais manifesto que também desde Julho de 2006 em diante tinha a Requerente direito a auferir o suplemento remuneratório de abono para falhas. Na verdade, 12° Em termos práticos o apuramento e fiscalização da receita cobrada envolvia sempre o manuseamento do dinheiro através dos diversos procedimentos, designadamente: - Emissão das folhas de caixa diária respeitante a todo o posto de atendimento através do "GesReceitas" - aplicação informático financeira do SEF, destinado ao controlo e gestão das receitas, permitindo calcular e registar o receito cobrado, bem como emitir recibos e relatórios de controlo (folhas de caixa, mapa de recibos anulados): - Receção e contagem físico do dinheiro cobrado e dos guias de receita emitidas em cada posto de atendimento, ficando a partir desse momento todo o dinheiro cobrado à guardo do Requerente: - Verificação da conformidade dos valores cobrados com os guias de receita emitidas: - Apuramento da totalidade da receito cobrada no posto de atendimento, quer poro efeitos contabilísticos (documentos a serem remetidos à sede do SEF) quer paro efeitos de depósito bancário. Ora.
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É verdadeiramente caricato que se considere que Requerente tinha direito a auferir abono por falhas quando apenas exercia funções de assistente técnica, mas que deixe de ter direito a esse suplemento remuneratório, quando além dessas funções, passa a desempenhar funções de coordenadora, as quais implicam igualmente o manuseamento e aguarda de valores, numerário e outros documentos, e uma maior responsabilidade e risco no exercício dessas funções. Com efeito, 14° Determina o nº 1 do Artº 2° do DL nº 4/89, de 6 de Janeiro, que têm direito a auferir abono para falhas os "trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis", ensinando-nos a nossa mais autorizada jurisprudência que "O abono para falhas é um suplemento ou acréscimo remuneratório atribuído em função de uma particularidade especifica da prestação de trabalho, que se traduz no manuseamento de dinheiro, caracterizando-se e justificando-se como um subsídio destinado a indemnizar funcionários e agentes pelas despesas e riscos inerentes a tal manuseamento que é suscetível de gerar falhas contabilísticas em operações de tesouraria" (v. Ac. do TCA Norte, 08/02/2013, Proc, nº 02018/10.6BEPRT, de 19/10/2012, Proc, nº 0276/08.5CBCBR, e de 17/03/2005; Proe. nº 00091/04). Ora, 15º Ficou demonstrado que a Requerente, de 2006 em diante, além das funções de Coordenadora, continuou a exercer as funções de assistente técnico que vinha exercendo desde 2003, de acordo como mapa de pessoal em vigor, e a desempenhar as funções que crestavam descritas, que se reportavam às áreas de tesouraria e de cobrança do SEF nas lojas do cidadão de Aveiro e Coimbra e implicavam a guarda de valores, numerário, títulos ou documentos, que ficavam à sua responsabilidade. Pelo que, 16º É forçoso concluir que as funções desempenhadas pela Requerente de Julho de 2006 em diante entram igualmente na previsão do nº 1 do art° 2° do DL nº 4/89, de 6 de Janeiro, pelo que é por demais manifesto que a Requerente reunia as condições necessárias para auferir o suplemento remuneratório de abono para falhas não só no período compreendido entre 2003 e Julho de 2006, mas também desde esta última data em diante, devendo como tal ser revogada a sentença neste segmento, por violar o disposto no artº 53° da Constituição, bem como o disposto no artºs 2°, nº 1 e 4° do DL nº 4/89, de 6 de Janeiro.
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o saneador e a sentença em recurso no segmento em que considerou que a A. não tinha direito a auferir abono para falhas desde Julho de 2006 em diante, com as legais consequências. Assim será cumprido o Direito e feita JUSTIÇA!”*A Entidade Recorrida/MAI-SEF, devidamente notificada, veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 2 de fevereiro de 2018, nas quais concluiu (Cfr. fls. 163 a 165 Procº físico): “1 - Entendeu o Tribunal "a quo", por Sentença datada de 2 de Novembro de 2017, julgar no seguinte sentido: 1) anular o ato impugnado apenas na parte em que indefere o pedido da A. de concessão de abono para falhas entre agosto de 2003 e Junho de 2006; 2) condenar a entidade demandada ao pagamento das quantias devidas a título de abono...
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