Acórdão nº 00436/15.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução26 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO ALPF, casado, Conservador, residente na Rua G…, 3030-001 Coimbra, propôs acção administrativa especial contra o Instituto dos Registos e Notariado, IP., ambos já melhor identificados nos autos, pedindo a anulação: “Da decisão definitiva do instituto dos Registos e Notariado I.P. (…) tomada em 12 de Fevereiro de 2015, com respeito às informações/propostas de decisão nºs PC 107/2014/DRH-SAJPR e 1257/2014/DRH-SAJPR de que o Autor, enquanto visado e interessado, foi notificado na pessoa da sua mandatária, por ofício datado de 17 de fevereiro de 2015”.

Por decisão proferida pelo TAF de Coimbra foi o Réu absolvido da instância.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: 1.

Por Informação/Proposta de decisão n.º 209/2015, de 11 de Fevereiro de 2015, objecto de deliberação de 12 de Fevereiro de 2015 do Conselho Directivo do IRN,I.P. (composto, ilegalmente, por apenas dois membros), veio também o Réu pronunciar-se e decidir, expressamente, sobre o direito de audiência de interessados, negando-o expressamente, e ainda sobre o requerimento de 21 de Janeiro de 2015 do ora Recorrente, que deferiu parcialmente (cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial) – factos que deveriam ter sido considerados e dados por provados na Sentença recorrida, e não o foram.

  1. Sendo o entendimento do Tribunal recorrido o de que – e, como diz, “mal ou bem”, porque, a ser assim, o Réu preteriu a audiência de interessados e incorreu em nulidade – os actos definitivos e impugnáveis serão os consubstanciados nos actos de 3 de Dezembro de 2014 e 12 de Dezembro de 2014, a verdade é que não só foram esses mesmos actos considerados como sendo os impugnados na presente acção pelo IRN, I.P. em sede e para efeitos da contestação apresentada, como veio o Tribunal a quo, em 27 de Outubro de 2015, proferir despacho com vista a se proceder a rectificação ou “interpretação correctiva”, em conformidade, da petição inicial, ao que o Recorrente respondeu por requerimento de 16 de Novembro de 2015.

  2. É certo que se prevê no artigo 87º, n.º 1, alínea a), do CPTA (aplicável) que o autor deverá ser ouvido no prazo de 10 dias sobre questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo, mas, no caso, o Tribunal proferiu despacho em que alude ao que havia vertido na Sentença por que decidiu o processo cautelar, pelo que no expresso intuito de proceder a uma “interpretação correctiva da petição inicial”, “a bem do conhecimento do litígio”, tendo, para mais, o próprio Réu contestado pressupondo e admitindo serem os actos impugnados os de 3 de Dezembro de 2014 e de 12 de Dezembro de 2014.

  3. Um alegado erro na identificação do acto impugnável na petição inicial está abrangido pelo dever de correcção, nomeadamente através de despacho de aperfeiçoamento, atento quanto se prevê, de forma conjugada, nos artigos 88º, n.º 2, e 89º, n.º 3, do CPTA, e, face ao previsto naquele mesmo artigo 88º, nºs 1, 2 e 4, apenas deverá e poderá determinar-se a absolvição da instância no caso de falta de suprimento de excepções dilatórias ou de correcção, dentro do prazo que for estabelecido, das deficiências ou irregularidades da petição inicial, o que impõe ao juiz, sob pena de incorrer em nulidade processual, a prolação de prévio despacho com essa finalidade.

  4. Incorreu o Tribunal a quo em violação do artigo 88º, n.ºs 1, 2 e 4 do CPTA, bem como dos artigos 268º, n.º 4, e 20º, n.º 1, da CRP, e ainda, atento o histórico processual, dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, enquanto princípios classificadores do Estado de Direito Democrático com consagração no artigo 2º da Lei Fundamental, e que implicam certeza e segurança não só nos direitos das pessoas, como também nas expectativas juridicamente criadas.

  5. Contrariamente ao que refere e conclui o Tribunal recorrido, o acto consubstanciado na deliberação de 12 de Fevereiro de 2015 do Conselho Directivo do IRN, I.P. (composto então de apenas dois membros, contra o legalmente previsto e exigido), incidente sobre a Informação/Proposta de decisão n.º 209/2015, de 11 de Fevereiro de 2015, não é meramente confirmativo do decidido pelos despachos de 3 de Dezembro de 2014 e 12 de Dezembro de 2014 do Vice-Presidente “em substituição” do Conselho Directivo do IRN, I.P., incidentes e de concordância, respectivamente, sobre o teor da Informação/Proposta de decisão n.º PC 107/2014/DRH-SAJPR, de 3 de Dezembro de 2014, e o teor da Informação/Proposta de decisão n.º 1257/2014/DRH-SAJPR, de 10 de Dezembro de 2014.

  6. No ponto 14 da fundamentação de facto da Sentença sob recurso, o Tribunal a quo apenas transcreve parcialmente o teor da Informação/Proposta de decisão n.º 209/2015, de 11 de Fevereiro de 2015, objecto de deliberação de 12 de Fevereiro de 2015, não tendo, indevidamente, considerado como facto relevante e provado para efeitos de decisão da presente acção a pronúncia e a decisão do Réu, na decisão de 12 de Fevereiro de 2015, sobre o direito de audiência de interessados, tão pouco a pronúncia na mesma decisão sobre o requerido em 21 de Janeiro de 2015 pelo ora Recorrente.

  7. Face a tanto, no ponto II da petição inicial (respectivos artigos 48º a 71º, para que se remete e aqui se dão, no alegado e vincado, por reproduzido), o ora Recorrente invoca, precisamente e de forma exaustiva, com alusão ao que são direitos e garantias com consagração não só legal, como também constitucional e, bem assim, acautelados em instrumentos normativos europeus e internacionais, a ilegalidade daqueles entendimento e decisão do Réu no sentido da preterição da audiência de interessados, verdadeiramente afrontosos do conteúdo essencial de direitos elementares.

  8. Para além do teor em si da Informação/Proposta de decisão n.º 209/2015, de 11 de Fevereiro de 2015, objecto de deliberação de 12 de Fevereiro de 2015 do Conselho Directivo do IRN, I.P., o que se invoca na petição inicial, desde logo a respeito da preterição da elementar audiência de interessados, reporta-se, com alusão expressa, ao que foi naquela concreta decisão foi entendido e decidido pelo Réu, como bem se afere dos artigos 48º a 71º (em II.) daquela peça processual.

  9. Na própria Sentença sob recurso, com referência aos pedidos formulados pelo Autor na presente acção, se alude ao peticionado pelo Autor a respeito de entendimento e decisão ilegais e inconstitucionais do Réu, por via da decisão de 12 de Fevereiro de 2015, no sentido da preterição da audiência de interessados sobre as Informações/Propostas de decisão n.ºs PC 107/2014/DRH-SAJPR, de 3 de Dezembro de 2014, e 1257/2014/DRH-SAJPR, de 10 de Dezembro de 2014, enquanto formalidade e direito elementares (p. 1 da Sentença – b)).

  10. O decidido pelo Réu por deliberação de 12 de Fevereiro de 2015 é da maior importância, na preclusão de direito elementar de participação do interessado e visado no processo decisório, não sendo, de forma alguma e como visto, meramente confirmativo do decidido por despachos do Vice-Presidente “em substituição” do Conselho Directivo do IRN, I.P. de 3 de Dezembro de 2014 e de 12 de Dezembro de 2014, em concordância, respectivamente, com as Informações/Propostas de decisão n.ºs PC 107/2014/DRH-SAJPR, de 3 de Dezembro de 2014, e 1257/2014/DRH-SAJPR, de 10 de Dezembro de 2014.

  11. Não assumindo o acto administrativo de 12 de Fevereiro de 2015 carácter meramente confirmativo de actos anteriores, o mesmo era e é impugnável, representando entendimento e decisão em contrário violação dos aludidos artigos 51º, n.º 1, 53º e 89º, n.º 1, alínea c), do CPTA (aplicável), bem como do consagrado no artigo 20º, n.º 1, e 268º, n.º 4, da CRP.

  12. O Tribunal recorrido considera e atende o vício da incompetência absoluta do autor a respeito da deliberação de 12 de Fevereiro de 2015 do Conselho Directivo do IRN, I.P., incidente sobre a Informação/Proposta de decisão n.º 209/2015, de 11 de Fevereiro de 2015, e di-lo na Sentença ora exclusivamente imputado a este acto, ora exclusivo deste acto, sempre em divergência com o invocado e suscitado na petição inicial, e incorrendo em violação do previsto nos artigos 94º e 95º, n.º 1, do CPTA (aplicável).

  13. Não se pode aceitar a preclusão pelo Tribunal de efectiva apreciação judicial das nulidades apontadas, de entre as quais a incompetência absoluta para a prática do acto de 12 de Fevereiro de 2015 (a par da preterição de audiência de interessados decidida expressamente por via desta deliberação), bem como para a prática dos actos de 3 de Dezembro de 2014 (especialmente ofensivo do conteúdo de princípios e direitos fundamentais) e de 12 de Dezembro de 2014, e menos se compreende se invoque a respectiva eficácia, face ao previsto no artigo 162º, n.ºs 1 e 2, do CPA.

  14. Não produzindo actos nulos efeitos jurídicos independentemente da declaração de nulidade, e sendo esta invocável e susceptível de ser declarada a todo o tempo, não se pode invocar, como feito pelo Tribunal a quo, uma sua consolidação na ordem jurídica por decurso do tempo e/ou falta de interesse em agir do Autor, no que representa violação do previsto no aludido artigo 162º, n.ºs 1 e 2, do CPA (aplicável).

    Pede-se vossa melhor e justa consideração para com tudo quanto se vem de expor e que, em prol da tutela jurisdicional efectiva e da realização de Justiça, seja o presente recurso julgado procedente e revogada a Sentença recorrida.

    *O Réu contra-alegou, concluindo: 1ª) Contrariamente ao que pretende fazer crer o recorrente, nenhum vício há a apontar à decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que, decidindo pela inimpugnabilidade da decisão que o, então, autor clara, expressa e conscientemente - escolheu impugnar através da ação sub judice (a saber: a deliberação do conselho diretivo do IRN, IP de 12/02/201), determinou afinal, a absolvição da entidade demandada da instância.

    1. ) Atenta a prova produzida nos autos é inexorável que os...

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