Acórdão nº 03543/14.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Outubro de 2018

Data03 Outubro 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, WPDS LDA., na qualidade de executada, deduziu oposição à execução fiscal nº 3182201301124560 e apensos, instaurada pelo Serviço de Finanças do Porto, por dívidas relativas a IVA, do ano de 2009 no valor global de € 12 573,16.

Inconformada com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, que julgou procedente a exceção da caducidade do direito de deduzir oposição, veio interpor recurso jurisdicional.

*A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) I - Em 10-03-2014, no Serviço de Finanças do Porto, a recorrente tomou conhecimento que contra si corria termos o processo de execução fiscal n° 3182201301124560, instaurado por falta de pagamento da liquidação adicional de IVA nº 13030567, do montante de 11 000,00 € e da correspondente liquidação de juros compensatório n2 13030568, de 1 463,45 €.

II- Na sequência da tomada de conhecimento desse facto, no prazo estabelecido para o efeito, interpôs a presente Oposição Judicial, com fundamento na alínea i), nº 1, artigo 204° CPPT.

III- A recorrente, foi declarada insolvente, em 08-09-2011, cuja decisão de encerramento foi declarada em 06-02-2012.

IV- Acresce, em 30-06-2010, cessou a actividade para efeitos de IVA, só não o tendo feito para IRC, por não estarem reunidas as condições legais para o encerramento da liquidação, nos termos da alínea a) n° 5, do artigo 8.º do CIRC.

V- A recorrente, nunca foi notificada da liquidação de imposto e dos respectivos juros compensatórios, nomeadamente, por carta registada com aviso de recepção ou transmissão electrónica de dados.

VI- Por sua vez, quer a ATA, quer a Digna Representante da Fazenda Pública na sua contestação, não conseguiram provar a data em que aquelas notificações foram depositadas pela ATA na caixa postal electrónica da recorrente.

VII- Assim, como não fazem prova do facto que alegam, a dúvida sobre a realidade desse mesmo facto, deve ser resolvida contra a parte a quem o facto aproveita, (artigo 414º do C.P.C.), no caso, a ATA.

VIII- O teor da informação e documento juntos aos autos pelo Serviço de Finanças, serão sempre notificados à recorrente, nos termos do artigo 115º, nº 3 do CPPT.

IX- É obrigatória a notificação à recorrente da junção daqueles documentos aos autos. (artigo 427° CPC, ex.vi, alínea e) do artigo 2° CPPT).

X- Tais documentos nunca foram oferecidos com alegações que admitissem resposta.

XI- Não se assegurou devidamente o princípio do contraditório.

XII- Com tal omissão, verifica-se a nulidade prevista no artigo 195º CPC, alínea g), n91, artigo 161° CPA, ex-vi, alínea d), artigo 2° CPPT.

XIII- A arguição da nulidade é tempestiva em face do disposto no artigo 199º CPC, porquanto a recorrente não teve qualquer intervenção nos autos, nem dela teve conhecimento antes.

XIV- Em consequência da falta de notificação das liquidações em apreço, não existe...

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