Acórdão nº 01129/15.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | Pedro Vergueiro |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 12-01-2018, que indeferiu o pedido de extinção da instância por inutilidade da lide e manteve a condenação da Exma. Srª. Directora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento da sanção pecuniária compulsória já fixada na Intimação do Ministério das Finanças e da Direcção de Finanças de Aveiro para passagem de certidão.
*Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 831-833), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…)
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Perante a insistência do Tribunal, foi emitida nova certidão expurgando os dados que envolvem terceiros, tendo sido invocado o dever de confidencialidade a que os funcionários da Administração Fiscal estão obrigados nos termos do artigo 64.º n.º 1 da Lei Geral Tributária.
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Uma vez que a certidão foi emitida, requereu-se a inutilidade da lide com a consequente extinção, nos termos do artigo 277º al. e) do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
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Foi proferido despacho datado de 12/01/2018 não concordando com a extinção da instância, porquanto entende o douto Tribunal através de uma série de remissões para o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que este não se encontra cumprido.
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Com efeito, a presente decisão que ora se recorre pretende afastar um dever de confidencialidade essencial e determinante da actividade e dos funcionários que integram a Recorrente.
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Deste modo, conforme indicação expressa na certidão enviada através do ofício nº 8307014 de 16/11/2017 foram expurgados todos os dados que possivelmente possam comprometer esse dever legal, pelo que sem decisão judicial nos termos constantes no já supracitado artigo 135º do CPP, não poderá a Autoridade Tributária e Aduaneira agir de outro modo, porquanto estaria a violar frontalmente a lei.
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Com efeito, a presente decisão que ora se recorre pretende afastar um dever de confidencialidade essencial e determinante da actividade e dos funcionários que integram a Recorrente.
Termos em que, com o douto suprimento de V.Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença do tribunal a quo no segmento posto aqui em crise.”*A Recorrida MMC apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “(…) 1. No que respeita ao recurso interposto pela AT, temos que a Administração Recorrente defende que, “perante a insistência do Tribunal” (note-se bem o jaez do pensamento da Recorrente, que nos escusamos de adjectivar), se viu forçada a emitir nova certidão - todavia, essa certidão não dá, uma vez mais, cumprimento ao peticionado e ao caso julgado.
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Quanto a um suposto sigilo criminal, temos que o mesmo não procede no caso, dado que não há sigilo a tutelar, porque a regra é, como todos sabemos, a da publicidade do processo-crime (cfr. art. 86.º do CPP) e, por outro lado, não está provado que haja qualquer inquérito ou processo a correr contra a requerente - aliás, a contribuinte nunca foi notificada ou citada de tal e, inclusivamente, tendo decorrido cerca de 5 anos desde 2013, data em que a AT praticou os ilegais actos de inspecção, não é sequer plausível que exista qualquer processo-crime.
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Refere a Recorrente AT que a “acção inspectiva foi iniciada através de um relatório da Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária”: a Administração já referiu que a inspecção (não se sabe qual, é certo...) teria sido iniciada com uma denúncia, e outras vezes, com uma participação e, outras vezes ainda, aludiu a informação proveniente de entidade pública, mas, na verdade, referir-se a um suposto “relatório”, crê-se que, salvo erro, será a primeira vez que se vislumbra alegado.
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Esta diversidade de informações supostamente prestadas e certificadas pela AT comprova, e em toda a linha, o que a contribuinte tem vindo a sustentar durante estes quase 3 anos de processo (id est, o não cumprimento do direito à informação e, em última linha, do Acórdão do STA 12/07/2017 que transitou em julgado) e, por outro lado, demonstra o acerto do despacho ora recorrida, que não declarou extinta a intimação, dado que a mesma não está cumprida pela Administração.
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Quanto ao suposto dever de confidencialidade vaga e genericamente invocado pela AT, temos que o mesmo não é aqui sequer relevante, pretendendo a AT, mistificatoriamente, desfocar do nó górdio da questão, que foi devidamente identificado pelo Tribunal a quo, que concluiu, fundada e acertadamente, que a certidão em causa não satisfaz adequadamente o pedido de informação requerido pela Autora, nos termos fixados na intimação judicial já efetuada, ancorando-se fundamentadamente no Aresto do STA.
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Esta actuação da Administração Recorrente é absolutamente extraordinária, porque continua (mesmo depois de condenada em sanção pecuniária compulsória) a não revelar o que (facto(s), documentos, etc) deu origem ao DI201400144 (que, alegadamente, antecedeu a 01201402670, que diz respeito ao arremedo de inspecção externa), incumprindo, pois e assim, a lei e o caso julgado.
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E por outro Dado, esta documentação apresentada pela AT (mais de dois anos após o pedido de certidão...) consubstancia uma verdadeira mão cheia de nada, porque não constitui a devida resposta à pretensão formulada pela requerente, e consubstancia resposta, pelo menos, incoerente, vaga, incompleta, violando, portanto, o direito fundamental à informação titulado pela cidadã (cfr. arts. 2.º, 18.º, 20.º, 268.º da CRP) e o caso julgado formado pelo Acórdão do STA.
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Da documentação parece constar informação da UIF (impõe-se questionar: será a informação que a AT havia referido na sua contestação deduzida no âmbito do processo n.º 173/15.8BEAVR? Pura e simplesmente, não se sabe, nem se tem forma de saber, face à vacuidade e incoerência dos elementos apresentados pela AT), todavia, e acrescidamente, continua a Administração a não informar da origem desses supostos factos (i.e, como teve verdadeiramente a Administração acesso aos mesmos) - veja-se a este propósito o Aresto do STA, a fls. 16 e 17.
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Ora, todas estas questões continuam ainda sem resposta: - o procedimento inspectivo foi realizado com base numa denúncia? Se sim, qual, de quando e de que entidade? - o que (que factos, documentos, etc) deu origem ao DI201400144? E qual a origem desses factos (isto é, como teve acesso aos mesmos)? - existiu uma denúncia prévia ou será que foi a PJ que, simplesmente e por iniciativa própria os comunicou alegados factos dos quais saberia (como?) ou suspeitava? - ou ainda, será que houve um procedimento iniciado, de alguma forma, oficiosamente pela própria administração pública, que participou factos a si própria? Será que houve escutas telefónicas? Ou será que nada disto sucedeu? 10. Assim, uma vez mais se constata que a Administração continua a não prestar informação completa, coerente e exacta sobre os concretos factos que despoletaram a(s) acção(ões) inspectiva(s) e a origem desses factos (isto é, como teve acesso aos mesmos), pelo que a documentação e o arremedo de certidão não cumprem o peticionado pela contribuinte no âmbito dos seus direitos fundamentais à informação e de acesso efectivo ao direito (cfr. art. 2.º, 18.º, 20.º e 268.º da CRP, arts. 82.º e ss. do CPA), nem o caso julgado, sendo assim que bem andou o Tribunal a quo ao não declarar extinta a intimação.
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Por outro lado, da forma vaga, genérica e absolutamente conclusiva como, uma vez mais, foi emitida a certidão e a documentação, não é, de todo em todo, possível, nem à contribuinte, nem ao Tribunal, sindicar se o teor da mesma é verdadeiro ou não, completo ou não, coerente ou não, como ordenou o STA - e isto quando a incompletude, a falsidade e ou contraditoriedade das informações são formas agravadas de denegação do direito fundamental à informação.
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E, por outro lado ainda, quando a AT continua a não informar os concretos factos que desencadearam a verdadeira acção inspectiva, a coberto do DI201400144, não informando nem esclarecendo a origem dos factos (primeiro seria uma denúncia, depois uma participação da UIF, depois informações fornecidas ao abrigo da revogada Lei n.º 25/2008. depois apresenta informações da UIF, agora fala de um relatório - sem que se continue a saber a verdadeira origem das mesmas, para que assim se possa sindicar a sua legalidade).
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A AT mantém, intransigente e porfiosamente, uma vez mais a sua recusa em prestar as informações pretendidas, não cumprindo o peticionado pela contribuinte e, dessa forma, incumpre novamente a lei (nomeadamente o direito fundamental à informação e o acesso efectivo à justiça, tutelados constitucionalmente - cfr. art. 2.º, 18.º 20.º e 268.º da CRP) e desrespeita, igualmente e de forma ostensiva, o caso julgado.
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O que é tanto mais extraordinário quanto é verdade que não se vislumbra a razão de ser desta acérrima e persistente recusa e desta férrea vontade de não revelar o que deu origem à inspecção tributária realizada à contribuinte, permitindo legitimamente equacionar quais as ilegalidades que poderão ter sido eventualmente cometidas e que se pretendem esconder à outrance - e isto num tempo como o nosso em que (atenta a actuação da AT e dos seus funcionários, e os processos crime que tal tem dado origem), se exige, cada vez mais, o controlo da actuação jurisdicional desta Administração, o que é totalmente vedado.
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Sobretudo quando, agravadamente, in casu, a cidadã foi objecto de uma aparência de procedimento de inspecção externa, aberto e encerrado em dois minutos, no dia 07/11/2014, e que não teve qualquer acto externo (arremedo de procedimento que apenas terá servido para formalmente impedir a caducidade), e quando a inspecção interna a coberto do DI201400144 terá apenas servido para que a contribuinte juntasse elementos ao procedimento que já seriam do prévio e cabal conhecimento da AT, mas obtidos, ao...
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