Acórdão nº 01129/15.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução03 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 12-01-2018, que indeferiu o pedido de extinção da instância por inutilidade da lide e manteve a condenação da Exma. Srª. Directora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento da sanção pecuniária compulsória já fixada na Intimação do Ministério das Finanças e da Direcção de Finanças de Aveiro para passagem de certidão.

*Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 831-833), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…)

  1. Perante a insistência do Tribunal, foi emitida nova certidão expurgando os dados que envolvem terceiros, tendo sido invocado o dever de confidencialidade a que os funcionários da Administração Fiscal estão obrigados nos termos do artigo 64.º n.º 1 da Lei Geral Tributária.

  2. Uma vez que a certidão foi emitida, requereu-se a inutilidade da lide com a consequente extinção, nos termos do artigo 277º al. e) do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.

  3. Foi proferido despacho datado de 12/01/2018 não concordando com a extinção da instância, porquanto entende o douto Tribunal através de uma série de remissões para o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que este não se encontra cumprido.

  4. Com efeito, a presente decisão que ora se recorre pretende afastar um dever de confidencialidade essencial e determinante da actividade e dos funcionários que integram a Recorrente.

  5. Deste modo, conforme indicação expressa na certidão enviada através do ofício nº 8307014 de 16/11/2017 foram expurgados todos os dados que possivelmente possam comprometer esse dever legal, pelo que sem decisão judicial nos termos constantes no já supracitado artigo 135º do CPP, não poderá a Autoridade Tributária e Aduaneira agir de outro modo, porquanto estaria a violar frontalmente a lei.

  6. Com efeito, a presente decisão que ora se recorre pretende afastar um dever de confidencialidade essencial e determinante da actividade e dos funcionários que integram a Recorrente.

    Termos em que, com o douto suprimento de V.Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença do tribunal a quo no segmento posto aqui em crise.”*A Recorrida MMC apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “(…) 1. No que respeita ao recurso interposto pela AT, temos que a Administração Recorrente defende que, “perante a insistência do Tribunal” (note-se bem o jaez do pensamento da Recorrente, que nos escusamos de adjectivar), se viu forçada a emitir nova certidão - todavia, essa certidão não dá, uma vez mais, cumprimento ao peticionado e ao caso julgado.

    1. Quanto a um suposto sigilo criminal, temos que o mesmo não procede no caso, dado que não há sigilo a tutelar, porque a regra é, como todos sabemos, a da publicidade do processo-crime (cfr. art. 86.º do CPP) e, por outro lado, não está provado que haja qualquer inquérito ou processo a correr contra a requerente - aliás, a contribuinte nunca foi notificada ou citada de tal e, inclusivamente, tendo decorrido cerca de 5 anos desde 2013, data em que a AT praticou os ilegais actos de inspecção, não é sequer plausível que exista qualquer processo-crime.

    2. Refere a Recorrente AT que a “acção inspectiva foi iniciada através de um relatório da Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária”: a Administração já referiu que a inspecção (não se sabe qual, é certo...) teria sido iniciada com uma denúncia, e outras vezes, com uma participação e, outras vezes ainda, aludiu a informação proveniente de entidade pública, mas, na verdade, referir-se a um suposto “relatório”, crê-se que, salvo erro, será a primeira vez que se vislumbra alegado.

    3. Esta diversidade de informações supostamente prestadas e certificadas pela AT comprova, e em toda a linha, o que a contribuinte tem vindo a sustentar durante estes quase 3 anos de processo (id est, o não cumprimento do direito à informação e, em última linha, do Acórdão do STA 12/07/2017 que transitou em julgado) e, por outro lado, demonstra o acerto do despacho ora recorrida, que não declarou extinta a intimação, dado que a mesma não está cumprida pela Administração.

    4. Quanto ao suposto dever de confidencialidade vaga e genericamente invocado pela AT, temos que o mesmo não é aqui sequer relevante, pretendendo a AT, mistificatoriamente, desfocar do nó górdio da questão, que foi devidamente identificado pelo Tribunal a quo, que concluiu, fundada e acertadamente, que a certidão em causa não satisfaz adequadamente o pedido de informação requerido pela Autora, nos termos fixados na intimação judicial já efetuada, ancorando-se fundamentadamente no Aresto do STA.

    5. Esta actuação da Administração Recorrente é absolutamente extraordinária, porque continua (mesmo depois de condenada em sanção pecuniária compulsória) a não revelar o que (facto(s), documentos, etc) deu origem ao DI201400144 (que, alegadamente, antecedeu a 01201402670, que diz respeito ao arremedo de inspecção externa), incumprindo, pois e assim, a lei e o caso julgado.

    6. E por outro Dado, esta documentação apresentada pela AT (mais de dois anos após o pedido de certidão...) consubstancia uma verdadeira mão cheia de nada, porque não constitui a devida resposta à pretensão formulada pela requerente, e consubstancia resposta, pelo menos, incoerente, vaga, incompleta, violando, portanto, o direito fundamental à informação titulado pela cidadã (cfr. arts. 2.º, 18.º, 20.º, 268.º da CRP) e o caso julgado formado pelo Acórdão do STA.

    7. Da documentação parece constar informação da UIF (impõe-se questionar: será a informação que a AT havia referido na sua contestação deduzida no âmbito do processo n.º 173/15.8BEAVR? Pura e simplesmente, não se sabe, nem se tem forma de saber, face à vacuidade e incoerência dos elementos apresentados pela AT), todavia, e acrescidamente, continua a Administração a não informar da origem desses supostos factos (i.e, como teve verdadeiramente a Administração acesso aos mesmos) - veja-se a este propósito o Aresto do STA, a fls. 16 e 17.

    8. Ora, todas estas questões continuam ainda sem resposta: - o procedimento inspectivo foi realizado com base numa denúncia? Se sim, qual, de quando e de que entidade? - o que (que factos, documentos, etc) deu origem ao DI201400144? E qual a origem desses factos (isto é, como teve acesso aos mesmos)? - existiu uma denúncia prévia ou será que foi a PJ que, simplesmente e por iniciativa própria os comunicou alegados factos dos quais saberia (como?) ou suspeitava? - ou ainda, será que houve um procedimento iniciado, de alguma forma, oficiosamente pela própria administração pública, que participou factos a si própria? Será que houve escutas telefónicas? Ou será que nada disto sucedeu? 10. Assim, uma vez mais se constata que a Administração continua a não prestar informação completa, coerente e exacta sobre os concretos factos que despoletaram a(s) acção(ões) inspectiva(s) e a origem desses factos (isto é, como teve acesso aos mesmos), pelo que a documentação e o arremedo de certidão não cumprem o peticionado pela contribuinte no âmbito dos seus direitos fundamentais à informação e de acesso efectivo ao direito (cfr. art. 2.º, 18.º, 20.º e 268.º da CRP, arts. 82.º e ss. do CPA), nem o caso julgado, sendo assim que bem andou o Tribunal a quo ao não declarar extinta a intimação.

    9. Por outro lado, da forma vaga, genérica e absolutamente conclusiva como, uma vez mais, foi emitida a certidão e a documentação, não é, de todo em todo, possível, nem à contribuinte, nem ao Tribunal, sindicar se o teor da mesma é verdadeiro ou não, completo ou não, coerente ou não, como ordenou o STA - e isto quando a incompletude, a falsidade e ou contraditoriedade das informações são formas agravadas de denegação do direito fundamental à informação.

    10. E, por outro lado ainda, quando a AT continua a não informar os concretos factos que desencadearam a verdadeira acção inspectiva, a coberto do DI201400144, não informando nem esclarecendo a origem dos factos (primeiro seria uma denúncia, depois uma participação da UIF, depois informações fornecidas ao abrigo da revogada Lei n.º 25/2008. depois apresenta informações da UIF, agora fala de um relatório - sem que se continue a saber a verdadeira origem das mesmas, para que assim se possa sindicar a sua legalidade).

    11. A AT mantém, intransigente e porfiosamente, uma vez mais a sua recusa em prestar as informações pretendidas, não cumprindo o peticionado pela contribuinte e, dessa forma, incumpre novamente a lei (nomeadamente o direito fundamental à informação e o acesso efectivo à justiça, tutelados constitucionalmente - cfr. art. 2.º, 18.º 20.º e 268.º da CRP) e desrespeita, igualmente e de forma ostensiva, o caso julgado.

    12. O que é tanto mais extraordinário quanto é verdade que não se vislumbra a razão de ser desta acérrima e persistente recusa e desta férrea vontade de não revelar o que deu origem à inspecção tributária realizada à contribuinte, permitindo legitimamente equacionar quais as ilegalidades que poderão ter sido eventualmente cometidas e que se pretendem esconder à outrance - e isto num tempo como o nosso em que (atenta a actuação da AT e dos seus funcionários, e os processos crime que tal tem dado origem), se exige, cada vez mais, o controlo da actuação jurisdicional desta Administração, o que é totalmente vedado.

    13. Sobretudo quando, agravadamente, in casu, a cidadã foi objecto de uma aparência de procedimento de inspecção externa, aberto e encerrado em dois minutos, no dia 07/11/2014, e que não teve qualquer acto externo (arremedo de procedimento que apenas terá servido para formalmente impedir a caducidade), e quando a inspecção interna a coberto do DI201400144 terá apenas servido para que a contribuinte juntasse elementos ao procedimento que já seriam do prévio e cabal conhecimento da AT, mas obtidos, ao...

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