Acórdão nº 00320/14.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Outubro de 2018

Data03 Outubro 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A Autoridade Tributária e Aduaneira, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 20-12-2017, que julgou procedente a pretensão deduzida por MACN na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com a liquidação de IVA, relativa aos anos de 2008 e 2009, com o valor global de 15.330,75.

*Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 91-97), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1.

Por via da douta sentença, aqui recorrida, o Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu julgar a presente impugnação procedente, por considerar que as liquidações de IVA, aqui impugnadas, no segmento relativo à determinação indirecta da matéria colectável, foram emitidas sem que a AT tivesse cuidado de demonstrar a verificação dos pressupostos do recurso à avaliação indirecta da matéria colectável.

2. A decisão de apurar indirectamente a base tributável e o imposto devido pelo sujeito passivo teve por base os fundamentos explanados nos capítulos IV e V do RIT, e assentou na constatação da impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável (cf. alínea b) do artigo 87.

0, LGT) consubstanciada na evidenciação de factos reveladores de uma capacidade contributiva do Impugnante manifestamente superior à declarada (cf. alínea d) do artigo 88.º, LGT); 3. A razão da impossibilidade de determinação directa da matéria tributável estribou-se na existência de (i) margens brutas de comercialização significativamente inferiores às da média do sector; (ii) suprimentos efectuados a favor de uma sociedade de que o sujeito passivo era sócio “em rota de colisão” com a depauperada imagem operacional da actividade e com a capacidade contributiva declarada (iii) uma discrepância significativa entre o volume de total de facturação e os saldos da conta bancária afecta à actividade do Impugnante e (ii) tendente imutabilidade dos inventários; 4. A avaliação indirecta é subsidiária da avaliação directa (cf. n.º 1 do artigo 85.º da LGT), só podendo a administração tributária lançar mão da primeira quando se encontrem reunidos os pressupostos legalmente consagrados (cf. artigo 87.º da LGT); 5. Cabe à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da determinação da matéria colectável por recurso a métodos indirectos e ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso da respectiva quantificação.

6. No caso em apreço, atentos os factos apurados, estribados nos elementos recolhidos no procedimento inspectivo, entende a Recorrente que ficou cabalmente demonstrada nos autos a impossibilidade de determinação da matéria colectável da Impugnante por avaliação directa; 7. O recurso à avaliação indirecta mostrou-se suficientemente fundamentado, de facto e de direito, consideradas as divergências detectadas na contabilidade do Impugnante, as quais permaneceram por esclarecer; 8. A consagração da natureza subsidiária da avaliação indirecta tem como contraponto a obrigação imposta aos sujeitos passivos de que contabilidade deva reflectir a realidade económica e financeira da actividade prosseguida pelos mesmos; 9. Sempre e quando a AT, no âmbito do procedimento de inspecção, se socorre de elementos fornecidos por terceiros está, igualmente, a lançar mão de uma forma indirecta de determinação da matéria colectável do sujeito passivo; 10. Teve o Impugnante, quer no âmbito do procedimento inspectivo quer em sede das instâncias administrativas realizadas a montante da presente impugnação, oportunidade para esclarecer, com prova objectiva e não por meras alegações, (i) as razões da prática de margens de comercialização significativamente inferiores à media do sector, (ii) a origem das disponibilidades financeiras que lhe permitiram efectuar suprimentos a favor de uma terceira entidade (da qual aquele era sócio) e (iii) justificar, de forma plausível, a quase imutabilidade dos inventários.

11. A decisão de recorrer à avaliação indirecta da matéria colectável observou, pois, integralmente os comandos legais ínsitos nas disposições conjugadas dos artigos 87.º, n.º 1, alínea b) e 88.º, alínea d), ambos da Lei Geral Tributária e artigo 90.º, n.º 1 do Código do IVA, mostrando-se por isso suficiente e adequadamente comprovada a impossibilidade de, com base na contabilidade do sujeito passivo, apurar, de forma directa e exacta, os elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria colectável, 12. Assim, a sentença que declarou anuladas as liquidações de IVA relativas aos anos de 2008 e 2009, por considerar verificado um inexistente erro quanto aos pressupostos da avaliação indirecta, violou as disposições legais ínsitas nos artigos 87.º n.º 1 al. b) e 88.º al. d) da LGT, não podendo, em conformidade com este juízo, os seus efeitos manterem-se na ordem jurídica; 13. Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deverá ao presente recurso ser concedido integral provimento, com a consequente revogação da sentença recorrida, e a confirmação da legalidade das liquidações impugnadas, assim se fazendo a sempre sã e já acostumada Justiça.”*O Recorrido MACN não apresentou contra-alegações.

*O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

2.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão suscitada resume-se, em suma, em analisar da verificação dos pressupostos para aplicação de métodos indirectos no que concerne às liquidações impugnadas nos autos.

3.

FUNDAMENTOS 3.1.

DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1.

O Impugnante exerce a actividade de construção civil desde 1/4/2005, mais propriamente a construção e reconstrução de moradias e venda de materiais de construção civil - Fls. 27/v do PA; 2.

A contabilidade do Impugnante foi objecto de inspecção tributária que incidiu nos exercícios de 2008 e 2009 - Fls. 27/v do PA; 3.

Dá-se aqui por reproduzido o relatório de inspecção tributária (doravante Relatório), que consta de fls. 26 a 32 do PA, com o seguinte destaque: “(…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] 4.

Em data não invocada o Impugnante foi notificado da liquidação adicional de IVA e para pagar o montante global de 15.330,75 € - doc 1 a 16 da PI; 5.

Contra essas liquidações a Impugnante deduziu reclamação graciosa, que foi indeferida, e recurso hierárquico – Doc 18 e 19 da PI; «» 3.2.

DE DIREITO A partir daqui, assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da realidade que envolve o presente recurso jurisdicional, impondo-se indagar da pertinência da conduta da AT ao nível da aplicação de métodos indirectos.

Na decisão recorrida, ponderou-se, além do mais, que: “… No caso a AT justificou a falta de credibilidade da contabilidade da sociedade, relativamente ao ano de 2008, no seguinte: Média de comercialização de vendas de mercadorias de 17,6%, quando a média do sector se situa em 53,12%; reduzida rentabilidade do pessoal afecto ao exercício da actividade no volume de negócio (o declarado pelo Impugnante é de 2,74, e a média do sector situa-se em 4,36); o valor de existências finais é praticamente o mesmo, o que significa que as compras do ano coincidem com as vendas do ano – pelo que, para a AT, esta situação revela pouca racionalidade no controlo dos inventários; o Impugnante é sócio da sociedade “AIC, Lda” e, pelos dados que a AT tem em seu poder, a AT verificou que no ano de 2008 foram efectuados suprimentos pelo Impugnante, à referida sociedade, no valor de 93.105,00 €; que o Impugnante, notificado para o efeito, não esclareceu qual a fonte das suas disponibilidades financeiras; divergência entre o volume de facturação e o total de depósitos bancários efectuados na conta bancária afecta à actividade do Impugnante, no valor de 35.883,01 €.

No ano de 2009 o cenário contabilístico repetiu-se, sendo certo que a divergência entre o volume de facturação e o total de depósitos bancários efectuados na conta bancária afecta à actividade do Impugnante, atingiu o montante de 89.375,78 €.

A partir destas conclusões a AT parte imediatamente para a aplicação dos métodos indirectos de tributação, com a...

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