Acórdão nº 00279/12.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelAna Paula Santos
Data da Resolução03 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Fazenda Pública, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a oposição deduzida por TESR e DSR, com os demais sinais nos autos, no âmbito do processo de execução fiscal nº2542201101003100 e Aps., instaurado originariamente contra a sociedade “ECD, Sociedade Unipessoal por Quotas, Lda”, para cobrança coerciva de dívidas relativas IRS do anos de 2010 e IRC de 2006 e 2010, no valor de € 5.058,79, que corre termos no Serviço de Finanças de L....

*A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem “ipsis verbis”:

  1. Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente e provada a oposição em epígrafe, porquanto se considerou não provado o exercício das funções de gerência por parte das oponentes; b) Na presente oposição, alegam as oponentes nunca terem exercido as funções de gerência de facto, sendo estas desempenhadas apenas pelo seu pai, JPR; c) Todavia, resulta inequivocamente demonstrado, por próprio reconhecimento das oponentes, a sua nomeação para gerente da sociedade devedora originária – tendo a sua nomeação como gerentes o objetivo de permitir que a sociedade pudesse emitir cheques – o que aliás, foi confirmado pelas testemunhas que as oponentes apresentaram nos autos, e cuja versão foi levada ao probatório da douta decisão recorrida - cfr. pontos U) e V) do probatório; d) De igual modo, o probatório comporta ainda que as oponentes intervieram como outorgantes na escritura pública de constituição da sociedade, ponto A), declaração de início de atividade da sociedade devedora originária por referência a 2006.10.24 como sócias gerentes, ponto B) e ainda na cessão de quotas com alteração de contrato social e inscrição na Conservatória do Registo Comercial de L..., onde figuram as oponentes como sócias gerentes da sociedade devedora, pontos C) e D); e) Figurando também as oponentes como membros de órgão estatutário (MOE) na Segurança Social (fls. 25/26 dos processos executivos, certificados e anexos aos autos, fazendo deles parte integrante), facto que, com o devido respeito, foi desvalorizado pela Mmª Juiz na douta sentença em crítica; f) Assim como não foi tido em consideração na douta sentença o facto de uma das oponentes ter aposto a sua assinatura numa venda a dinheiro (n.º 7376, de 2008.03.30), cfr. consta a fls. 56 do processo executivo anexo aos autos; g) Tendo também sido menosprezado o depoimento da testemunha LB, contabilista, na parte onde o mesmo é questionado sobre a aposição do NIF de uma das oponentes nas declarações modelo 22 de IRC como representante legal da empresa, relativos ao hiato temporal a que se reportam as dívidas exequendas; h) Perante tal quadro factual não pode a Fazenda Pública concordar com a desconsideração de tais funções percorrida na sentença em mérito, pois provando-se que as oponentes foram nomeadas gerentes e que no período temporal a que se reportam as dívidas exequendas assinaram documentos necessários ao giro comercial da sociedade, vinculando-a perante terceiros, tem-se por verificada a gerência de facto, não obstante se cogite que outros atos típicos de gerência fossem praticados por terceiras pessoas; i) No caso em apreço, resultou provado que as oponentes eram gerentes da sociedade e que, nessa qualidade, assinavam documentos respeitantes àquela, o que representa exercício típico de gerência; j) Para as oponentes assinarem os cheques e vendas a dinheiro da devedora originária é porque tem os respetivos poderes de representação e de vinculação jurídica e cambiária de tal sociedade – o que resulta quer da factualidade dos autos, quer do próprio regime legal bancário e financeiro; k) Exercício de poderes representativos da sociedade que não poderá ser desacreditado ou diminuído, tal como o foi na sentença em mérito, sob pena de se cair no paradoxo de se conceder na prática de atos de gestão, vinculativos da sociedade, por quem não era gerente de facto, com a derrogação do regime bancário subjacente e com o ludibriar de terceiros em geral, convictos da qualidade de gerente das oponentes; l) Em suma, não há gerentes parciais, ou gerentes apenas para a prática de determinados atos; ou se é efetivamente gerente e se praticam os atos próprios de quem reveste tal qualidade, tal como o fizeram as oponentes, ou não se é gerente, nada fazendo susceptível de reconhecer a terceiros, que com a sociedade se relacionam, essa qualidade; m) Por outro lado, e é do senso comum, que qualquer pessoa normal, minimamente informada, não desconhecerá a consequência dos atos por si praticados, no que toca ao preenchimento e assinatura de cheques, letras ou livranças, bem como vendas a dinheiro e os efeitos de tais atos no que concerne ao impacto de tal atuação na esfera societária (estamos a falar de meios financeiros que se têm por triviais em qualquer atividade comercial e imprescindíveis à realização do respetivo objeto social) e ao reconhecimento da gerência de facto; n) Admitir-se raciocínio contrário é conceder na criação de sociedades em que se nomeia um gerente para a prática de atos de representação da sociedade, vinculando-a perante terceiros, tais como a prática de assinar cheques, movimentar contas bancárias e assumir compromissos financeiros da sociedade, deixando incólume o responsável subscritor, com fundamento no não exercício das funções de gerência; o) Assim, não se poderá concordar com o afastar da prática de assinar cheques (com as consequências de tal prática na gestão comercial e financeira da sociedade) bem como assinar vendas a dinheiro, com as funções de gerência de determinada sociedade; p) Depois, no que se reporta à qualidade de representante legal da originária devedora nas declarações Modelo 22 de IRC, no intervalo de tempo a que se reportam as dívidas exequendas, conforme se poderá inferir de parte do depoimento da testemunha LB...

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