Acórdão nº 00562/10.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelAna Paula Santos
Data da Resolução03 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a oposição deduzida por FMRM contra a reversão ordenada no âmbito do processo de execução fiscal n.°1848200501071440 e apenso originariamente instaurado pelo Serviço de Finanças de P... contra a sociedade " JLBH, Lda.", para cobrança coerciva de dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) relativo a 2004 e 2005, no valor total de € 2.826,83.

*Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: A.

Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera existir erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, errando o tribunal recorrido na aplicação do disposto nos art.°s 60° e nos art.°s 23° e 24, todos da LGT, bem como no disposto no art." 204° do CPPT.

B.

Ao contrário do entendimento do tribunal a quo, a Administração Tributária ponderou a argumentação exposta pelo oponente aquando do exercício do direito de audição, como, aliás, aquele tribunal reconhece ao dar como assente no ponto 5 do probatório que, na sequência daquele exercício, o OEF elaborou informação onde é feita uma análise crítica aos argumentos explanados, C.

assim como ponderou a não audição das testemunhas arroladas, D.

encontrando-se, deste modo, o despacho de reversão devidamente fundamentado, devendo manter-se na ordem jurídica.

F.

As testemunhas arroladas pelo oponente foram as indicadas na petição de oposição e ouvidas pelo tribunal recorrido em audiência de inquirição de testemunhas, tendo aquele tribunal asseverado que aquelas não lhe deram convencimento "relativamente à tese do oponente quanto à sua alegada ilegitimidade e falta de culpa, relativamente à insuficiência do património da executada originária para o pagamento dos seus débitos.".

G.

Assim, se perante o tribunal o oponente não conseguiu provar a sua ilegitimidade e falta de culpa relativamente à insuficiência do património da executada originária para o pagamento dos seus débitos, caso fosse repetida a formalidade de audição prévia, agora com a audição das testemunhas arroladas, o OEF não podia apreciar e valorar de forma diferente os mesmos meios de prova, pois isso atentaria contra o caso julgado que se formou com a sentença recorrida. - Nesse sentido, acórdão do STA de 20.06.2012, processo 01013/11.

H.

Deste modo, resta concluir que, tendo o tribunal a quo confirmado a verificação dos pressupostos da reversão, ficando definido naquela sentença que o tribunal não ficou convencido quanto à ilegitimidade e falta de culpa do oponente na falta de pagamento dos tributos, o oponente é responsável subsidiário pelas dívidas tributárias, pelo que se impõe aproveitar o acto alegadamente inquinado com o vício da falta de inquirição de testemunhas.

I.

Por último, e caso os respeitáveis desembargadores considerem que será de anular o ato de reversão, não devendo haver lugar ao aproveitamento do ato praticado mesmo perante a certeza e segurança de que a decisão da administração tributária seria a mesma após a renovação do ato inválido, J.

a douta sentença recorrida errou também na expressão da decisão final, pois, considerando que o vício em causa era a violação do principio do contraditório, por falta de pronúncia pelo OEF quanto aos argumentos expendidos no exercício do direito de audição, bem como pela falta de inquirição das testemunhas arroladas, considerando que tais vícios se refletem no despacho de reversão K.

declarou, atento o anteriormente exposto, que a execução deveria ser extinta em relação ao oponente/recorrido.

L.

Ora, estando em causa vícios que alegadamente afetam o despacho que determinou a reversão, a decisão final do douto tribunal a quo deveria ter sido a determinação da anulação daquele despacho, e não, como foi determinado, a extinção da execução contra o ora oponente/recorrido.

M.

Deste modo, o douto tribunal não poderia absolver o oponente/recorrido da instância executiva, mas sim e quanto muito, deveria mandar anular o despacho de reversão por alegada violação do principio do contraditório. - Neste sentido, acórdão do STA de 10.10.2012, processo 0726/12.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

*O Recorrido não apresentou contra-alegações.

*Foram os autos a vista da Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal que emitiu o douto parecer inserto a fls. 162, no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

*Colhidos os vistos dos Exm°s Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para Julgamento.

*DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 608º, 635º nº s 3 e 4 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e art. 281º do CPPT sendo que a questão suscitada resume-se, em suma, em indagar: (i) Se a sentença incorreu em erro de julgamento ao considerar que o despacho de reversão padece de nulidade por violação do direito de audição prévia, uma vez que o órgão de execução fiscal não procedeu à audição das testemunhas indicadas pelo revertido; (ii) Se a sentença recorrida errou no julgamento ao extinguir a execução fiscal com fundamento na nulidade do despacho de reversão .

*DE FACTO Neste domínio, a decisão recorrida deu como provada a seguinte factualidade, que se transcreve ipsis verbis: «(...) Dos factos provados, com relevância para a decisão da causa, com base nos elementos de prova documental existentes nos autos e no depoimento das testemunhas: 1.° - Pelo Serviço de Finanças de P..., foi instaurada a execução fiscal n.°1848200501071440 e apenso, respeitante a dívidas de IRC dos anos de 2004 e 2005, no valor total de € 2.826,83, em que é devedora originária a sociedade "JLBH, Lda." - cf.docs. de fls.19 e 20 dos autos.

  1. - Tendo por base a inexistência de bens penhoráveis da devedora originária, bem como o conhecimento da gerência de direito e de facto exercida pelo oponente, foi elaborado projecto de reversão.

  2. - O ora oponente foi notificado para o exercício do direito de audição - cf.doc. de fls.102 a 103 dos autos.

  3. - O ora oponente exerceu esse direito - cf. doc. de fls.104 a 108 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

  4. - Na sequência do qual foi proferida a informação do Serviço de Finanças de P..., com o seguinte teor: «Informo que, na sequência da notificação para audição prévia contra FMRM efectuada no âmbito da reversão contra os sócios gerentes da sociedade JLBH LDA, nipc 5…26, foi apresentado por escrito o exercício de audição prévia, com as seguintes alegações: 1. que a sociedade já não existia há data dos débitos fiscais por ter sido dissolvida em 30/12/2002; 2. que o requerente nunca exerceu quaisquer funções de administração, gestão ou gerência, e não tendo designadamente assinado qualquer documento relativo à devedora originária; 3.apresenta testemunhas.

    Perante estas afirmações, cumpre-me informar: 1. a divida que foi revertida contra a sociedade JLBH LDA diz respeito a IVA dos meses de Junho e Setembro de 2003, Outubro de 2004 e Fevereiro, Março e Junho de 2005, correspondendo a pagamentos em falta e não a liquidações oficiosas efectuadas pela Administração Fiscal; 2. quanto ao facto de alegar a sua ausência de qualquer culpa por não ter exercido qualquer acto de gerência, é fácil contradize-lo face aos documentos que ao longo destes anos tem apresentado neste Serviço de Finanças, desde documentos relacionados com a actividade da própria empresa e respectivas opções fiscais, bem como pedidos de certidões e requerimentos a solicitar o pagamento faseado ao abrigo de diplomas legais, tal como o Decreto-Lei n.°124/96, de 10 de Agosto, conforme cópias dos documentos que anexo; 3. quanto às testemunhas apresentadas, não há disposição legal que imponha a este serviço a sua audição que, de qualquer maneira poderá ser efectuada no âmbito de processo judicial que porventura venha a ser deduzido» - cf.doc. de fls.112 dos autos.

  5. - E proferido o seguinte despacho, pelo Chefe do Serviço de Finanças de P...

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