Acórdão nº 00525/17.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, Autoridade Tributária Aduaneira, veio interpor recurso do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro em que indeferiu a anulação da multa aplicada nos termos do art.º 139.º do CPC, por apresentação da contestação no 3.º dia útil após o termo do prazo.
A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: I.
“(...)Vem o presente recurso interposto do Douto despacho proferido pelo Mm. Juiz do Tribunal a quo que indeferiu a reclamação interposta sobre pagamento de multa indevida por alegado envio de contestação fora de prazo considerando intempestiva a apresentação da contestação.
II.
A representante da Fazenda Publica não foi notificada para se pronunciar sobre o facto da contestação, alegadamente, se apresentar fora de prazo, também não foi notificada de qualquer despacho que ordenasse o desentranhamento da peça, bem como de qualquer despacho do Ex. Sr. Dr. Juiz de Direito que condenasse em incidente sobre informação/proposta da secretaria, pelo que, salvo o devido respeito que se impõe sobre mais Douta opinião, o órgão que o praticou não detém legitimidade para a pratica do acto.
III.
Ainda salvo o devido respeito, não podemos concordar com o douto despacho recorrido, por o mesmo se mostrar contrário à lei. O Mm. Juiz do Tribunal à quo proferiu despacho no qual admitiu liminarmente a presente impugnação e determinou a notificação do Representante da Fazenda Pública, na sequência desse despacho a secretaria notificou a Autoridade Tributária e Aduaneira, para a Avenida Dr. L…, 3804501 Aveiro.
IV.
Das disposições conjugadas dos art9s 429, do CPPT, 539 e 549, do ETAF e do art9 159, do CPPT, resulta que a representação da Administração Tributária nos processos judiciais tributários compete ao Representante da Fazenda Pública, na pessoa do seu Diretor Geral ou por pessoa por ele designada -Subdiretores Gerais, Diretores de Finanças ou funcionários licenciados em direito.
No caso concreto o Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira designou como representantes da Fazenda Pública nos Tribunais tributários para acompanhar os processos de impugnação em que o autor seja um contribuinte acompanhado pela Unidade dos Grandes Contribuintes, os funcionários licenciados em direito, com domicílio profissional na Rua P... n910 -4º, em 1149-027 Lisboa, entre os quais a signatária.
V.
Pelo que, ao ter sido efetuada a notificação do representante da Fazenda Pública para a Avenida Dr. L…, 3804-501 Aveiro, a mesma foi efetuada em pessoa diferente e sem poderes de representação da Ex.ª Sr.ª Directora Geral nos presentes autos.
VI.
Atento o conceito de citação plasmado no art9 219º, n º 1, do CPC, verifica-se que a notificação a que se alude no art9 1109, do CPPT, configura uma verdadeira citação.
VII.
O representante da Fazenda Pública, à semelhança das situações de representação do Estado pelo Ministério Publico, é uma pessoa singular, não obstante existir uma pluralidade de indivíduos licenciados em direito a quem estão cometidas as funções inerentes à representação da administração tributária no processo judicial tributário.
VIII.
Corroborando tal posição da singularidade do representante da Fazenda Pública, é de referir o facto da designação dos representantes da Fazenda Pública ser nominal e não plural.
IX.
São designadas pessoas e não um órgão.
X.
E ainda que estivéssemos perante a citação de uma pessoa coletiva nos termos do disposto no art º 246 º , do CPC, seria sempre de aplicar o disposto no art º 245 º, n°1, al. a), por força do disposto no art9 246 º , n° 1 do CPC, porquanto a citação não foi, de facto, efetuada para a sede da Autoridade Tributária e Aduaneira sita na Rua P..., n9 10, 1149-027 Lisboa.
Xl.
XI.
Face ao exposto, verifica-se que, o douto despacho recorrido ao ter decidido no sentido em que o fez violou o disposto nos art º s 53 º e 54 º, do ETAF, 42 º e 15 º do CPPT e bem assim, o disposto nos artes 228 º e 245 º, do CPC, devendo o mesmo ser revogado e substituído por decisão que determine a tempestividade e entranhamento nos autos da contestação oportunamente apresentada pela Fazenda Pública.
XII.
E embora sem conceder, ainda que tal facto não viesse a ser considerado, ainda assim o Douto Tribunal não pode desvalorizar a Lei Geral, nomeadamente o CPC, ou seja à representante da AT teria sempre, obrigatoriamente, por imperativo legal de ser concedida a dilação de 5 dias prevista na alínea b) do n º 1 do artigo 245.
º do CPC compaginada com a al) e) do artigo 2.
º do CPPT, visto que, inequivocamente, a entidade competente para contestar tem morada em comarca diferente (Lisboa) esta diversa da Comarca do TAF de Aveiro.
XIII.
A secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro citou através de RG com AR (RE036362205PT) a Direcção de Finanças de Aveiro (com sede na Avenida Dr. L…, 3804- 501 Aveiro) para contestar, tendo o respectivo aviso de recepção sido recepcionado e assinado em 2017.07.10, tendo a respectiva citação ocorrido nesta data.
XIV.
Aquela Unidade Orgânica por não se mostrar competente para contestar o processo em apreço, remeteu aquela notificação do Douto Tribunal a esta Direcção de Serviços de Justiça Tributária (DSJT) sediada na Rua P..., n9 10, em 1149-027 em Lisboa.
XV.
Por sua vez determina o Art. 245.
º , n.° 1, al. b) do CPC que: "1 — Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando: (…) b) O réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção (...)" XVI.
Esta disposição é subsidiariamente aplicável ao processo tributário, designadamente ao processo de Impugnação Judicial, por via do Art. 2.
º, al. e) do CPPT, como defende, entre outros, o Juiz Conselheiro Dr. Jorge Lopes de Sousa em anotação ao Art. 110.° do CPPT: XVII.
Deste modo, estando a entidade competente para contestar (Direcção de...
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