Acórdão nº 00525/17.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução03 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, Autoridade Tributária Aduaneira, veio interpor recurso do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro em que indeferiu a anulação da multa aplicada nos termos do art.º 139.º do CPC, por apresentação da contestação no 3.º dia útil após o termo do prazo.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: I.

“(...)Vem o presente recurso interposto do Douto despacho proferido pelo Mm. Juiz do Tribunal a quo que indeferiu a reclamação interposta sobre pagamento de multa indevida por alegado envio de contestação fora de prazo considerando intempestiva a apresentação da contestação.

II.

A representante da Fazenda Publica não foi notificada para se pronunciar sobre o facto da contestação, alegadamente, se apresentar fora de prazo, também não foi notificada de qualquer despacho que ordenasse o desentranhamento da peça, bem como de qualquer despacho do Ex. Sr. Dr. Juiz de Direito que condenasse em incidente sobre informação/proposta da secretaria, pelo que, salvo o devido respeito que se impõe sobre mais Douta opinião, o órgão que o praticou não detém legitimidade para a pratica do acto.

III.

Ainda salvo o devido respeito, não podemos concordar com o douto despacho recorrido, por o mesmo se mostrar contrário à lei. O Mm. Juiz do Tribunal à quo proferiu despacho no qual admitiu liminarmente a presente impugnação e determinou a notificação do Representante da Fazenda Pública, na sequência desse despacho a secretaria notificou a Autoridade Tributária e Aduaneira, para a Avenida Dr. L…, 3804501 Aveiro.

IV.

Das disposições conjugadas dos art9s 429, do CPPT, 539 e 549, do ETAF e do art9 159, do CPPT, resulta que a representação da Administração Tributária nos processos judiciais tributários compete ao Representante da Fazenda Pública, na pessoa do seu Diretor Geral ou por pessoa por ele designada -Subdiretores Gerais, Diretores de Finanças ou funcionários licenciados em direito.

No caso concreto o Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira designou como representantes da Fazenda Pública nos Tribunais tributários para acompanhar os processos de impugnação em que o autor seja um contribuinte acompanhado pela Unidade dos Grandes Contribuintes, os funcionários licenciados em direito, com domicílio profissional na Rua P... n910 -4º, em 1149-027 Lisboa, entre os quais a signatária.

V.

Pelo que, ao ter sido efetuada a notificação do representante da Fazenda Pública para a Avenida Dr. L…, 3804-501 Aveiro, a mesma foi efetuada em pessoa diferente e sem poderes de representação da Ex.ª Sr.ª Directora Geral nos presentes autos.

VI.

Atento o conceito de citação plasmado no art9 219º, n º 1, do CPC, verifica-se que a notificação a que se alude no art9 1109, do CPPT, configura uma verdadeira citação.

VII.

O representante da Fazenda Pública, à semelhança das situações de representação do Estado pelo Ministério Publico, é uma pessoa singular, não obstante existir uma pluralidade de indivíduos licenciados em direito a quem estão cometidas as funções inerentes à representação da administração tributária no processo judicial tributário.

VIII.

Corroborando tal posição da singularidade do representante da Fazenda Pública, é de referir o facto da designação dos representantes da Fazenda Pública ser nominal e não plural.

IX.

São designadas pessoas e não um órgão.

X.

E ainda que estivéssemos perante a citação de uma pessoa coletiva nos termos do disposto no art º 246 º , do CPC, seria sempre de aplicar o disposto no art º 245 º, n°1, al. a), por força do disposto no art9 246 º , n° 1 do CPC, porquanto a citação não foi, de facto, efetuada para a sede da Autoridade Tributária e Aduaneira sita na Rua P..., n9 10, 1149-027 Lisboa.

Xl.

XI.

Face ao exposto, verifica-se que, o douto despacho recorrido ao ter decidido no sentido em que o fez violou o disposto nos art º s 53 º e 54 º, do ETAF, 42 º e 15 º do CPPT e bem assim, o disposto nos artes 228 º e 245 º, do CPC, devendo o mesmo ser revogado e substituído por decisão que determine a tempestividade e entranhamento nos autos da contestação oportunamente apresentada pela Fazenda Pública.

XII.

E embora sem conceder, ainda que tal facto não viesse a ser considerado, ainda assim o Douto Tribunal não pode desvalorizar a Lei Geral, nomeadamente o CPC, ou seja à representante da AT teria sempre, obrigatoriamente, por imperativo legal de ser concedida a dilação de 5 dias prevista na alínea b) do n º 1 do artigo 245.

º do CPC compaginada com a al) e) do artigo 2.

º do CPPT, visto que, inequivocamente, a entidade competente para contestar tem morada em comarca diferente (Lisboa) esta diversa da Comarca do TAF de Aveiro.

XIII.

A secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro citou através de RG com AR (RE036362205PT) a Direcção de Finanças de Aveiro (com sede na Avenida Dr. L…, 3804- 501 Aveiro) para contestar, tendo o respectivo aviso de recepção sido recepcionado e assinado em 2017.07.10, tendo a respectiva citação ocorrido nesta data.

XIV.

Aquela Unidade Orgânica por não se mostrar competente para contestar o processo em apreço, remeteu aquela notificação do Douto Tribunal a esta Direcção de Serviços de Justiça Tributária (DSJT) sediada na Rua P..., n9 10, em 1149-027 em Lisboa.

XV.

Por sua vez determina o Art. 245.

º , n.° 1, al. b) do CPC que: "1 — Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando: (…) b) O réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção (...)" XVI.

Esta disposição é subsidiariamente aplicável ao processo tributário, designadamente ao processo de Impugnação Judicial, por via do Art. 2.

º, al. e) do CPPT, como defende, entre outros, o Juiz Conselheiro Dr. Jorge Lopes de Sousa em anotação ao Art. 110.° do CPPT: XVII.

Deste modo, estando a entidade competente para contestar (Direcção de...

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