Acórdão nº 01271/14.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução03 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório RN, Ld.ª, pessoa colectiva n.º 5…67, com sede no lugar de C…, S…, Penafiel, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 09/01/2018, que julgou improcedente a Oposição à execução fiscal n.º 1856201401204254 e apensos, do Serviço de Finanças de Penafiel, instaurada por dívidas de IUC de 2012, de diversos veículos, no montante global de €28.845,54.

*A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1 – O presente recurso vem interposto da douta sentença na parte em que julgou improcedente a oposição quanto aos processos de execução fiscal das dívidas de IUC de 2012 relativas aos veículos com as matrículas identificadas na matéria de facto julgada provada em A), a saber, DI-...-..., QR-...-..., ...-...-MD, ...-EQ-....

2 - O recorrente impugna no presente recurso quer a matéria de facto quer o direito aplicado, pelas razões que adiante se enunciam.

3 – QUANTO AO ERRO DE JULGAMENTO - IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, SEMPRE SE DIRÁ, QUE, a oponente, ora recorrente, em sede de oposição judicial invocou a sua ilegitimidade, o que fez assentar no facto de não ser proprietária nem possuidora daqueles identificados veículos, à data dos respetivos tributos, por os ter vendido e exportado em data anterior ao vencimento dos respetivos tributos, e ainda, por se encontrarem as respetivas matriculas canceladas retroativamente em data anterior ao período de tributação aqui em causa (2012).

4 - No seu petitório, e com a finalidade de comprovar a sua ilegitimidade, a oponente alega, entre outros, o que se extraí do vertido nos articulados 2.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 14.º da PI, que à data a que respeita os respetivos tributos “..as matrículas supra identificadas encontram-se retroativamente canceladas em data anterior ao período de tributação aqui em causa (2012), à exceção das matrículas sublinhadas (cujo pedido se encontra a ser instruído junto do IMTT), …”os veículos não eram propriedade da aqui oponente, pois que, já há muito, haviam sido objeto de venda, conforme se aferem das faturas que aqui se protestam juntar…” “…no referido período tributário, tais veículos, nem sequer, se encontravam em território nacional.” “Pois que, …, foram, os mesmos, vendidos a destinatário estrangeiro, e nessa medida, exportados via marítima, para o país de destino, nomeadamente, o país constante das respetivas faturas já juntas e dos respetivos DUC aduaneiros que aqui se protestam juntar…..” “…que a oponente, à data do tributo, repete-se, …não era proprietária nem possuidora dos identificados veículos.” “Veículos que não estão, desde há muito, …., em território nacional.”“…porque a posse se encontra totalmente afastada, por não exercida pelo titular do registo, …, não podendo nem devendo a propriedade ser-lhe atribuída.”.

5 - E, para tanto, designadamente, para prova da efetiva transmissão dos referidos veículos, a oponente juntou aos autos os documentos protestados juntar, faturas e declaração de expedição dos referidos veículos (DUC aduaneiro - documento aduaneiro comprovativo de exportação daqueles), assim como, documentos que atestam o cancelamento retroativo das respetivas matrículas emitidos pelo IMTT.

6 - Entende-se, antes de mais, que sobre os referidos documentos não se evidencia na Sentença ora recorrida, que tenha existido a necessária análise crítica e conjugada, apesar da sua breve alusão na motivação de facto da Sentença, na medida em que, não se mostram refletidos nos factos materiais da causa, pelo menos, como complemento ou concretização da matéria alegada pela aqui recorrente, nomeadamente, na alínea D) dos factos provados, onde apenas se faz referência à emissão de fatura de venda, com total omissão de que os mesmos foram objeto de exportação e, por essa via, deixado de estar em território nacional.

7 - E, os factos articulados na petição inicial, cujos documentos que os atestam não foram objeto de impugnação por parte da AT, e que gozam de presunção de veracidade, carecem de elenco ou fixação nos factos materiais da causa (provados e/ou assentes).

8 - Pelo que, e por força disso, esses concretos pontos de facto (o vertido nos articulados (2.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 14.º da PI) encontram-se incorretamente julgados na medida em que se impunha serem dados por provados, prevalecendo-se o Tribunal ad quo da prova documental junta ao processo, fazendo-os constar do elenco dos factos provados.

9 - No caso vertente, presente a matéria alegada, os documentos juntos e a posição da AT relativamente aos mesmos, impunha-se concluir e fazer constar que a oponente, à data dos tributos, não era realmente possuidora nem proprietária dos veículos a que respeita a presente oposição, impondo-se decisão neste sentido, e portanto, diversa da proferida, com o devido e pertinente reflexo desta concreta matéria na Sentença recorrida e o seu necessário elenco nos factos provados ou assentes – o que não se verifica.

10 - Por todo o exposto, da prova já referida e da sua conjugação, impõe-se decisão diversa da proferida, considerando-se provados os concretos pontos de factos acima enunciados.

11 - Da motivação de facto da Sentença recorrida resulta que “A restante matéria de facto alegada pelas partes, o Tribunal não julgou provada ou não provada, por ser irrelevante para a decisão da causa ou por constituir alegações conclusivas e/ou de direito, designadamente a questão da...

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