Acórdão nº 02504/08.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução12 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

RELATÓRIO Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: SMFMA instaurou acção de execução de sentença contra o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (Infarmed), AGFPGF e MRVBVB, requerendo: A. A condenação dos executados a: a. Praticar os seguintes atos e operações, no prazo de 30 dias, de modo a dar execução ao acórdão do STA de 02.05.2006 (processo n.º 1147/05-12), que julgou procedente a pretensão da Autora em sede de recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho de Administração do INFARMED, de 27 de setembro de 2002, que homologou a lista de classificação final dos concorrentes admitidos ao “Concurso Público para Instalação de uma Farmácia no lugar e freguesia de N..., concelho de Guimarães, Distrito de Braga”, cujo Aviso foi publicado com o nº 7968-B/2001 (2ª Série), no DR II, 1º suplemento, nº 137 de 15 de Junho de 2001: b. Reformular a lista de classificação final do concurso, classificando-se a exequente em primeiro lugar; c. Excluir do concurso as Contrainteressadas por, à data da abertura do concurso, serem proprietárias de outra farmácia; d. Homologar nova lista de classificação final e emitir o alvará relativo à farmácia de N... em nome da exequente; e. Pagar à exequente a quantia de € 649.817,98 (seiscentos e quarenta e nove mil, oitocentos e dezassete euros e noventa e oito cêntimos), a título de danos patrimoniais sofridos, bem como a quantia vincenda de € 10.000,00 (dez mil euros) mensais até à emissão do alvará da farmácia de N... em nome da exequente, acrescida de juros legais.

f. A declaração de nulidade, por violação do caso julgado, de todos os atos subsequentes ao ato anulado e que permitiram à primeira classificada no concurso - a Contra-interessada AM - a instalação da farmácia de N..., designadamente: a. A notificação da Contrainteressada AM para proceder à instalação da farmácia, por ofício de 3/4/2003; b. A prorrogação do prazo inicial de instalação, por despacho de 11/7/2003; c. O pedido de vistoria da Contrainteressada AM, a 5/1/2004; d.A vistoria realizada pelo executado INFARMED a 1/6/2004; e. A emissão do alvará relativo à farmácia de N... em nome da Contrainteressada AM; O TAF do Porto decidiu assim: “deferir parcialmente a reclamação apresentada, e em consequência, condenamos a entidade executada no âmbito da retoma do procedimento em apreço, a proferir nova decisão sobre a matéria - homologação da lista de classificação final dos concorrentes ao concurso público para instalação de uma farmácia no lugar e freguesia de N..., concelho de Guimarães, situação que deverá ocorrer no prazo legal de 360 dias, eventualmente prorrogável por mais 90 dias, declarando-se a nulidade de todos os atos subsequentes ao ato anulado e que permitiram à contrainteressada AM a instalação da Farmácia em N..., Guimarães, o que significa que no mesmo prazo acima apontado, deve ser proferida decisão que determine o encerramento da farmácia da aqui Contrainteressada AMGFPGF e a anulação do respetivo alvará, ordenando-se na mesma altura a emissão do competente alvará a favor do candidato que ficar classificado em 1º lugar.

No mais, mantemos integralmente a decisão reclamada.” Deste acórdão vem interposto recurso.

Alegando, a Exequente formulou as seguintes conclusões: A – No presente recurso discutem-se as seguintes questões: 1º Deficiência na selecção da matéria de facto para a decisão da causa (art. 511º CPC, aplicável por força do disposto no art. 1º do CPTA); 2º Falta de fundamentação da matéria de facto dada como provada (art. 158º nº 1, art. 653º/2 e art. 668º/1/b CPC; art. 208º nº 1 CRP); 3º Falta da fase de instrução processual (art. 177º/4 CPTA); 4º Erro de julgamento: pedido de condenação da Administração ao pagamento de quantias pecuniárias (art. 176º/3 CPTA); 5º Erro de julgamento: actos necessários à execução do Acórdão.

B – Quanto à primeira questão no presente caso há certos factos determinantes para a decisão da causa que não foram enunciados pelos julgadores a quo, violando-se o art. 511º do CPC, na medida em que a matéria de facto seleccionada é deficiente.

C - Há certos factos relevantes para a decisão da causa que não foram enunciados pelos julgadores a quo; nomeadamente os factos invocados pela Recorrente no seu requerimento executivo nos arts. 10, 14 e 18 deveriam ser seleccionados. Também os factos alegados no art. 44º da resposta e no art. 36º da oposição de Executada AM tem relevância para o julgamento da causa.

D - Estas deficiências da matéria de facto seleccionada, por omissão de factos com interesse para a decisão da causa, impõem uma anulação da sentença por deficiência quanto a pontos determinantes da matéria de facto (art. 712º/4 CPC: a Relação pode anular a decisão proferida na primeira instância quando considere indispensável a ampliação da matéria de facto).

E – Quanto à segunda questão, o Acórdão recorrido enferma de falta de fundamentação de facto, pois não se faz uma análise crítica das provas com especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (art. 653º/2 e art. 668º/2/b do CPC). Por outro lado, o Acórdão em apreço não se pronunciou sobre toda a factualidade alegada (nomeadamente, sobre a matéria dos arts. 10, 14 a 18 do requerimento de execução), nem sequer para considerar esta matéria como não provada, como era imposto pelos arts. 653º/2 e art. 668º/2/b do CPC.

F – Quanto à terceira questão, entende a Recorrente que foi praticada uma nulidade processual por omissão da fase de instrução. Existindo matéria controvertida relevante, o Julgador “a quo” devia, após a fase dos articulados, proceder à selecção da matéria de facto e depois notificar as partes para indicarem os meios de prova. Foram violados os arts. 177º/4 do CPTA e arts. 508º e 512º, 380º/3 e 787º/1 do CPC.

G – Quanto à quarta questão, existe um erro de julgamento na interpretação do art. 176º/4.

H – De facto, a Recorrente entende que pode formular um pedido de condenação da Administração ao pagamento de uma indemnização em sede de execução.

I – Isto porque a Recorrente intentou o pedido de anulação do acto administrativo em causa ao abrigo da LPTA (Recurso Contencioso de Anulação). Ao abrigo deste regime, a ora Recorrente (exequente) não podia cumular o pedido de anulação do acto administrativo com um pedido de indemnização. Ora, tendo em consideração esta impossibilidade de cumulação, o art. 10º do DL nº 256-A/77 de 17/8 (diploma que anteriormente regulava a execução de sentença) previa a possibilidade de o interessado requerer a fixação de indemnização dos prejuízos resultantes do acto anulado. Possibilidade esta que terá que permanecer no regime do CPTA.

J – Quanto à quinta questão, a Recorrente entende que para execução do Acórdão Anulatório a Administração deverá ser condenada a classificá-la em primeiro lugar.

K – O Acórdão objecto do presente pedido de execução considerou que não é possível constituir na esfera jurídica de quem já é proprietário de farmácia o direito à propriedade de uma outra.

L.- Isto significa a exclusão das duas primeiras candidatas – por serem proprietárias de outras farmácias à data do concurso -; mas significa também a exclusão da terceira candidata (CG) – por ser actualmente proprietária de farmácia e por ter desistido do procedimento de concurso para a instalação da Farmácia de N....

M.- Os julgadores “a quo” violaram o disposto no art. 179º/1 do CPTA e o princípio do caso julgado, na medida em que erra ao fixar conteúdo dos actos necessários à execução do Acórdão.

Nestes termos deverá o Acórdão em apreço ser revogado.

*O Infarmed contra-alegou, concluindo: 1.ª A verificação dos factos alegados pela ora Recorrente nos artigos 10.º, 14.º e 18.º do Requerimento Executório, pelo INFARMED e pela Contrainteressada nos artigos 44.º e 36.º das respetivas contestações, é irrelevante para a decisão a tomar nos presentes autos, na medida em que estamos em sede executiva, não sendo possível ao julgador analisar pedidos indemnizatórios deduzidos nesta sede.

2.ª Desta forma e por este fundamento, improcedem todas as nulidades assacadas pela Recorrente à decisão recorrida nas conclusões B) a F) das suas alegações de recurso.

3.ª Não existe qualquer má interpretação do artigo 176.º/4 do CPTA por parte do Tribunal a quo, porquanto: 4.ª i) os artigos 166.º e 178.º do CPTA, apenas preveem, atualmente, a possibilidade de ressarcimento ao Exequente dos danos decorrentes da procedência de causa legítima de inexecução da sentença, sendo que, verificando-se esta, a lei já nem sequer prevê o ressarcimento dos danos sofridos por conta do ato anulado; e 5.ª ii) mesmo no regime anterior, não havendo causa legítima de inexecução da sentença, requerendo o exequente então a sua execução, a lei não previa a possibilidade de este cumular, na fase executiva, a execução da sentença anulatória e o ressarcimento dos danos sofridos por conta o ato anulado; pelo que, para o efeito, teria que propor uma ação de indemnização.

6.ª O Tribunal a quo nunca poderia condenar o INFARMED a classificar a Recorrente em 1.º lugar, porquanto dos autos resultou que poderão ser outros os candidatos a alcançarem esse lugar, sendo para efeito necessária a instrução procedimental do INFARMED para determinar essa classificação.

NESTES TERMOS, Deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão recorrida, com as legais consequências.

*O Infarmed também recorreu da decisão, no que diz respeito à sua condenação no pagamento à ora Exequente da quantia de € 18.000, 00 a título de indemnização com referência ao ressarcimento das despesas com honorários de advogado no caso em apreço.

Em alegações concluiu assim: 1ª. O Tribunal a quo incorre em erro de julgamento ao considerar como provado o pagamento da quantia de € 18.000,00 pela Exequente ao seu mandatário, condenando o INFARMED ao seu ressarcimento; 2ª. A Exequente não prova tal pagamento, recaindo sobre ela o ónus...

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