Acórdão nº 02504/08.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
RELATÓRIO Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: SMFMA instaurou acção de execução de sentença contra o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (Infarmed), AGFPGF e MRVBVB, requerendo: A. A condenação dos executados a: a. Praticar os seguintes atos e operações, no prazo de 30 dias, de modo a dar execução ao acórdão do STA de 02.05.2006 (processo n.º 1147/05-12), que julgou procedente a pretensão da Autora em sede de recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho de Administração do INFARMED, de 27 de setembro de 2002, que homologou a lista de classificação final dos concorrentes admitidos ao “Concurso Público para Instalação de uma Farmácia no lugar e freguesia de N..., concelho de Guimarães, Distrito de Braga”, cujo Aviso foi publicado com o nº 7968-B/2001 (2ª Série), no DR II, 1º suplemento, nº 137 de 15 de Junho de 2001: b. Reformular a lista de classificação final do concurso, classificando-se a exequente em primeiro lugar; c. Excluir do concurso as Contrainteressadas por, à data da abertura do concurso, serem proprietárias de outra farmácia; d. Homologar nova lista de classificação final e emitir o alvará relativo à farmácia de N... em nome da exequente; e. Pagar à exequente a quantia de € 649.817,98 (seiscentos e quarenta e nove mil, oitocentos e dezassete euros e noventa e oito cêntimos), a título de danos patrimoniais sofridos, bem como a quantia vincenda de € 10.000,00 (dez mil euros) mensais até à emissão do alvará da farmácia de N... em nome da exequente, acrescida de juros legais.
f. A declaração de nulidade, por violação do caso julgado, de todos os atos subsequentes ao ato anulado e que permitiram à primeira classificada no concurso - a Contra-interessada AM - a instalação da farmácia de N..., designadamente: a. A notificação da Contrainteressada AM para proceder à instalação da farmácia, por ofício de 3/4/2003; b. A prorrogação do prazo inicial de instalação, por despacho de 11/7/2003; c. O pedido de vistoria da Contrainteressada AM, a 5/1/2004; d.A vistoria realizada pelo executado INFARMED a 1/6/2004; e. A emissão do alvará relativo à farmácia de N... em nome da Contrainteressada AM; O TAF do Porto decidiu assim: “deferir parcialmente a reclamação apresentada, e em consequência, condenamos a entidade executada no âmbito da retoma do procedimento em apreço, a proferir nova decisão sobre a matéria - homologação da lista de classificação final dos concorrentes ao concurso público para instalação de uma farmácia no lugar e freguesia de N..., concelho de Guimarães, situação que deverá ocorrer no prazo legal de 360 dias, eventualmente prorrogável por mais 90 dias, declarando-se a nulidade de todos os atos subsequentes ao ato anulado e que permitiram à contrainteressada AM a instalação da Farmácia em N..., Guimarães, o que significa que no mesmo prazo acima apontado, deve ser proferida decisão que determine o encerramento da farmácia da aqui Contrainteressada AMGFPGF e a anulação do respetivo alvará, ordenando-se na mesma altura a emissão do competente alvará a favor do candidato que ficar classificado em 1º lugar.
No mais, mantemos integralmente a decisão reclamada.” Deste acórdão vem interposto recurso.
Alegando, a Exequente formulou as seguintes conclusões: A – No presente recurso discutem-se as seguintes questões: 1º Deficiência na selecção da matéria de facto para a decisão da causa (art. 511º CPC, aplicável por força do disposto no art. 1º do CPTA); 2º Falta de fundamentação da matéria de facto dada como provada (art. 158º nº 1, art. 653º/2 e art. 668º/1/b CPC; art. 208º nº 1 CRP); 3º Falta da fase de instrução processual (art. 177º/4 CPTA); 4º Erro de julgamento: pedido de condenação da Administração ao pagamento de quantias pecuniárias (art. 176º/3 CPTA); 5º Erro de julgamento: actos necessários à execução do Acórdão.
B – Quanto à primeira questão no presente caso há certos factos determinantes para a decisão da causa que não foram enunciados pelos julgadores a quo, violando-se o art. 511º do CPC, na medida em que a matéria de facto seleccionada é deficiente.
C - Há certos factos relevantes para a decisão da causa que não foram enunciados pelos julgadores a quo; nomeadamente os factos invocados pela Recorrente no seu requerimento executivo nos arts. 10, 14 e 18 deveriam ser seleccionados. Também os factos alegados no art. 44º da resposta e no art. 36º da oposição de Executada AM tem relevância para o julgamento da causa.
D - Estas deficiências da matéria de facto seleccionada, por omissão de factos com interesse para a decisão da causa, impõem uma anulação da sentença por deficiência quanto a pontos determinantes da matéria de facto (art. 712º/4 CPC: a Relação pode anular a decisão proferida na primeira instância quando considere indispensável a ampliação da matéria de facto).
E – Quanto à segunda questão, o Acórdão recorrido enferma de falta de fundamentação de facto, pois não se faz uma análise crítica das provas com especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (art. 653º/2 e art. 668º/2/b do CPC). Por outro lado, o Acórdão em apreço não se pronunciou sobre toda a factualidade alegada (nomeadamente, sobre a matéria dos arts. 10, 14 a 18 do requerimento de execução), nem sequer para considerar esta matéria como não provada, como era imposto pelos arts. 653º/2 e art. 668º/2/b do CPC.
F – Quanto à terceira questão, entende a Recorrente que foi praticada uma nulidade processual por omissão da fase de instrução. Existindo matéria controvertida relevante, o Julgador “a quo” devia, após a fase dos articulados, proceder à selecção da matéria de facto e depois notificar as partes para indicarem os meios de prova. Foram violados os arts. 177º/4 do CPTA e arts. 508º e 512º, 380º/3 e 787º/1 do CPC.
G – Quanto à quarta questão, existe um erro de julgamento na interpretação do art. 176º/4.
H – De facto, a Recorrente entende que pode formular um pedido de condenação da Administração ao pagamento de uma indemnização em sede de execução.
I – Isto porque a Recorrente intentou o pedido de anulação do acto administrativo em causa ao abrigo da LPTA (Recurso Contencioso de Anulação). Ao abrigo deste regime, a ora Recorrente (exequente) não podia cumular o pedido de anulação do acto administrativo com um pedido de indemnização. Ora, tendo em consideração esta impossibilidade de cumulação, o art. 10º do DL nº 256-A/77 de 17/8 (diploma que anteriormente regulava a execução de sentença) previa a possibilidade de o interessado requerer a fixação de indemnização dos prejuízos resultantes do acto anulado. Possibilidade esta que terá que permanecer no regime do CPTA.
J – Quanto à quinta questão, a Recorrente entende que para execução do Acórdão Anulatório a Administração deverá ser condenada a classificá-la em primeiro lugar.
K – O Acórdão objecto do presente pedido de execução considerou que não é possível constituir na esfera jurídica de quem já é proprietário de farmácia o direito à propriedade de uma outra.
L.- Isto significa a exclusão das duas primeiras candidatas – por serem proprietárias de outras farmácias à data do concurso -; mas significa também a exclusão da terceira candidata (CG) – por ser actualmente proprietária de farmácia e por ter desistido do procedimento de concurso para a instalação da Farmácia de N....
M.- Os julgadores “a quo” violaram o disposto no art. 179º/1 do CPTA e o princípio do caso julgado, na medida em que erra ao fixar conteúdo dos actos necessários à execução do Acórdão.
Nestes termos deverá o Acórdão em apreço ser revogado.
*O Infarmed contra-alegou, concluindo: 1.ª A verificação dos factos alegados pela ora Recorrente nos artigos 10.º, 14.º e 18.º do Requerimento Executório, pelo INFARMED e pela Contrainteressada nos artigos 44.º e 36.º das respetivas contestações, é irrelevante para a decisão a tomar nos presentes autos, na medida em que estamos em sede executiva, não sendo possível ao julgador analisar pedidos indemnizatórios deduzidos nesta sede.
2.ª Desta forma e por este fundamento, improcedem todas as nulidades assacadas pela Recorrente à decisão recorrida nas conclusões B) a F) das suas alegações de recurso.
3.ª Não existe qualquer má interpretação do artigo 176.º/4 do CPTA por parte do Tribunal a quo, porquanto: 4.ª i) os artigos 166.º e 178.º do CPTA, apenas preveem, atualmente, a possibilidade de ressarcimento ao Exequente dos danos decorrentes da procedência de causa legítima de inexecução da sentença, sendo que, verificando-se esta, a lei já nem sequer prevê o ressarcimento dos danos sofridos por conta do ato anulado; e 5.ª ii) mesmo no regime anterior, não havendo causa legítima de inexecução da sentença, requerendo o exequente então a sua execução, a lei não previa a possibilidade de este cumular, na fase executiva, a execução da sentença anulatória e o ressarcimento dos danos sofridos por conta o ato anulado; pelo que, para o efeito, teria que propor uma ação de indemnização.
6.ª O Tribunal a quo nunca poderia condenar o INFARMED a classificar a Recorrente em 1.º lugar, porquanto dos autos resultou que poderão ser outros os candidatos a alcançarem esse lugar, sendo para efeito necessária a instrução procedimental do INFARMED para determinar essa classificação.
NESTES TERMOS, Deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão recorrida, com as legais consequências.
*O Infarmed também recorreu da decisão, no que diz respeito à sua condenação no pagamento à ora Exequente da quantia de € 18.000, 00 a título de indemnização com referência ao ressarcimento das despesas com honorários de advogado no caso em apreço.
Em alegações concluiu assim: 1ª. O Tribunal a quo incorre em erro de julgamento ao considerar como provado o pagamento da quantia de € 18.000,00 pela Exequente ao seu mandatário, condenando o INFARMED ao seu ressarcimento; 2ª. A Exequente não prova tal pagamento, recaindo sobre ela o ónus...
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