Acórdão nº 01774/12.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | João Beato Oliveira Sousa |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO VMND, professora, veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF de BRAGA julgou totalmente improcedente a execução do Despacho da Directora Regional de Educação do Alentejo, datado de 09/03/2012 e consequentemente absolveu dos pedidos o Requerido, Ministério da Educação e Ciência (MEC).
A Autora indicou contra-interessados, cuja citação requereu.
*Conclusões da Recorrente 1 - A Autora é docente profissionalizada, tendo concorrido ao concurso de contratação de escola relativo a quatro horários completos no grupo 550, para o ano lectivo 2011/2012.
2 – Tendo sido preterida no referido concurso e considerando a decisão ilegal, a docente interpôs o competente recurso hierárquico junto da Direcção Regional do Alentejo, o qual obteve provimento, conforme ofício notificado à docente.
3 – Mediante a procedência total do seu recurso e sem que o Agrupamento tenha cumprido, como devia, essa decisão hierarquicamente superior, a recorrente interpôs a competente acção executiva.
4 – Entendeu o Tribunal a quo que o Agrupamento já havia executado o acto em crise, apesar de não respeitar a procedência e consequente provimento da Recorrente, conforme reconhecido pela Direcção Regional da Educação do Alentejo.
5 – Sendo certo que perante decisão hierarquicamente superior, o Agrupamento não dispõe de qualquer discricionariedade para agir de modo diverso, não podemos conceder com o entendimento da decisão aqui recorrida, porquanto a mesma não executou nos termos devidos a decisão da Direcção Regional do Alentejo que deferiu a pretensão da docente.
6 – Ou seja, a tutela executiva não pode ser entendida numa perspectiva meramente formal de repetição dos actos sem respeito pelo conteúdo material que foi superiormente determinado, o que deverá, por si só, determinar a anulação da decisão recorrida.
7 – A isto acresce o facto de o Tribunal a quo assumir não ter ficado esclarecido quanto à profissionalização ou não dos candidatos, o que face aos elementos documentais constantes do processo não se afigura como conclusão aceitável.
8 – Por último, não podemos ignorar que estamos perante uma decisão de declaração de nulidade por iniciativa da própria Administração, o que determina a invalidade jurídica de todos os actos subsequentes que ofendam esse conteúdo, como sucede com o acto que o Juiz a quo entende que a Recorrente deveria ter impugnado autonomamente.
9 – Daqui resulta que estaríamos sempre perante a possibilidade, que aqui não se concede mas se considera como mero raciocínio, de convolação dos presentes autos para conhecimento dos actos nulos praticados pelo Agrupamento.
10 – Concluímos, por isso, que não assiste razão à douta sentença recorrida.
Nestes termos deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, cumprindo o Direito e fazendo a Justiça.
*Conclusões do MEC, em contra alegação: 1- Tendo a docente VMND, interposto recurso jurisdicional da decisão que recaiu sobre a ação interposta junto Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, e que julgou totalmente improcedente o pedido formulado, 2- O qual consistia, em síntese, na pretensão da Autora, não obstante reconhecer que, à data da notificação do despacho que recaíra sobre o seu recurso de impugnação da lista de seriação de candidatos ao provimento de uma vaga para docente no Agrupamento de Escolas de Redondo, e bem assim do cumprimento deste por parte do Agrupamento de escolas, 3- Obtivera já colocação noutra escola; 4- Que o seu contrato de trabalho ultrapassara já o período...
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