Acórdão nº 01774/12.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelJoão Beato Oliveira Sousa
Data da Resolução12 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO VMND, professora, veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF de BRAGA julgou totalmente improcedente a execução do Despacho da Directora Regional de Educação do Alentejo, datado de 09/03/2012 e consequentemente absolveu dos pedidos o Requerido, Ministério da Educação e Ciência (MEC).

A Autora indicou contra-interessados, cuja citação requereu.

*Conclusões da Recorrente 1 - A Autora é docente profissionalizada, tendo concorrido ao concurso de contratação de escola relativo a quatro horários completos no grupo 550, para o ano lectivo 2011/2012.

2 – Tendo sido preterida no referido concurso e considerando a decisão ilegal, a docente interpôs o competente recurso hierárquico junto da Direcção Regional do Alentejo, o qual obteve provimento, conforme ofício notificado à docente.

3 – Mediante a procedência total do seu recurso e sem que o Agrupamento tenha cumprido, como devia, essa decisão hierarquicamente superior, a recorrente interpôs a competente acção executiva.

4 – Entendeu o Tribunal a quo que o Agrupamento já havia executado o acto em crise, apesar de não respeitar a procedência e consequente provimento da Recorrente, conforme reconhecido pela Direcção Regional da Educação do Alentejo.

5 – Sendo certo que perante decisão hierarquicamente superior, o Agrupamento não dispõe de qualquer discricionariedade para agir de modo diverso, não podemos conceder com o entendimento da decisão aqui recorrida, porquanto a mesma não executou nos termos devidos a decisão da Direcção Regional do Alentejo que deferiu a pretensão da docente.

6 – Ou seja, a tutela executiva não pode ser entendida numa perspectiva meramente formal de repetição dos actos sem respeito pelo conteúdo material que foi superiormente determinado, o que deverá, por si só, determinar a anulação da decisão recorrida.

7 – A isto acresce o facto de o Tribunal a quo assumir não ter ficado esclarecido quanto à profissionalização ou não dos candidatos, o que face aos elementos documentais constantes do processo não se afigura como conclusão aceitável.

8 – Por último, não podemos ignorar que estamos perante uma decisão de declaração de nulidade por iniciativa da própria Administração, o que determina a invalidade jurídica de todos os actos subsequentes que ofendam esse conteúdo, como sucede com o acto que o Juiz a quo entende que a Recorrente deveria ter impugnado autonomamente.

9 – Daqui resulta que estaríamos sempre perante a possibilidade, que aqui não se concede mas se considera como mero raciocínio, de convolação dos presentes autos para conhecimento dos actos nulos praticados pelo Agrupamento.

10 – Concluímos, por isso, que não assiste razão à douta sentença recorrida.

Nestes termos deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, cumprindo o Direito e fazendo a Justiça.

*Conclusões do MEC, em contra alegação: 1- Tendo a docente VMND, interposto recurso jurisdicional da decisão que recaiu sobre a ação interposta junto Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, e que julgou totalmente improcedente o pedido formulado, 2- O qual consistia, em síntese, na pretensão da Autora, não obstante reconhecer que, à data da notificação do despacho que recaíra sobre o seu recurso de impugnação da lista de seriação de candidatos ao provimento de uma vaga para docente no Agrupamento de Escolas de Redondo, e bem assim do cumprimento deste por parte do Agrupamento de escolas, 3- Obtivera já colocação noutra escola; 4- Que o seu contrato de trabalho ultrapassara já o período...

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