Acórdão nº 01813/15.4BEPRT-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução12 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: IMGAM, S.A.

, interveniente principal nos autos, que por sua vez requereu a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros F..., S. A., recorre do decidido pelo TAF do Porto sobre tal requerimento, julgando “improcedente o incidente de intervenção principal provocada”.

*A recorrente finaliza o seu recurso com as seguintes conclusões: 1.

A Recorrente não concorda com o douto despacho proferido na parte que julga improcedente o incidente de intervenção principal provocada da Companhia de Seguros F..., S.A.; 2. A aqui Interveniente Principal foi chamada aos presentes autos, tendo passado a consubstanciar uma posição de Ré, com os inerentes direitos e deveres de Ré, conforme subjaz aos arts 311º e segs do CPC, e de acordo ainda com entendimento de jurisprudência portuguesa, nomeadamente o supra referido Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27.09.2011; 3. O art. 260º do CPC consagra o princípio da estabilidade da instância (quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, após a citação do réu), salvaguardando, no entanto, as possibilidades de modificação consignadas na lei e, é no âmbito dessas ressalvas que, no plano subjectivo, se enquadram os incidentes de intervenção de terceiros; 4. A intervenção principal abrange todos os casos em que o terceiro se constitui parte principal em litisconsórcio com o autor ou o réu primitivo, coligado com o autor ou com o réu; a intervenção acessória compreende todos os casos em que o terceiro se constitui parte acessória, com a finalidade de coadjuvar uma das partes principais, sem possibilidade de tomar posição contrária à que esta tome ou de praticar acto que ela tenha perdido o direito de praticar - e qualquer destes incidentes pode surgir por iniciativa do terceiro (intervenção ou oposição espontânea) ou por iniciativa duma das partes primitivas (intervenção ou oposição provocada) - cf. arts 311 e seguintes do CPC e Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27.09.2011; 5. O interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, permitindo tal figura jurídica a participação de terceiros que sejam titulares de uma situação subjectiva própria, paralela à invocada pelo autor ou pelo réu e quer essa situação seja activa quer seja passiva - visa-se a participação de um interveniente que gozará de todos os direitos da parte principal a partir do momento da sua intervenção, podendo-se inclusive evitar a propositura, de mais uma acção sobre a mesma relação jurídica.

6.

Assumindo o interveniente principal a posição de parte principal na causa, com a possibilidade de exercício no processo dos direitos e faculdades correspondentes (que a lei atribui às partes primitivas) a partir da intervenção, nada obstará a essa intervenção em mais de um grau se, nomeadamente, tiver por finalidade assegurar a própria legitimidade ad causum das partes; 7.

Havendo que ter aqui em conta, nomeadamente a "prevalêncla do fundo sobre a forma", os princípios da igualdade das partes e da economia processual; 8.

É que se os Intervenientes Principais Provocados assumem o direitos e deveres da partes - passam a ser autênticas partes - e se não podem socorrer-se do incidente de Intervenção Principal Provocada, tal constitui violação grosseira do direito de igualdade das partes processuais e viola igualmente o principio da economia processual, obrigando esta nova parte (principal) - com os mesmos direitos e deveres que a parte inicial - a ter que lançar posteriormente mão de acções judiciais conexas com aquela em que já estão inseridos, só porque se chama Interveniente Principal (pois que os direitos e deveres são os mesmos da parte principal); 9.

Além de violador dos indicados princípios processuais e direitos mencionados, não faz sentido e é incongruente; 10.

Na verdade, para além das citadas razões de economia processual, evitando-se, porventura, uma nova acção contra essa outra pessoa, também porque, tendo podido a acção ser movida, "ab nitio" contra mais do que um devedor (situação de condevedoria), não se vê motivo lógico para pensar que não possa esse condevedor estar no processo pela mão da interveniente.

11.

Não há razão para ser permitida a sua presenca a partir do inicio e não ser permitida a sua entrada já no decurso da instância; 12.

Por outro lado, se a Interveniente em causa (Recorrente) é, efetivamente, uma parte principal, não se vê que possa ter menos poderes que qualquer réu primitivo. Isto é, se o primitivo réu podia pedir a intervenção, de igual poder haverá de dispor o primitivo interveniente, pois comunga da mesma qualidade de parte principal de réu.: 13.

E o facto de o CPC ter previsto o chamamento sucessivo da intervenção acessória e não ter consagrado expressamente essa possibilidade para a intervenção principal não equivale a dizer ter sido proibida: A justificação para aquela previsão na intervenção acessória reside, precisamente, no facto de ser uma intervenção acessória. Ou seja, porque o 2º chamado é simplesmente "auxiliar" da defesa do interveniente acessório, ele nem sequer é condenado na primeira acção; "apenas fica vinculado, em regra, a aceitar os factos dos quais derivou a condenação do primitivo réu propriamente dito, isto é, o que implementou o chamamento”, a invocar em ulterior acção de indemnização; 14.

Se essa possibilidade não fosse prevista em tais termos, pareceria que o réu que fosse condenado teria que demandar...

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