Acórdão nº 01139/13.8BEBRG-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução12 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: GABP (Avª S… 4770-076 Cabeçudos, Vila Nova de Famalicão) recorre de indeferimento liminar decidido pelo TAF de Braga em processo cautelar de suspensão de eficácia de acto intentado contra Instituto de Segurança Social, I.P.

(Campo Grande, n.º 6, 1749-001 Lisboa).

*O recorrente finaliza o seu recurso com as seguintes conclusões: 1 - O Tribunal “a quo” baseou-se em pressupostos de facto e de direito errados e insuficientes, para chegar à decisão de rejeição liminar da providência cautelar apresentada pelo recorrente, e incorreu em erro de julgamento, o que é gerador da nulidade da sentença proferida.

2 – Da sentença recorrida resulta a violação do disposto nos art.º 118º e 120º do C.P.T.A., e por conseguinte uma incorreta aplicação ao caso concreto, do disposto na al. e) do art.º 116º do mesmo diploma legal.

3 - A interpretação dos artigos 120º n.º 1 e 116º al. “e” do CPPT, nos termos em que é feita e aplicada nos autos pelo Tribunal a quo, esvaziando na prática o seu conteúdo, é inconstitucional por violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 268°, n°4 da CRP.

4 - A decisão recorrida assenta num pressuposto manifestamente errado, visto que o recorrente, não veio só agora requerer a suspensão da eficácia do ato administrativo que permite a dedução de valores à sua pensão de reforma, nem veio sequer, requerer a suspensão da eficácia daquele ato de Maio de 2016.

5 - O recorrente, já havia interposto nos presentes autos e posteriormente a Outubro de 2016 – mês em que a recorrida iniciou a dedução da quantia mensal de €56,66 à pensão de reforma - uma providência cautelar que visava a suspensão da eficácia do ato administrativo subjacente ao despacho da recorrida de 17-05-2016, no qual foi o recorrente notificado para devolver o montante total de € 25.403,68, sob pena de, a partir de Outubro de 2016, ser efetuada mensalmente a dedução de € 56,66 na sua pensão.

6 - Não podia o Tribunal “a quo” considerar, que perante os parcos rendimentos do recorrente – estamos a falar de alguém que somente recebe de reforma a quantia de € 357,89 – a dedução da quantia mensal de € 56,66 não irá piorar a sua carência económica!!! 7 – A quantia de € 56,66 tem efetivamente uma importância vital para os rendimentos do recorrente e seu agregado familiar e a sua dedução, acarreta efetivamente um prejuízo insustentável para o recorrente, pois se não discordamos do entendimento de que, mesmo sem a dedução daquela quantia mensal, a situação económica do recorrente já é deficitária, isso não permite contudo concluir, que perante tão grave carência económica, então qualquer dedução àquela reforma é aceitável, porque não o é!!! 8 – A interpretação do Tribunal “a quo” leva-nos a concluir, que a dedução aos rendimentos de alguém que já seja considerado “pobre” não assume a mesma importância que a dedução feita a quem tem rendimentos superiores, interpretação que viola as regras de igualdade e põe em causa a exigência constitucional de respeito pela dignidade humana.

9 – Ao recorrente não pode ser deduzida qualquer quantia mensal, pelo facto de este já auferir uma pensão de reforma claramente irrisória, razão pela qual, em sede de processo de insolvência, considerou o Sr.º Administrador, que ao requerente e esposa, deveria ser atribuído como rendimento necessário à subsistência destes, o equivalente a duas vezes o salário mínimo nacional, o que totaliza atualmente o montante de €1.180,00.

10 - O entendimento do Tribunal “a quo” viola a exigência constitucional de respeito pela dignidade humana, na medida em que, não só permite que quem aufere um vencimento/pensão já de si muito inferior ao mínimo nacional, sofra ainda uma dedução mensal a tal vencimento, sem que a causa...

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