Acórdão nº 02513/17.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO IMSP instaurou acção administrativa contra o Instituto da Segurança Social, ambos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação deste no pagamento das quantias peticionadas no seu requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho.
Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi indeferida liminarmente a acção administrativa.
Desta vem interposto recurso.
*Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: 1.ª O presente recurso é interposto por se considerar que o Tribunal a quo, não fez um correcto enquadramento jurídico ao julgar procedente a excepção de ilegitimidade passiva.
2.ª Do documento junto sob o n.º 1 com a petição inicial houve um entendimento por parte do Recorrente de que a entidade competente seria o Instituto de Segurança Social, uma vez que foi utilizado o timbre daquele Instituto e o documento mostra-se assinado pelo Diretor da Segurança Social.
3.ª Por força do disposto nos artigos 7.º e 10.º n.º 4 do CPTA e artigo 6.º n.º 2 do CPC, e princípio da economia processual, impunha-se que se considerasse sanada a irregularidade, considerando a acção regularmente proposta contra o Fundo de Garantia Salarial.
4.ª Pelo que se pode concluir que o Tribunal a quo tinha o dever de sanação ex lege, nos termos do disposto no artigo 10.º n.º 4 do CPTA, devendo ter considerado a acção regularmente proposta contra o Fundo de Garantia Salarial.
5.ª Em face do exposto deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra considere a acção regularmente proposta contra o Fundo de Garantia Salarial.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE SUPRIRÃO, DEVERÁ SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA.
Tudo com as legais consequências.
DECIDINDO DESTE MODO, FARÃO JUSTIÇA*O Réu contra-alegou, concluindo: 1.ª – Contrariamente ao alegado no presente recurso, o Senhor Juiz fez correcta aplicação do disposto no art.º 87º, nº 1, alínea a), e nº 7, do CPTA.
2.ª – Na verdade, o indeferimento liminar da petição inicial foi determinado por motivo única e exclusivamente imputável ao Recorrente, o qual, apesar de notificado por duas vezes, a última das quais sob cominação de rejeição liminar, para suprir a excepção de ilegitimidade passiva da entidade aqui recorrida, nada fez.
3.ª – Ao proferir o despacho de 08 de Novembro de 2017, o Senhor Juiz evitou a prática de actos inúteis nos autos em questão, por desde logo se evidenciar a ilegitimidade da entidade demandada, à luz do pedido e da causa de pedir em que se alicerça a p.i.
4.ª – Também contrariamente ao alegado pelo Recorrente, os despachos de 08 de Novembro de 2017 e de 19 de Fevereiro de 2018, consubstanciam adequada aplicação do princípio da promoção do acesso à justiça, consagrado no art.º 7º do CPTA.
5.ª – Com efeito, tais despachos criaram efectivamente as necessárias condições para que o Tribunal a quo pudesse vir a conhecer do mérito da acção, ao que o Recorrente de todo não correspondeu, omitindo o suprimento da excepção de ilegitimidade passiva da entidade demandada, conforme lhe foi determinado.
6.ª – O nº 4 do art.º 10º do CPTA não é aplicável ao caso sub judice, não permitindo a “sanação ex lege” reclamada na Conclusão...
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