Acórdão nº 02513/17.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução12 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO IMSP instaurou acção administrativa contra o Instituto da Segurança Social, ambos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação deste no pagamento das quantias peticionadas no seu requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho.

Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi indeferida liminarmente a acção administrativa.

Desta vem interposto recurso.

*Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: 1.ª O presente recurso é interposto por se considerar que o Tribunal a quo, não fez um correcto enquadramento jurídico ao julgar procedente a excepção de ilegitimidade passiva.

2.ª Do documento junto sob o n.º 1 com a petição inicial houve um entendimento por parte do Recorrente de que a entidade competente seria o Instituto de Segurança Social, uma vez que foi utilizado o timbre daquele Instituto e o documento mostra-se assinado pelo Diretor da Segurança Social.

3.ª Por força do disposto nos artigos 7.º e 10.º n.º 4 do CPTA e artigo 6.º n.º 2 do CPC, e princípio da economia processual, impunha-se que se considerasse sanada a irregularidade, considerando a acção regularmente proposta contra o Fundo de Garantia Salarial.

4.ª Pelo que se pode concluir que o Tribunal a quo tinha o dever de sanação ex lege, nos termos do disposto no artigo 10.º n.º 4 do CPTA, devendo ter considerado a acção regularmente proposta contra o Fundo de Garantia Salarial.

5.ª Em face do exposto deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra considere a acção regularmente proposta contra o Fundo de Garantia Salarial.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE SUPRIRÃO, DEVERÁ SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA.

Tudo com as legais consequências.

DECIDINDO DESTE MODO, FARÃO JUSTIÇA*O Réu contra-alegou, concluindo: 1.ª – Contrariamente ao alegado no presente recurso, o Senhor Juiz fez correcta aplicação do disposto no art.º 87º, nº 1, alínea a), e nº 7, do CPTA.

2.ª – Na verdade, o indeferimento liminar da petição inicial foi determinado por motivo única e exclusivamente imputável ao Recorrente, o qual, apesar de notificado por duas vezes, a última das quais sob cominação de rejeição liminar, para suprir a excepção de ilegitimidade passiva da entidade aqui recorrida, nada fez.

3.ª – Ao proferir o despacho de 08 de Novembro de 2017, o Senhor Juiz evitou a prática de actos inúteis nos autos em questão, por desde logo se evidenciar a ilegitimidade da entidade demandada, à luz do pedido e da causa de pedir em que se alicerça a p.i.

4.ª – Também contrariamente ao alegado pelo Recorrente, os despachos de 08 de Novembro de 2017 e de 19 de Fevereiro de 2018, consubstanciam adequada aplicação do princípio da promoção do acesso à justiça, consagrado no art.º 7º do CPTA.

5.ª – Com efeito, tais despachos criaram efectivamente as necessárias condições para que o Tribunal a quo pudesse vir a conhecer do mérito da acção, ao que o Recorrente de todo não correspondeu, omitindo o suprimento da excepção de ilegitimidade passiva da entidade demandada, conforme lhe foi determinado.

6.ª – O nº 4 do art.º 10º do CPTA não é aplicável ao caso sub judice, não permitindo a “sanação ex lege” reclamada na Conclusão...

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