Acórdão nº 00835/10.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelJoão Beato Oliveira Sousa
Data da Resolução12 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO CE de P&I, Lda e FC, Lda vieram interpor recurso da decisão pela qual o TAF de BRAGA declarou a presente instância deserta e, consequentemente, determinou o arquivamento dos autos, na presente acção administrativa comum instaurada contra VEASGV, E.I.M.

*Conclusões das Recorrentes: 1 - O impulso processual, no caso, não cabia às partes, pois a suspensão da instância, foi requerida na audiência de julgamento, e se a lei no artigo 276º n.º 1 al. d) do CPC, declara a cessação da suspensão, atendendo à fase em que o processo se encontra, caberia ao meritíssimo juiz “a quo”, de forma automática, proceder à marcação de audiência de julgamento, na medida em tal decorre dos poderes do juiz.

2 - Ao fazer-se uma aplicação automática da nova lei ao presente processo, teria que se iniciar a contagem para a deserção da instância, em 1 de Setembro de 2013, decorrendo o prazo de 6 meses somente em 1 de Março de 2014.

Esta situação de alteração de prazos, por efeito da alteração na lei, encontra-se prevista no artigo 297º do Código Civil, que determina que a lei que estabelecer um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei.

3 - No novo código foi introduzida uma cláusula de salvaguarda, no artigo 3º da lei preambular para as situações já constituídas e direitos adquiridos no âmbito de um processo em curso na data de entrada do novo regime.

À luz desta cláusula de salvaguarda, tendo-se alterado os prazos de deserção da instância e desaparecido o regime da interrupção da instância o meritíssimo juiz, no uso de um poder/dever de gestão processual previsto no artigo 6º do actual CPC, deveria ter notificado as partes, perguntando se haviam chegado a acordo chamando a atenção de que o processo se encontrava parado e que o processo seguia o regime estabelecido no novo código, de forma a evitar as consequências da omissão das partes na promoção do andamento do processo ou promover oficiosamente o seu andamento, marcando audiência de julgamento, ao abrigo do princípio do dispositivo, previsto no artigo 5º do CPC, suprindo oficiosamente a inépcia ou negligência das partes.

Ou deveria notificar as partes chamando a atenção de que o processo seguia a tramitação do novo código, a fim de que estas requeressem o tivessem por conveniente, ao abrigo do...

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