Acórdão nº 00835/10.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | João Beato Oliveira Sousa |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO CE de P&I, Lda e FC, Lda vieram interpor recurso da decisão pela qual o TAF de BRAGA declarou a presente instância deserta e, consequentemente, determinou o arquivamento dos autos, na presente acção administrativa comum instaurada contra VEASGV, E.I.M.
*Conclusões das Recorrentes: 1 - O impulso processual, no caso, não cabia às partes, pois a suspensão da instância, foi requerida na audiência de julgamento, e se a lei no artigo 276º n.º 1 al. d) do CPC, declara a cessação da suspensão, atendendo à fase em que o processo se encontra, caberia ao meritíssimo juiz “a quo”, de forma automática, proceder à marcação de audiência de julgamento, na medida em tal decorre dos poderes do juiz.
2 - Ao fazer-se uma aplicação automática da nova lei ao presente processo, teria que se iniciar a contagem para a deserção da instância, em 1 de Setembro de 2013, decorrendo o prazo de 6 meses somente em 1 de Março de 2014.
Esta situação de alteração de prazos, por efeito da alteração na lei, encontra-se prevista no artigo 297º do Código Civil, que determina que a lei que estabelecer um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei.
3 - No novo código foi introduzida uma cláusula de salvaguarda, no artigo 3º da lei preambular para as situações já constituídas e direitos adquiridos no âmbito de um processo em curso na data de entrada do novo regime.
À luz desta cláusula de salvaguarda, tendo-se alterado os prazos de deserção da instância e desaparecido o regime da interrupção da instância o meritíssimo juiz, no uso de um poder/dever de gestão processual previsto no artigo 6º do actual CPC, deveria ter notificado as partes, perguntando se haviam chegado a acordo chamando a atenção de que o processo se encontrava parado e que o processo seguia o regime estabelecido no novo código, de forma a evitar as consequências da omissão das partes na promoção do andamento do processo ou promover oficiosamente o seu andamento, marcando audiência de julgamento, ao abrigo do princípio do dispositivo, previsto no artigo 5º do CPC, suprindo oficiosamente a inépcia ou negligência das partes.
Ou deveria notificar as partes chamando a atenção de que o processo seguia a tramitação do novo código, a fim de que estas requeressem o tivessem por conveniente, ao abrigo do...
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