Acórdão nº 01198/16.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução12 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Caixa Geral de Aposentações, I. P.

(Av.ª 5 de Outubro, n.º 175, Apartado 1194, 1054-001 Lisboa) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que julgou procedente acção intentada por LMCCA (Travessa M…, 4710-070 Braga).

*A recorrente formula as seguintes conclusões: 1.ª A CGA não se conforma com a decisão proferida em 2017-06-15 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que determinou a desaplicação do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação (EA), na sua redação atual – dada pelo artigo 79.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro – remetendo toda a sua fundamentação para o texto do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 195/2017, de 26 de abril.

  1. O mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 195/2017 exige uma cuidada análise e profunda ponderação, na medida em que a apreciação nele feita bebeu parte da sua fundamentação em decisões que incidiam sobre a norma retroativa constante da Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro (cfr. ponto 9 do Acórdão n.º 195/2017), e não especifica e concretamente sobre a regra vertida no artigo 43º do EA.

  2. Sucede que este comando legal (artigo 43.º do EA) não implica – como implicava o da Lei n.º 1/2004 – nenhuma alteração retroativa de um regime jurídico, pelo contrário, faz apelo ao princípio tempus regit actum.

  3. Incontornável no presente processo é a factualidade de que quando o Recorrido requereu a aposentação antecipada (em 2013-12-30 – cfr. C dos Factos Assentes) já estava em vigor – há quase um ano – a redação dada ao artigo 43.º do EA pelo artigo 79.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, onde se estabelece que as pensões são calculadas em função da lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação.

  4. O critério da data do despacho, adotado no artigo 43.º do EA, constitui o critério clássico do regime daquele Estatuto, desde a sua versão original de 1972 (Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro) e apenas interrompido entre 2007 e 2012, pelas redações que lhe foram dadas, primeiro pelo artigo 2.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, e depois, pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 238/2009, de 16 de setembro.

  5. Ou seja, o critério do artigo 43.º do EA, assente na data do despacho, foi sempre aplicado no cálculo das pensões da CGA desde 1973-01-01, com exceção dos pouco mais de 5 anos que mediaram entre 2007 e 2012.

  6. Muito surpreende, por isso, que após quase 40 anos de vigência daquele critério, em sã convivência da Constituição, só agora se detete que tal norma é, afinal, desconforme à Lei fundamental.

  7. Quando a verdade é que a apreciação do Tribunal Constitucional, quanto a esta questão, historicamente, vai no sentido na constitucionalidade do artigo 43.º do EA, importando, por isso, dizer que a apreciação feita no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 195/2017 mostra-se contrária ao entendimento que tem sido defendido pelo Tribunal Constitucional no que concerne à regra prevista no artigo 43.º do EA.

  8. Como resulta do Acórdão n.º 580/99, de 1999-10-20 – parcialmente transcrito supra em Alegações –, cuja análise incidiu em concreto sobre a norma prevista no artigo 43.º do EA “O momento do reconhecimento do direito, esse sim, é o ponto de referência pelo qual a igualdade deve ser plenamente aferida.

    ” 10.ª Acrescendo dizer que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que a tutela constitucional da confiança não abrange todo e qualquer juízo de previsibilidade que o sujeito possa fazer em face de determinado quadro normativo vigente. Com efeito, apenas colidirá com a tutela da confiança a afetação infundada e arbitrária de expectativas legítimas objetivamente consolidadas.

  9. Veja-se, quanto a este particular a jurisprudência do Tribunal Constitucional vertida nos Acórdãos n.ºs 237/98, publicado em D.R., II Série, de 17 de Junho de 1998, n.º 615/07, de 2007-12-19, parcialmente transcritos supra em Alegações, de acordo com os quais, as sucessivas alterações ao regime jurídico de aposentação, ainda que desfavoráveis aos respetivos interessados, não violam o princípio da segurança jurídica, salvo quando manifestamente desrazoáveis, desproporcionadas e inesperadas 12.ª Veja-se, também, o Acórdão n.º 303/09, de 2009-06-21, segundo o qual “Na verdade, como se sublinhou no citado Acórdão n.º 99/2004, quando estão em causa as diferenças de regime decorrentes da normal sucessão de leis, há que reconhecer ao legislador uma apreciável margem de liberdade no estabelecimento do marco temporal relevante para aplicação do novo e do velho regime. Aliás, numa outra decisão (Acórdão n.º 467/2003), este Tribunal, referindo-se igualmente a uma situação de comparação de regimes de aposentação de um ponto de vista dinâmico da sucessão no tempo, vistos – tal como aqui sucede – na perspetiva do princípio da igualdade, considerou não funcionar este princípio, enquanto exigência do texto constitucional, “em termos diacrónicos”.

    Retomando o discurso do Acórdão n.º 99/2004, há que reconhecer que, também no caso ora em análise, “a determinação da fronteira entre os dois regimes ocorreu, na interpretação da decisão recorrida, por referência a um critério geral, previamente definido no artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil (e como tal perfeitamente previsível), segundo o qual a lei só dispõe para o futuro, quando lhe não seja atribuída eficácia retroativa pelo legislador”, prosseguindo: “Não se verificando neste domínio normativo qualquer exigência constitucional de retroatividade da lei nova, a opção pela disposição só para o futuro – que confirma o entendimento intuitivo de «que em todo o preceito jurídico está implícito um ‘de ora avante’, um ‘daqui para o futuro’» (J. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, 1983, pág. 225) – apresenta-se como uma solução racional e, de qualquer forma, situada dentro da margem de liberdade concedida ao legislador.

    ” 13.ª Termos em que, resultando da Matéria Assente, que o Recorrido requereu a aposentação antecipada em 2013-12-30 (C dos Factos Assentes), haverá – reitera-se – que ter em conta de que, quando o Autor, ora Recorrido, requereu, a aposentação antecipada, já estava em vigor – desde 2013-01-01 – a redação dada ao artigo 43.º do EA pelo artigo 79.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, onde se estabelece que que as pensões são calculadas em função da lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação.

  10. Ou seja, o critério da data do despacho, como o momento determinante da aposentação, já vigorava desde 2013-01-01, muito antes da data do requerimento de atribuição de pensão de aposentação antecipada.

  11. Pelo...

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