Acórdão nº 00384/08.2BEMDL-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução26 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município de Peso da Régua, inconformado com a decisão proferida no TAF de Mirandela, em 18 de dezembro de 2014 no âmbito de Execução de Sentença apresentada por M & M, Lda.

tendente a dar execução à Sentença proferida em 31 de março de 2014, no âmbito do Procº nº 384/08BEMDL, na qual foi julgado procedente o essencial do peticionado, veio apresentar Recurso, no qual se concluiu: “1ª- A decisão que declara um ato administrativo suspenso na sua execução e eficácia, não impede que o procedimento administrativo que lhe deu origem, designadamente o aviso de abertura do procedimento sejam alterados e corrigidos perante a constatação de erro na declaração; 2º - O ato administrativo suspenso na sua eficácia e executoriedade pode ser tacitamente revogado, face á alteração dos respetivos pressupostos e modificação dos atos administrativos que lhe são anteriores; 3ª - Praticado novo ato, na sequência desta alteração no procedimento, e comunicado tal ato ao autor na pendencia da ação de anulação do ato anterior, pode ser igualmente alterado o pedido formulado nesse processo (ação principal) nos termos do disposto no artº 64º do CPTA.

  1. - Revogado, expressa ou tacitamente o ato que foi objeto de providencia cautelar, fica sem efeito e torna-se inútil quer o processo cautelar quer a execução que, com fundamento no mesmo, seja requerida.

  2. - Assim, procede a oposição que, com fundamento na inexistência do ato impugnado e suspenso, considere inútil o prosseguimento dos autos.

  3. - A sentença proferida considerou que a decisão de suspensão não foi cumprida com fundamento na alegação de que a licença passada na sequência da decisão suspensa não foi entregue ao Município e continua a produzir efeitos.

  4. - Tal facto não está provado nos autos, já que o alvará a que tal licença se refere foi efetivamente devolvido ao município, matéria que, igualmente não está provada.

Assim, deve o processo regressar á primeira instância a fim de tal facto ser apurado, decidindo-se em conformidade.

Tendo sido cumprida essa parte da sentença de suspensão, e revogado o ato suspenso, deve considerar-se o processo de execução extinto. Assim se fará JUSTIÇA.

O Recorrido/ M & M, Lda. veio a apresentar Contra-alegações de recurso em 14 de junho de 2017, nas quais se refere: “1. O recorrente foi condenado a suspender a deliberação camarária impugnada, no que tange à atribuição da licença de transporte em táxi (freguesia do Peso da Régua, em regime de estacionamento condicionado), e que atribuiu a licença à também aqui executada “ARU, Lda.”.

2. Sucede que, o recorrente não deu execução espontânea, nem respeitou o que foi decidido naquela douta Sentença, no prazo de três meses conforme a lei imperativamente lhe impunha – cfr. a propósito o disposto no art. 162º/nº 1 do CPTA.

Do mesmo modo, 3. Também, em momento algum, invocou qualquer causa legítima de inexecução dentro do mesmo prazo, conforme prescrito no art. 163º/nº 3 do mesmo diploma legal. Por outro lado, 4. desrespeitou aquela douta Decisão de suspensão da deliberação, com a publicação do Anúncio de retificação nº 270/2009 já junto aos autos com o requerimento executivo – cfr. docs. 1, 2, 3 e 4 ali anexos e cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos. De facto, 5. o recorrente com a publicação do Anúncio supra tentou fazer tábua rasa da douta Decisão de Suspensão proferida pelo Meritíssimo Senhor Juiz, “retificando” um Anúncio de um concurso que já tinha chegado ao seu término e cuja deliberação final está suspensa por douta Sentença do Tribunal a quo. Neste âmbito, 6. aquele Anúncio, respetiva publicação e demais atos subsequentes, são evidentemente nulos – tudo ao abrigo dos arts. 158º/nº 2 e 164º/nº 3 do CPTA.

7. A douta Sentença dos presentes autos já transitou em julgado, pelo que a aqui executada “ARU, Lda.” deve abster-se de continuar a fazer circular qualquer viatura ao abrigo da licença supra referida, ou através de “nova licença” emitida ao abrigo do concurso “retificado” – porque … NULA! 8. O recorrente quis efetivamente abrir o concurso nos termos em que o foi, simplesmente não previa que o resultado (deliberação) do mesmo viesse a ser doutamente suspenso pelo Tribunal a quo, como é de Direito! 9. Efetivamente, não se tratou de nenhum lapso, e de facto, os concorrentes consideraram que o concurso foi aberto apenas para o espaço geográfico da freguesia do Peso da Régua, conforme se leu no anúncio do mesmo, sem qualquer margem para dúvida.

10. Conforme os autos documentam, reparem V. Ex.cias que o recorrente apenas “retifica” o anúncio de concurso público, depois de proferida a douta Sentença nos autos principais, o que evidencia a manifesta “manobra” de fazer tábua rasa daquela, “retificando” um anúncio de um concurso que já tinha chegado ao seu término e cuja deliberação final está suspensa por Sentença do Tribunal a quo.

11. Não pode o recorrente sobrepor-se àquela douta Sentença (transitada em julgado), através de atos administrativos, em violação ostensiva do que naquela foi decidido.

12. A “retificação” operada (ferida de invalidade sob a forma de nulidade), representa até um “novo concurso” e não o mesmo, pois que, as premissas iniciais já não são as mesmas, prejudicando quem já apresentou as suas candidaturas e acima de tudo, porque, admite a possibilidade de novos concorrentes apresentarem também as suas candidaturas! 13. Por outro lado, reparem V. Ex.cias que, foi decidido pelo recorrente “retificar” o anúncio de um concurso (cuja decisão final está suspensa judicialmente) em 24 de Abril de 2009 e aquando da réplica (Janeiro de 2011) apresentada á oposição executiva, ainda não existia qualquer decisão no âmbito daquele procedimento …; tudo isto indicia (aliás, prova) toda a má-fé processual com que o recorrente tem atuado, protelando, “retificando”, originando nulidades processuais, e vem agora nesta sede de oposição / recurso, tentar discutir novamente a substância da questão, quando o deveria ter feito em sede de recurso da douta Sentença proferida e que suspendeu a deliberação.

13. (Número Repetido no original) Já não é tempestivo, nem é a oposição (ora recurso) o meio processual adequado para esse efeito; deveria o recorrente ter recorrido da Sentença que suspendeu a deliberação, o que não fez, pelo que, transitada em julgado aquela, deve a mesma ser executada, sem mais.

14. Por outro lado, o recorrente deveria ter invocado e articulado na sua oposição um de dois fundamentos para se opor: 1- invocação da existência de causa legítima de inexecução da sentença ou 2- circunstância de esta ter sido entretanto executada – cfr. art. 165º/nº 1 do CPTA. Ora, 15. Em momento algum da oposição invoca existência de causa legítima de inexecução da douta Sentença proferida que suspendeu a deliberação, nem a execução da mesma, que mais não seria do que suspendê-la e não … “retificar” e protelar… Por outro lado, 16. veja-se que o recorrente preferiu contestar a providência cautelar instaurada (e decretada!!), e só depois de condenado é que decide “retificar”!! 17. Se houvesse efetivamente um lapso (o que não se concede), tê-lo-iam efetivamente retificado (pelo menos!!) aquando do recebimento da providência cautelar, sem mais!! 18. Por outro lado, a “revogação” aqui em...

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