Acórdão nº 00337/15.4BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Janeiro de 2018

Data26 Janeiro 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO O Instituto de Segurança Social IP vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida 6 de Novembro de 2015, e que concluiu que o despacho de 19 de Maio de 2015, proferido pela entidade demandada, revoga totalmente o despacho proferido em 26 de Dezembro de 2012, no âmbito da acção administrativa especial intentada pela Santa Casa de Misericórdia da Lousã e Hospital de S. João da Vila da Lousã e onde era solicitado que devia: a) Ser nula ou anulável a decisão proferida pelo Director do Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra do Instituto da Segurança Social IP que determina a reposição da quantia recebida de € 153 799,28.

b) Bem como serem nulos ou anuláveis todos os actos relacionados com a supra referida decisão; c) Ou, caso assim não se entenda, ser a referida decisão que determina a reposição da quantia recebida substituída por outra que determine a reposição da quantia recebida de € 8 378, 46… Em alegações a recorrente concluiu assim: 1 - A “vexata quaestio” ora submetida à aprovação de V. Exas.

é a seguinte: Se o ato administrativo exarado na informação n.º 12/2015 de 18/05/2015 é um ato de revogação parcial ou de revogação total do ato administrativo exarado na informação n.º 31/2014 de 12/12/2014.

2- Antes de mais cumpre referir que nos atos administrativos em análise relevam duas matérias: uma matéria relativa à dupla comparticipação que obrigava à reposição a 50%; e outra matéria relativa à dupla comparticipação que obrigava à reposição a 100%. Estas duas questões analisadas no ato administrativo de 22/12/2014 são relevantes, pois quanto à dupla comparticipação que obrigava à reposição a 50% NÃO EXISTIU REVOGAÇÃO, isto é o ato administrativo de 19/05/2015 só veio confirmar o ato anterior de 22/12/2014, já quanto à dupla comparticipação que obrigava à reposição a 100%, é que se concluiu violação da lei (por apesar de realizada a audiência de interessados à ARCIL, não ter sido analisada a resposta por não estar junta ao processo). Assim, após análise reduziu-se o valor da dupla comparticipação que obrigava à reposição a 100%, passando esses utentes para uma reposição a 50%, existindo quanto a esta, revogação com efeitos ex tunc.

3 - A revogação no caso concreto só abrangeu parte do ato administrativo, motivo pelo qual estamos perante um ato de revogação parcial, pois só abrangeu a dupla comparticipação que obrigava à reposição a 100% (ato revogatório), mantendo a decisão quanto à reposição da compartição a 50% (ato confirmativo).

4 - A dupla comparticipação que obrigava à reposição a 100% era referente a NISS´s que constavam nos mapas de utentes mas que não existiam, referente a NISS´s que eram de outras pessoas que não as declaradas pelas instituições e que por isso não padeciam de deficiência que levasse à necessidade da resposta social “Lar residencial”, referente a NISS´s de utentes que já tinham falecido, mais concretamente à situação dos utentes AJC, NISS 1…2, HMAL, NISS 1…6, CMCS, NISS 1…0 e APSR, NISS 1…1.

5 - Da análise dos atos administrativos praticados em 22/12/2014 e 19/05/2015 verifica-se a existência de duas situações distintas, uma é a dupla comparticipação que obrigava à reposição a 50%, e outra, a dupla comparticipação que obrigava à reposição a 100%. Assim, no ato administrativo praticado em 22/12/2014 exarado na informação n.º 31/2014 de 12/12/2014 na pág. 12, constam 2 decisões:“ Deste modo, a SCM da Lousã não logrou provar que o serviço tinha sido prestado aos utentes AJC, NISS 1…2, HMAL, NISS 1…6, CMCS, NISS 1…0 e APSR, NISS 1…1., pelo que se mantém os fundamentos que conduzem à reposição plena das comparticipações financeiras referentes aos NISS´S inexistentes (NISS 1…4 e 1…3), de NISS´s de pessoas já falecidas (NISS 1…7 do utente JAC, falecido em 1998) e de NISS de pessoa que se encontrava a trabalhar, com descontos para a Segurança social (NISS 1…5 da utentes LJP).

Quanto aos demais utentes em duplicado nas listagens remetidas pelas duas instituições, é de manter que a reposição seja efectuada a 50% por cada uma.” (sublinhado nosso) No primeiro parágrafo consta a dupla comparticipação com a obrigação de reposição a 100%, e no segundo parágrafo a obrigação de reposição a 50%.

6 - A informação n.º 31/2014 de 12/12/2014 termina informando que são devidos pela Santa Casa da Misericórdia da Lousã, os seguintes valores:“ (…) sendo desta forma devido um total de 153.799,28 € (cento e cinquenta e três mil setecentos e noventa e nove Euros e vinte e oito cêntimos):- Ano de 2008 – 10.434,52 € (6.805,12 € - reposição a 50% + 3.629,40 € - reposição a 100%); - Ano de 2009 – 109.850,92 € (74.475,20 € - reposição a 50% + 35.375,72 € - reposição a 100%); - Ano de 2010 – 33.513,84 € (22.342,56 € - reposição a 50% + 11.171,28 € - reposição a 100%);” (negrito e sublinhado nosso) O negrito corresponde à reposição a 50% e o sublinhado corresponde à reposição a 100%, como iremos verificar, o valor da reposição a 50% não se vai alterar no ato administrativo praticado em 19/05/2015.

7 - O mesmo acontece quanto aos valores devidos pela ARCIL considerados no ato administrativo de 1º grau:“ (…) sendo desta forma devido um total de 104.265,28€ (cento e quatro mil duzentos e sessenta e cinco Euros e vinte e oito cêntimos):- Ano de 2009 – 70.751,44 € (48.408,88 € - reposição a 50% + 22.342,56 € - reposição a 100%);- Ano de 2010 – 33.513,84 € (22.342,56 € - reposição a 50% + 11.171,28 € - reposição a 100%) (…)” 8 - Assim, o ato administrativo de 2º grau (ato administrativo proferido em 19/05/2015) só analisou e alterou a matéria da dupla comparticipação que levou à reposição a 100%.

9 - Só foi analisado e alterado pelo Recorrente, as frequências consideradas irregulares na resposta social de Lar Residencial, dos utentes AJC, NISS 1…2, HMAL, NISS 1…6, CMCS, NISS 1…0 e APSR, NISS 1…1.

10 - Na informação que serviu de base ao ato administrativo de 2º grau, na “BREVE RESENHA HISTÓRICA DO PROCESSO” está patente o conteúdo que mereceu nova análise e alteração:“ 10. Depois de confirmado que a resposta à audiência de interessados era tempestiva, foi previamente solicitado à ARCIL pelo NRS/UDSP do Centro Distrital solicitado, em 2 de fevereiro de 2015, através do ofício n.º 10973, ao abrigo do disposto no art. 49.º do CPA, para comprovar as frequências na resposta social de Lar Residencial, dos utentes AJC, NISS 1…2, HMAL, NISS 1…6, CMCS, NISS 1…0 e APSR, NISS 1…1.

, conforme procedimento que se tinha adotado em relação à SCM da Lousã. Cumpre referir relativamente a CMCS, NISS 1…0 (identificada pela SCM da Lousã, em substituição da utente LJP, NISS 1…5), que a mesma nunca foi identificada nas listagens da ARCIL.

; 11. Por resposta datada de 16/02/2015, a ARCIL veio remeter o processo individual de cada um dos utentes, composto pelos seguintes elementos: contrato de prestação de serviços; ficha de admissão em Lar Residencial; relatórios de avaliação; plano individual; fichas de acompanhamento; recibos de pagamento das comparticipações familiares. Esclareceram que CMCS, NISS 1…0 e LJP, NISS 1…5, nunca foram identificadas nas listagens enviadas pela ARCIL para a resposta Lar Residencial.

; 12.Tendo por base os elementos acima referidos, e após a análise dos mesmos pela UDSP/NRS, foi proposta na informação n.º 154/2015 de 26/03/2015 a revogação parcial da decisão final proferida em 26/12/2014, relativamente à situação dos utentes anteriormente consideradas irregulares (AJC, NISS 1…2, HMAL, NISS 1…6, CMCS, NISS 1…0 e APSR, NISS 1…1).” (negrito e sublinhado nosso). Como pode verificar-se só existiu uma nova análise quanto à dupla comparticipação que levou à reposição a 100%.

11 - No próprio assunto da informação n.º 12/2015 de 18/05/2015 “Reposição de comparticipações financeiras indevidas – Proposta de revogação parcial.”, como no conteúdo da informação consta sempre que é uma PROPOSTA DE REVOGAÇÃO PARCIAL.

12 - No ponto 2 da informação sob a epígrafe “Análise efectuada pelo NRS” consta:“ Em 08-04-2015 o NAJ recepcionou a informação n.º 154/2015, de 13-04-2015, da Sra. Diretora do Núcleo de Respostas Sociais (doc. 1, cujo conteúdo técnico integra a presente informação jurídica), que recaiu sobre a resposta da Associação para a Recuperação de Cidadãos Inadaptados (ARCIL apresentada no exercício do direito de audiência de interessados, da qual resulta que a instituição “remeteu elementos de prova válidos que evidenciam a frequência dos utentes na resposta social de Lar residencial, no período de maio de 2009 até abril de 2010.

Assim somos de parecer que deverá ser considerado que os serviços foram prestados a AJC, NISS 1…2, HMAL, NISS 1…6 e que por inadvertido lapso foram incorrectamente identificados pela ARCIL. É nosso entendimento também que deve ser considerado a frequência das utentes APR, com o NISS 1…1, que estavam erradamente associado ao NISS 1…7 a JAC, utente que nunca frequentou o Lar Residencial. Relativamente à utente CMCS, com o NISS 1…0, a Arcil remeteu elementos que demonstram a frequência da utente naquela instituição, no período em questão. Contudo a mesma nunca constou dos mapas de frequência mensal remetidos pela instituição. Não estando a utente identificada na listagem de utentes que consta da informação n.º13/2014 com despacho de 23/04/2014.” Concluiu assim a informação, propondo que seja alterada a decisão final proferida em 26/12/2014, de modo a que a reposição seja efectuada 50% por cada um...

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