Acórdão nº 01614/14.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução26 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO JMMAD vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 25 de Novembro de 2015, que julgou improcedente a acção intentada contra o Município do Porto, e onde era solicitado que deverá ser declarado: “A.

O acto em crise ferido do vício de nulidade, com todos os devidos e legais efeitos, porquanto foram preteridas formalidades essenciais- consubstanciado no facto de o Autor ter sido notificado em 10-04-2014 para proceder ao pagamento ao Réu, de despesas relativas à execução de obras coercivas, alegadamente realizadas naquele prédio por este, datada de 03-04-2014, tudo no valor de € 16 238, 52, simultaneamente, no mesmo envelope e data, da informação sob a epígrafe “ Medidas de tutela mediatas de salvaguarda de segurança pública” datada de 06-05-2013, tudo como se pode aquilatar do citado doc. 1 … .porquanto sempre teria o proprietário, aqui Autor, que ser notificado da realização da vistoria realizada pelos serviços do Réu (n.º 2 do artigo 90º do RJUE), com pelo menos 7 dias de antecedência, a realizar nos moldes definidos no n.º 1 do citado normativo. O que jamais sucedeu! O A, apenas foi notificado 1 ano depois das obras realizadas, simultaneamente com a nota das despesas a pagar.

Ou caso não seja este o V. douto entendimento, B. Deverá ser o mesmo acto declarado ferido do vício de violação de lei, concretamente do disposto no n.º 7 do artigo 90º do RJUE, o que nos conduz à sua anulabilidade, com todos os seus devidos e legais efeitos… “ Em alegações o recorrente concluiu assim: 1.

A sentença proferida pelo Tribunal a quo, e ora recorrida, deverá ser declarada nula, porquanto se constata a contradição insanável entre a fundamentação de facto, a matéria dada como provada e a decisão final.

  1. Com efeito, no ponto 5 dos factos provados da sentença a quo é referido que, no dia 2/05/2015 (leia-se 2013) foi remetida ao Departamento Municipal de Protecção Civil uma comunicação, datada de 30/04/2013, com a solicitação pelo Comandante do Batalhão de Sapadores Bombeiros a “colocação de grades ao longo e paralela do edificado supra referenciado e sinalização adequada – proibição de trânsito – para a salvaguarda da segurança dos utilizadores da via pública face à intervenção que se irá em função do estado de necessidade de intervenção para afastar/eliminar os perigos para a segurança pública, incluindo prédios e moradores na zona envolvente”.

  2. Por sua vez, é dado como provado no ponto 10 que os trabalhos “relativos à demolição parcial do edifício em risco, remoção de entulho e escoramento da restante parte da fachada do prédio” foram efetuados nos dias 6, 8, 9 e 10 de Abril de 2013, ou seja, cerca de um mês antes da supra citada solicitação de montagem de grades no local.

  3. Por outro lado, dá a sentença a quo como provado, no ponto 8, que foi elaborado pelos serviços do R. um ofício datado de 11/07/2013, tendo como destinatário o A., no qual lhe seria dado a conhecer a informação técnica relativamente às intervenções coercivamente efetuadas no seu imóvel.

  4. Sendo ainda dado como provado, que a notificação de tal ofício nunca veio a ser efetuada ao A., porquanto os únicos ofícios que lhe foram remetidos datam de Abril de 2014, volvido cerca de um ano sobre a data de realização das obras.

  5. Tal factualidade conduz igualmente à inevitável nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo, porquanto, apesar de dar como provada a factualidade supra referida relativa à ausência da notificação do ofício mencionado no ponto 8 dos factos provados, veio a proferir uma decisão em profunda contraditoriedade com tal factualidade.

  6. Na medida em que, a decisão proferida pelo Tribunal a quo deriva unicamente da pretensa existência de um estado de necessidade para a realização de obras coercivas com preterição dos formalismos legais prévios, dando no entanto como provado que o documento de notificação de tais obras foi devidamente elaborado pelo R. sem, no entanto, alguma vez ter sido notificado ao A..

    Sem prescindir, 8.

    O pretenso estado de necessidade ao abrigo do qual o R. perpetrou a sua atuação jamais se verifica in casu.

  7. Com efeito, por um lado, na pág. 15, refere-se expressamente "tudo por forma a garantir a segurança da via pública", já na página seguinte se menciona “em risco iminente de desabamento” e na Contestação o R/Recorrido refere “perigo para a saúde pública”. Em que ficámos? 10.

    Ou seja, não resulta da factualidade dada como provada, nem do PA junto aos autos, nem mesmo das alegações do R., qual o motivo concreto do qual deriva o referido estado de necessidade.

  8. Isto porque, como é consabido, os motivos que poderão estar na base do referido “estado de necessidade”, diferem consoante os seus fundamentos.

  9. Não sendo despicienda a relevância da sua concretização e concreta delimitação.

  10. Fundamentos esses que, no caso sub judice não são claros nem estão devidamente especificados.

  11. O que leva necessariamente à conclusão de que são inexistentes e, como tal, não se verifica a existência de qualquer “estado de necessidade” no caso sub judice motivador da preterição dos formalismos legais tendentes à realização de obras coercivas pelo município.

    Ainda e sempre sem prescindir, 15.

    O ato praticado pelo R., e impugnado nos presentes autos, está ferido de vício de nulidade, com todos os devidos e legais efeitos, porquanto foram preteridas formalidades essenciais – consubstanciado no facto de o Recorrente ter sido notificado em 10.04.2014 para proceder ao pagamento ao Recorrido, de despesas relativas à execução de obras coercivas, alegadamente realizadas naquele prédio por este, tudo no valor de € 16.238,52, simultaneamente, no mesmo envelope e data, da informação sob a epígrafe “Medidas de tutela imediatas de salvaguarda de segurança pública” datada de 06.05.2013.

  12. Derivando tal facto de jamais ter sido notificada ao A. a realização das obras coercivas no imóvel de que é proprietário.

  13. Mesmo no pressuposto de tais obras terem sido realizadas ao abrigo de um pretenso “estado de necessidade”, o que não se concede e por mera hipótese académica se admite, nada impedia o R. de ter notificado as mesmas ao A. no decorrer da sua realização (que durou 4 dias), ou nas semanas seguintes à sua conclusão.

  14. Tendo efetivamente sido formulado um ofício pelo R. para o efeito, mas que jamais foi remetido ao A..

  15. Não se podendo assim conceber que tal notificação venha a ocorrer apenas volvido um após a conclusão das obras em crise.

  16. Com a simultânea notificação do valor de tais obras, e com prazo fixado para o respetivo pagamento.

  17. Tal atuação do R., nos termos supra descritos, está marcada de uma profunda violação dos princípios orientadores da atividade administrativa, nomeadamente dos princípios da boa-fé, da legalidade, proporcionalidade e cooperação da administração com os particulares.

  18. Como facilmente se infere de toda a factualidade supra alegada, que deverá conduzir à correspondente anulação do ato administrativo ora em crise.

    O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: A. A sentença recorrida não merece qualquer censura, tendo feito uma inatacável subsunção dos factos ao direito aplicável.

    B. Não assiste, em toda a linha, razão ao Recorrente, pois que não se verifica qualquer contradição insanável entre a fundamentação de facto, a matéria dada como provada e a decisão final, como aventado por aquele.

    C. Em face da factualidade assente - inequivocamente sustentada nos elementos documentais que constituem o PA – considerou o tribunal recorrido que “dúvidas não subsistem de que a atuação do Município foi motivada por uma situação de risco iminente de desabamento a que é aplicável o regime do “ estado de necessidade”, “pelo que, assim, sendo, não estava sujeita aos formalismos procedimentais normalmente estabelecidos para a determinação da realização de obras de segurança e salubridade nos termos do artigo 90.º e 91.º do RJUE”.

    D. Destarte, e segundo o tribunal recorrido, “não estava vedado ao Município determinar a realização de obras coercivas e, em face da situação de risco iminente, proceder à realização das obras consideradas necessárias para assegurar a segurança, tomando posse administrativa do imóvel para o efeito, sem ter de observar o procedimento legalmente estabelecido.” E. É notório, pela simples leitura das alegações do Recorrente, que este não alcança que, perante uma situação de estado de necessidade – cuja existência resultou, de forma inquestionável, provada - o Recorrido estava dispensado da notificação prévia do ato relativamente à qual aquele tanto se insurge! F. Em bom rigor, é apenas contra essa questão que o Recorrente se debate, pois que, em momento algum, demonstra, factualmente, a inexistência de uma situação de estado de necessidade, essa sim, a pedra de toque para aquilatar da legalidade da atuação do Requerido.

    G. A razão para tal é simples, é que, efetivamente, verificou-se uma situação de risco de desmoronamento, com perigo para a segurança e saúde públicas que motivou a atuação do Recorrido.

    H. Ao invés do que o Recorrente pretende fazer valer, perante a suposta diversidade de argumentos apresentada pelo Recorrido como fundamentos para a sua atuação, não tem de haver apenas uma situação ou outra, isto é de desmoronamento ou de perigo para a saúde pública, podendo tais situações coexistir e fundamentar a intervenção, em estado de necessidade, com preterição das formalidades legais.

    I. O que é certo que tal situação de estado de necessidade por risco de desmoronamento, com perigo para a segurança e saúde públicas se verificou e contra tais factos não há argumentos.

    J. Por conseguinte, a atuação do Recorrido foi absolutamente legal e legítima, tendo sido integralmente respeitados os princípios cuja violação o Recorrente invoca, sem que, de todo o modo, o tenha concretizado e...

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