Acórdão nº 01614/14.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO JMMAD vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 25 de Novembro de 2015, que julgou improcedente a acção intentada contra o Município do Porto, e onde era solicitado que deverá ser declarado: “A.
O acto em crise ferido do vício de nulidade, com todos os devidos e legais efeitos, porquanto foram preteridas formalidades essenciais- consubstanciado no facto de o Autor ter sido notificado em 10-04-2014 para proceder ao pagamento ao Réu, de despesas relativas à execução de obras coercivas, alegadamente realizadas naquele prédio por este, datada de 03-04-2014, tudo no valor de € 16 238, 52, simultaneamente, no mesmo envelope e data, da informação sob a epígrafe “ Medidas de tutela mediatas de salvaguarda de segurança pública” datada de 06-05-2013, tudo como se pode aquilatar do citado doc. 1 … .porquanto sempre teria o proprietário, aqui Autor, que ser notificado da realização da vistoria realizada pelos serviços do Réu (n.º 2 do artigo 90º do RJUE), com pelo menos 7 dias de antecedência, a realizar nos moldes definidos no n.º 1 do citado normativo. O que jamais sucedeu! O A, apenas foi notificado 1 ano depois das obras realizadas, simultaneamente com a nota das despesas a pagar.
Ou caso não seja este o V. douto entendimento, B. Deverá ser o mesmo acto declarado ferido do vício de violação de lei, concretamente do disposto no n.º 7 do artigo 90º do RJUE, o que nos conduz à sua anulabilidade, com todos os seus devidos e legais efeitos… “ Em alegações o recorrente concluiu assim: 1.
A sentença proferida pelo Tribunal a quo, e ora recorrida, deverá ser declarada nula, porquanto se constata a contradição insanável entre a fundamentação de facto, a matéria dada como provada e a decisão final.
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Com efeito, no ponto 5 dos factos provados da sentença a quo é referido que, no dia 2/05/2015 (leia-se 2013) foi remetida ao Departamento Municipal de Protecção Civil uma comunicação, datada de 30/04/2013, com a solicitação pelo Comandante do Batalhão de Sapadores Bombeiros a “colocação de grades ao longo e paralela do edificado supra referenciado e sinalização adequada – proibição de trânsito – para a salvaguarda da segurança dos utilizadores da via pública face à intervenção que se irá em função do estado de necessidade de intervenção para afastar/eliminar os perigos para a segurança pública, incluindo prédios e moradores na zona envolvente”.
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Por sua vez, é dado como provado no ponto 10 que os trabalhos “relativos à demolição parcial do edifício em risco, remoção de entulho e escoramento da restante parte da fachada do prédio” foram efetuados nos dias 6, 8, 9 e 10 de Abril de 2013, ou seja, cerca de um mês antes da supra citada solicitação de montagem de grades no local.
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Por outro lado, dá a sentença a quo como provado, no ponto 8, que foi elaborado pelos serviços do R. um ofício datado de 11/07/2013, tendo como destinatário o A., no qual lhe seria dado a conhecer a informação técnica relativamente às intervenções coercivamente efetuadas no seu imóvel.
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Sendo ainda dado como provado, que a notificação de tal ofício nunca veio a ser efetuada ao A., porquanto os únicos ofícios que lhe foram remetidos datam de Abril de 2014, volvido cerca de um ano sobre a data de realização das obras.
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Tal factualidade conduz igualmente à inevitável nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo, porquanto, apesar de dar como provada a factualidade supra referida relativa à ausência da notificação do ofício mencionado no ponto 8 dos factos provados, veio a proferir uma decisão em profunda contraditoriedade com tal factualidade.
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Na medida em que, a decisão proferida pelo Tribunal a quo deriva unicamente da pretensa existência de um estado de necessidade para a realização de obras coercivas com preterição dos formalismos legais prévios, dando no entanto como provado que o documento de notificação de tais obras foi devidamente elaborado pelo R. sem, no entanto, alguma vez ter sido notificado ao A..
Sem prescindir, 8.
O pretenso estado de necessidade ao abrigo do qual o R. perpetrou a sua atuação jamais se verifica in casu.
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Com efeito, por um lado, na pág. 15, refere-se expressamente "tudo por forma a garantir a segurança da via pública", já na página seguinte se menciona “em risco iminente de desabamento” e na Contestação o R/Recorrido refere “perigo para a saúde pública”. Em que ficámos? 10.
Ou seja, não resulta da factualidade dada como provada, nem do PA junto aos autos, nem mesmo das alegações do R., qual o motivo concreto do qual deriva o referido estado de necessidade.
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Isto porque, como é consabido, os motivos que poderão estar na base do referido “estado de necessidade”, diferem consoante os seus fundamentos.
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Não sendo despicienda a relevância da sua concretização e concreta delimitação.
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Fundamentos esses que, no caso sub judice não são claros nem estão devidamente especificados.
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O que leva necessariamente à conclusão de que são inexistentes e, como tal, não se verifica a existência de qualquer “estado de necessidade” no caso sub judice motivador da preterição dos formalismos legais tendentes à realização de obras coercivas pelo município.
Ainda e sempre sem prescindir, 15.
O ato praticado pelo R., e impugnado nos presentes autos, está ferido de vício de nulidade, com todos os devidos e legais efeitos, porquanto foram preteridas formalidades essenciais – consubstanciado no facto de o Recorrente ter sido notificado em 10.04.2014 para proceder ao pagamento ao Recorrido, de despesas relativas à execução de obras coercivas, alegadamente realizadas naquele prédio por este, tudo no valor de € 16.238,52, simultaneamente, no mesmo envelope e data, da informação sob a epígrafe “Medidas de tutela imediatas de salvaguarda de segurança pública” datada de 06.05.2013.
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Derivando tal facto de jamais ter sido notificada ao A. a realização das obras coercivas no imóvel de que é proprietário.
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Mesmo no pressuposto de tais obras terem sido realizadas ao abrigo de um pretenso “estado de necessidade”, o que não se concede e por mera hipótese académica se admite, nada impedia o R. de ter notificado as mesmas ao A. no decorrer da sua realização (que durou 4 dias), ou nas semanas seguintes à sua conclusão.
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Tendo efetivamente sido formulado um ofício pelo R. para o efeito, mas que jamais foi remetido ao A..
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Não se podendo assim conceber que tal notificação venha a ocorrer apenas volvido um após a conclusão das obras em crise.
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Com a simultânea notificação do valor de tais obras, e com prazo fixado para o respetivo pagamento.
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Tal atuação do R., nos termos supra descritos, está marcada de uma profunda violação dos princípios orientadores da atividade administrativa, nomeadamente dos princípios da boa-fé, da legalidade, proporcionalidade e cooperação da administração com os particulares.
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Como facilmente se infere de toda a factualidade supra alegada, que deverá conduzir à correspondente anulação do ato administrativo ora em crise.
O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: A. A sentença recorrida não merece qualquer censura, tendo feito uma inatacável subsunção dos factos ao direito aplicável.
B. Não assiste, em toda a linha, razão ao Recorrente, pois que não se verifica qualquer contradição insanável entre a fundamentação de facto, a matéria dada como provada e a decisão final, como aventado por aquele.
C. Em face da factualidade assente - inequivocamente sustentada nos elementos documentais que constituem o PA – considerou o tribunal recorrido que “dúvidas não subsistem de que a atuação do Município foi motivada por uma situação de risco iminente de desabamento a que é aplicável o regime do “ estado de necessidade”, “pelo que, assim, sendo, não estava sujeita aos formalismos procedimentais normalmente estabelecidos para a determinação da realização de obras de segurança e salubridade nos termos do artigo 90.º e 91.º do RJUE”.
D. Destarte, e segundo o tribunal recorrido, “não estava vedado ao Município determinar a realização de obras coercivas e, em face da situação de risco iminente, proceder à realização das obras consideradas necessárias para assegurar a segurança, tomando posse administrativa do imóvel para o efeito, sem ter de observar o procedimento legalmente estabelecido.” E. É notório, pela simples leitura das alegações do Recorrente, que este não alcança que, perante uma situação de estado de necessidade – cuja existência resultou, de forma inquestionável, provada - o Recorrido estava dispensado da notificação prévia do ato relativamente à qual aquele tanto se insurge! F. Em bom rigor, é apenas contra essa questão que o Recorrente se debate, pois que, em momento algum, demonstra, factualmente, a inexistência de uma situação de estado de necessidade, essa sim, a pedra de toque para aquilatar da legalidade da atuação do Requerido.
G. A razão para tal é simples, é que, efetivamente, verificou-se uma situação de risco de desmoronamento, com perigo para a segurança e saúde públicas que motivou a atuação do Recorrido.
H. Ao invés do que o Recorrente pretende fazer valer, perante a suposta diversidade de argumentos apresentada pelo Recorrido como fundamentos para a sua atuação, não tem de haver apenas uma situação ou outra, isto é de desmoronamento ou de perigo para a saúde pública, podendo tais situações coexistir e fundamentar a intervenção, em estado de necessidade, com preterição das formalidades legais.
I. O que é certo que tal situação de estado de necessidade por risco de desmoronamento, com perigo para a segurança e saúde públicas se verificou e contra tais factos não há argumentos.
J. Por conseguinte, a atuação do Recorrido foi absolutamente legal e legítima, tendo sido integralmente respeitados os princípios cuja violação o Recorrente invoca, sem que, de todo o modo, o tenha concretizado e...
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