Acórdão nº 01744/17.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução26 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Sociedade de CSC SA, no âmbito do identificado Processo de Contencioso Pré-Contratual intentado contra o Município de Coimbra, não se conformando com a decisão proferida no TAF de Coimbra, em 16 de outubro de 2017 que, designadamente, julgou a “ação totalmente improcedente”, veio em 7 de novembro de 2017 apresentar Recurso (Cfr. fls. 295 a 303 Procº físico).

Igualmente vem o Município de Coimbra recorrer, neste caso, da recusa de produção de prova testemunhal e do indeferimento do pedido de levantamento suspensivo automático do ato de adjudicação que havia requerido (Cfr. fls. 357 a 311v Procº físico.

Vinha no presente Processo Peticionada a anulação do “ato de adjudicação praticado a favor da proposta da Concorrente n.º 1 - OWE, S.A./CI– Sociedade de Construções, Lda., e em consequência ser adjudicada a proposta às aqui Autoras” da Empreitada de obras Públicas de “Estabilização da margem Direita do Rio Mondego entre a Ponte de Santa Clara e o Açude Ponte de Coimbra” aberto pelo Município de Coimbra mediante anúncio publicado na Parte L da 2ª série do Diário da República nº 239 de 16 de Dezembro de 2017 com o valor base de 7.891.149€.

São as seguintes as Conclusões do Recurso apresentado pela Sociedade de CSC SA (Cfr. fls. 300 a 303 Procº físico): “I. A Recorrente intentou em 20-07-2017, ação de contencioso pré-contratual, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que a julgou totalmente improcedente.

  1. Considerando que, a falta de declaração de habilitação (para realização de abate e transplante de arvores), não pode corresponder a sanção de exclusão da proposta, e que, o único critério de adjudicação é o preço, logo a memoria descritiva “por muito boa ou muito má que seja, …, nem mesmo ser motivo de exclusão da proposta….”.

  2. Entende a Recorrente que a proposta apresentada pela Concorrente OWE, S.A./CI – Sociedade de Construções, Lda., deveria ter sido excluída, com base em dois pressupostos: c) Da Não Apresentação da Declaração exigida nas Especificações Técnicas para a “realização de trabalhos de abate e transplante de árvores” d) Da falta de definição - na memória descritiva - de modo “de execução das microestacas”.

  3. Resulta das especificações técnicas (pág. 313) que o Empreiteiro “deverá apresentar juntamente com a proposta uma declaração de que se encontra habilitado a realizar estes trabalhos, indicando o pessoal e equipamento de que dispõe para o efeito e quadros de afetação e quadros de afetação de pessoal e equipamentos” V. Ora da análise que se faça à proposta da Concorrente OW, verifica-se que não foi junta qualquer declaração.

  4. Resulta de esclarecimentos prestados pela Ré, que a declaração que comprova que o concorrente se encontra habilitado para a realização dos “trabalhos de abate e transplante de árvores”, é um documento que o “empreiteiro deverá apresentar com a sua proposta”.

  5. Por esse motivo, não se pode aceitar, que a mera invocação ao princípio da proporcionalidade “sane” a falta da junção de um documento integrante da proposta e que em consequência a admita, ao arrepio das mais elementares regras da contratação pública, desde logo do disposto nos artigos 57.º e 70.º do Código dos Contratos Públicos (doravante apenas CCP).

  6. Da Lei resulta que, a proposta é constituída pelos “documentos exigidos pelo programa de procedimento que contenham termos ou condições, relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule” (cfr. al. c) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP).

  7. Ainda que, por mera hipótese, o que não se concede, se admitisse que tal documento não é um documento integrante da proposta e que resulta das demais peças da proposta a habilitação da concorrente para a execução do referido trabalho, sempre se diga que também por aqui a proposta da concorrente OW, deveria ter sido excluída.

  8. É que, não é verdade que resulte da referida proposta, “designadamente no que respeita ao pessoal, equipamentos e prazos de afetos ao trabalho de abate de árvores” a sua habilitação para execução de trabalhos de abate e transplante de árvores.

  9. Entendeu o Tribunal a quo, neste particular que, que tal declaração não se trata de um documento exigido no programa do concurso.

  10. Não podemos naturalmente concordar com tal conclusão, já que resulta cristalino das peças do procedimento que tal declaração é um documento integrante da proposta (especificações técnicas - “deverá apresentar juntamente com a proposta uma declaração de que se encontra habilitado a realizar estes trabalhos, indicando o pessoal e equipamento de que dispõe para o efeito e quadros de afetação e quadros de afetação de pessoal e equipamentos”).

  11. Já no que tange à falta de definição - na memória descritiva - de modo “de execução das microestacas”, na proposta da Concorrente OW, XIV. Entendeu o tribunal a quo que, sendo o (único) critério de adjudicação o preço, a memória descritiva “por muito boa ou por muito má que seja, não pode ser motivo de graduação menor ou maior da candidatura, nem mesmo pode ser motivo de exclusão da proposta, já que para tal não existe qualquer fundamento nem na lei nem no programa do concurso. O dono de obra não tem meio de recusar os métodos e planos propostos por quem acabar por contratar” XV. Parece entender o Tribunal a quo, que num procedimento concursal em que o critério da adjudicação é o “preço mais baixo”, nada mais importa, como que se bastasse pelos concorrentes apenas apresentar um preço, já que a seguir podem “por e dispor”, sem qualquer vinculação às peças do procedimento.

  12. Aparentando que, qualquer Memória Descritiva solicitada nas peças processuais em que se peça aos Concorrentes para definirem a forma de execução da obra tem validade nula e, portanto, não pode ser invocada como motivo de exclusão da proposta.

  13. É o que pretende a recorrente é a exclusão e não a maior ou menor graduação! XVIII. É que a ser como o douto tribunal defende, a execução das obras contratadas em que o critério de adjudicação foi apena o preço, deparamo-nos com uma situação em que se reduz a Fiscalização a um conjunto de meros medidores, cuja função será constatar se a implementação do Projeto de Execução foi atingida, mas desprovida de meios legais para recusar os métodos e planos propostos (aliás, neste caso, comunicados) pelo Adjudicatário, por muito atentatórios que sejam às boas regras da arte… XIX. Ora tal “teoria”, é no mínimo, com o devido respeito, contra as mais elementares boas regras de defesa do [superior] Interesse Público, este sim, corolário da contratação pública! XX. É verdade que o Projeto de Execução define o objeto da empreitada: Executar microestacas organicamente constituídas por um perfil metálico em aço S275JR envolvidas por calda de cimento com características também especificadas, em implantação definida, com 10m de bolbo de selagem, executadas com o auxílio de um tubo metálico com ø300 e sem funções estruturais.

  14. É também verdade que as especificações técnicas definem um faseamento construtivo que o Adjudicatário “deverá observar”(Ponto 3 da definição do Trab. 3.7 – Microestacas).

  15. Apesar disso, é também no mesmo ponto referido que “não obstante, o Empreiteiro poderá propor um faseamento alternativo equivalente, a aprovar pelo Dono de Obra”.

  16. Ora analisando o que se acaba de transcrever de forma tecnicamente “cega”, o tribunal a quo parece ter razão, mas não tem, XXIV. Já que, analisando a questão de forma mais transparente, deparamo-nos com as seguintes dificuldades (resultantes da tese da douta decisão de que se recorre), XXV. As microestacas serão executadas, neste Projeto, em quatro ambientes distintos, motivados pelos condicionalismos físicos locais, a saber: Muros de alvenaria; Aterros; Betão ciclópico e Leito do rio.

  17. Cada um destes ambientes requer meios diferenciados que a eles terão que se adaptar.

  18. Exemplo gritante é a execução de furação à rotopercussão nos muros de alvenaria que, recorde-se, a Recorrida (câmara municipal) alegou estarem em muito mau estado e cuja constituição é completamente desconhecida mas que, muito provavelmente, estarão fundados em estacas de madeira.

  19. Ora, se o alegado mau estado se vier, na prática, a confirmar, a furação para a execução das microestacas no seu interior terá que ser feita à rotação (sem percussão).

  20. No caso das rampas, em que o Projeto define a colocação de betão ciclópico no interior do qual se situa uma parte das microestacas, também o faseamento construtivo terá que ser adaptado: ou se executa a furação da microestaca antes da colocação do betão ciclópico, ou, mais uma vez, terá que ser executada a furação à rotação.

  21. Para a execução das estacas no leito do rio, há várias formas de resolver a necessidade incontornável de acesso: pode ser com meios flutuantes, pode ser com um aterro, pode ser com um passadiço provisório, etc… XXXI. Ou seja, apesar de o Projeto de Execução definir o objeto da Empreitada, não define exaustivamente e em função dos vários cenários possíveis, a forma de o realizar. Percebe-se, assim, o pedido de inclusão, numa memória descritiva e justificativa qua acompanhe a proposta de cada concorrente, da descrição do processo de execução que irá ser adotado, acompanhado dos correspondentes recursos.

  22. E também se percebe e consegue adivinhar que a sua omissão será usada em prejuízo do bem público, bastando para tal demonstrar a impossibilidade de executar as microestacas da forma e seguindo o faseamento construtivo para que o projeto aponta… XXXIII. Isto para concluir que, mesmo que o critério de adjudicação seja apenas “o preço mais baixo”, há toda uma “pré-qualificação”, precedente à adjudicação, que permite a exclusão ou admissão ao Concurso dos candidatos, XXXIV. Ora é nesta fase – admissão e exclusão de propostas - que os Concorrentes...

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