Acórdão nº 00280/17.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução26 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Município de Viseu interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Viseu, em acção de contencioso pré-contratual, intentada contra si e contra-interessadas id. nos autos, por ADI, Unipessoal Ld.ª (Parque ….., Vale Serrão, Proença-a-Nova).

O recorrente conclui: 1. A douta sentença ora recorrida padece de vários vícios que a ferem de nulidade e fatalmente conduzirão à sua revogação.

  1. Existe erro no julgamento da matéria de facto, causa de nulidade da sentença nos termos do artigo 615º, nº 1, c) e d), do CPC.

  2. Estão cumpridos todos os requisitos relacionados com a manifestação e representação da adjudicatária Fernando Martins de Carvalho.

  3. Os documentos que constituem a proposta, porque com aposição de assinatura qualificada, cumpre os objectivos de segurança, de integridade, de fidedignidade e de credibilização da identidade do conteúdo da proposta que a Lei 96/2016 visa salvaguardar.

  4. Foi por isso violado o nº 5 do artigo 54º da Lei nº 96/2015, de 17 de agosto, tendo violado o disposto na 2ª parte do nº 5 do art. 607º do CPC, sendo nula por força das alíneas c) e d) do nº 1 e b) do nº 2 do art. 616º, também do CPC.

    A recorrida ADI concluiu em contra-alegações: 1.ª Ao contrário do que sustenta a Recorrente, a douta sentença recorrida não merece qualquer reparo ou censura.

    1. Carece de todo e qualquer mérito o entendimento sustentado pela Recorrente no seu recurso, tendo o Tribunal a quo decidido de forma correta a causa sub judice ao entender que a proposta da Contrainteressada FMC deveria ter sido excluída com fundamento no disposto no artigo 146.º, n.º 2, alíneas e) e l) do CCP.

    2. No que concerne à falta de procuração ou instrumento de mandato, bem andou o Tribunal a quo ao considerar que a proposta da Contrainteressada FMC não deu satisfação ao disposto no artigo 57.º, n.º 4 do CCP e ao artigo 54.º, n.º 7 da Lei n.º 96/2015.

    3. Como resulta da matéria de facto provada, a Contrainteressada FMC vincula-se com a assinatura de dois dos seus administradores, sendo uma obrigatoriamente a do seu Presidente do Conselho de Administração – cfr. alínea O) dos factos provados; 5.ª Os documentos da proposta apresentada pela Contrainteressada FMC somente foram assinados, no momento da sua submissão, pelo seu Presidente do Conselho de Administração – cfr. alíneas J) e N) da fundamentação de facto da douta decisão recorrida.

    4. Como igualmente ficou provado, apesar do convite que, em violação do princípio da intangibilidade das propostas previsto no artigo 72.º, n.º 2 do CCP, lhe foi efetuado pelo Júri do procedimento, a Contrainteressada FMC não procedeu à junção de documento que comprovasse a atribuição de poderes ao seu Presidente para assinar sozinho quaisquer documentos da proposta.

    5. A falta de apresentação daquele documento (procuração ou instrumento de mandato) constituía, por si só, fundamento de exclusão da proposta com fundamento no disposto nos artigos 54.º, n.º 7, da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, 57.º, n.º 4, 62.º e 146.º, n.º 2, alínea l) do CCP.

    6. O documento junto (ilegalmente) em sede de “esclarecimentos”, contudo, também não supriu a omissão em causa porquanto foi apenas subscrita por um administrador da Contrainteressada, sem aposição de uma segunda assinatura, exigível nos termos do pacto social da FMC.

    7. Na realidade, o pretenso “documento habilitante” apresentado pela FMC mais não constituiu do que uma mera procuração emitida e unicamente assinada por outro administrador (Vogal) daquela Contrainteressada.

    8. Não é, como tal, de modo inocente que o termo de autenticação notarial junto à procuração não reconhece nem a qualidade nem a suficiência dos poderes do subscritor da procuração para vincular a Contrainteressada FMC.

    9. Perante o exposto, bem andou também o Tribunal a quo ao considerar que não foi preenchido o requisito de validade substantiva da proposta, verificando-se a omissão de documento exigido pelo n.º 4 do artigo 57.º do CCP.

    10. No que concerne à segunda questão suscitada pelo Recorrente, é inegável que a proposta da Contrainteressada FMC não deu cumprimento ao disposto no artigo 68.º, n.º 4, da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto.

    11. Com a entrada em vigor daquele diploma legal, o legislador alterou de forma significativa os procedimentos de assinatura dos documentos das propostas, prevendo de forma expressa no artigo 68.º, n.º 4 daquele diploma legal, em matéria de requisitos para os ficheiros das propostas e seu carregamento, que “quando o interessado realizar o carregamento, na plataforma eletrónica, de um ficheiro de uma proposta, este deve estar já encriptado e assinado, com recurso a assinatura eletrónica qualificada”.

    12. Tal como se sustenta na decisão recorrida, a assinatura de propostas ao abrigo do disposto no artigo 68.º, números 4 e 5 da Lei n.º 96/2015 ocorre em duas etapas: em primeiro lugar, a prévia encriptação e assinatura dos ficheiros que compõem a proposta; em segundo lugar, a aposição de uma assinatura global, aquando da submissão da proposta e da emissão do recibo.

    13. Ao contrário do que sustenta o Recorrente, todos os documentos da proposta da Contrainteressada FMC teriam de ter sido eletronicamente assinados em conformidade com o disposto nos artigos 54.º e 68.º, n.º 4 da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, id est, teriam de ter sido previamente encriptados e assinados, com recurso a assinatura eletrónica qualificada, antes da sua submissão naquela plataforma.

    14. Em nenhum dos documentos da proposta da Contrainteressada FMC se localiza a assinatura eletrónica qualificada previamente aposta (nos ficheiros em formato “pdf”) a que se reporta o n.º 4 do artigo 68.º do antedito diploma legal 17.ª O legislador estabeleceu de forma cristalina que a aposição da assinatura eletrónica qualificada e sua encriptação deve ser feita em cada um dos documentos antes do seu carregamento na plataforma eletrónica.

    15. Acresce que, como bem se sustenta na douta decisão recorrida, a expressão “sem prejuízo de”, utilizada no n.º 4 do artigo 68.º da Lei n.º 96/2015, é de acumulação dos respetivos pressupostos, que não no sentido de se afigurarem como tendo natureza alternativa.

    16. Aliás, como igualmente se sustenta na douta decisão recorrida, o próprio n.º 5 daquela disposição legal prevê que, aquando do carregamento sucessivo, estejam os documentos encriptados, não fazendo qualquer menção à assinatura eletrónica qualificada.

    17. É por demais evidente que estamos perante uma exigência legal prévia ao carregamento dos documentos na plataforma, ou seja, relativa à prévia transferência/realização do upload dos ficheiros para a plataforma eletrónica.

    18. Esta exigência de assinatura qualificada nos documentos que constituem a proposta cumpre objetivos de segurança, de integridade, de fidedignidade e de credibilização da identidade do conteúdo das propostas.

    19. É um processo de proteção e segurança dos documentos que se realiza do lado do utilizador.

    20. Ao contrário do que preconiza o Recorrente, esta assinatura eletrónica qualificada não se confunde com a assinatura do carregamento na plataforma eletrónica dos ficheiros individualizados a que se reporta o recibo de submissão da proposta. Ou seja, a fase de carregamento dos ficheiros implica ainda uma assinatura da submissão, mas essa assinatura não equivale à assinatura de cada um dos documentos antes do carregamento, prevista no artigo 68.º, n.º 4 da Lei n.º 96/2015.

    21. Logo, não tendo sido aposta nos respetivos ficheiros, antes do seu carregamento, a assinatura eletrónica qualificada a que alude o artigo 68.º, n.º 4, da Lei n.º 96/2015, impunha-se que a Entidade Demandada tivesse determinado a exclusão da proposta da Contrainteressada FMC com fundamento no disposto nos artigos 62.º e 146.º, n.º 2, alínea l) do CCP.

    *O Exmº Procurador Geral-Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º do CPTA, não ofereceu parecer.

    *Com legal dispensa de vistos, cumpre decidir.

    *Os factos, fixados como provados na sentença recorrida: A) A 24/03/2017, os serviços administrativos do Réu emitiram a Informação nº 4/JMSC, na qual se constata que o procedimento por ajuste direto para fornecimento e montagem de Estruturas Metálicas ficou deserto, concluindo que haverá necessidade de se subir o preço base do procedimento, propondo ao órgão competente que tome a decisão de contratar; B) O caderno de encargos aprovado para o procedimento de ajuste direto indicado em A) previa um prazo de execução do contrato de 60 dias; C) A 28/03/2017, na II Série do Diário da República nº 62, foi publicado o anúncio de procedimento nº 2525/2017, identificado o Réu como entidade adjudicante, o objeto do contrato como sendo o fornecimento e montagem de estruturas metálicas para o Parque de Santiago, indicando ainda como valor do preço base do procedimento o montante de € 107.000,00, o prazo de 30 dias para a execução do contrato, o prazo para a apresentação de propostas até ao dia 07/04/2017 e o critério de adjudicação como sendo o do mais baixo preço; D) Dispõe o artigo 9º do Programa de Concurso, sob a epígrafe “Prazo de entrega” que “O presente contrato será válido pelo período de 30 dias e vigorará a partir da data de assinatura do mesmo.”; E) Dispõe o artigo 10º do Programa de Concurso, sob a epígrafe “Critério de adjudicação”, que a adjudicação é feita segundo o critério do mais baixo preço; F) Determina ainda a alínea a) do artigo 12º do documento referido em D), sob a epígrafe “Documentos que instruem a proposta”, que: “A proposta será instruída com os seguintes documentos: a) Declaração emitida conforme modelo constante do Anexo I, assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar; (…)”; G) O artigo 14º do Programa de Concurso, sob a epígrafe “Prazo e modo de apresentação e entrega das propostas” especifica o seguinte: “14.1 – Os documentos que constituem a PROPOSTA são apresentados diretamente na plataforma eletrónica já identificada, através do meio de transmissão escrita e eletrónica de dados. (…) 14.4 – A proposta e os documentos são...

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