Acórdão nº 01081/16.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução26 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório LIPA, no âmbito da Ação Administrativa intentada contra a CGA – Caixa Geral de Aposentações, tendente, em síntese, a impugnar “o Despacho que indeferiu o seu pedido de aposentação e condenação à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos violados ...”, inconformada com a Sentença proferida em 29 de março de 2017 no TAF do Porto, que julgou a Ação improcedente, veio em 12 de maio de 2017, interpor recurso jurisdicional da referida decisão para este TCAN.

Formulou a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 164 a 167v Procº físico): “1. O presente recurso tem por objeto o Despacho que indefere a inquirição de testemunha arrolada pela Recorrente na p.i. e o Despacho Saneador/Sentença proferido pelo Tribunal a quo, que julgou a ação administrativa improcedente por não provada e absolveu a Entidade Demandada CGA do pedido.

  1. Nos arts. 5º a 8º da pi é referido pela Recorrente que a mesma pretendia apresentar pedido de aposentação em 2013, mas não o fez por ter obtido informação de que a partir de 01-01-2013 tinha cessado a vigência do regime especial de passagem á aposentação aplicado aos oficiais de justiça, pelo que este grupo passou a aposentar-se de acordo com o regime geral.

  2. Tendo a aqui Recorrente arrolado uma testemunha para provar esses factos 4. O Tribunal recorrido indeferiu implicitamente o pedido de inquirição da testemunha, porque considerou que “o estado do processo reúne todos os elementos de facto relevantes e essenciais á apreciação total do pedido, pelo que se decide imediatamente do mérito da causa no despacho saneador”.

  3. Antes de ter sido indeferido o pedido de inquirição de testemunha, o tribunal recorrido devia ter sido cumprido o Principio do Contraditório, no termos do art. 3º n.º 3 do CPC.

  4. Pelo que a Recorrente foi impedida de provar parte substancial da matéria invocada na sua p.i., o que levou a que o despacho saneador/sentença fosse proferido sem o contraditório da Recorrente, em violação dos Princípios do Contraditório, da Igualdade das Partes, do Direito á Prova e da Justiça.

  5. O que significa que o despacho está inquinado de nulidade, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, pois tal recusa de inquirição, ainda para mais sem justificação, impediu a produção de prova importante pela Recorrente, a qual poderia levar a que o Tribunal a quo, face a esses elementos de prova, tivesse proferido uma diferente decisão da que veio a proferir.

  6. Trata-se de decisão que se impugna até porque a causa de pedir tem a ver com o facto da Recorrente não ter entregue o seu pedido de aposentação, no ano de 2013, ao abrigo do art. 37ºA do EA, porque foi informada pela CGA que a partir de 1.1.2013 cessou a vigência do regime especial de passagem à aposentação aplicado aos oficiais de justiça, pelo que passou a estar abrangida pelo regime geral.

  7. Por outro lado, deve também que seja modificada a decisão de facto, uma vez que os factos indicados nos arts. 2º e 3º da p.i. não foram considerados provados, como se impunha, face á prova documental junta com a pi, junto do processo administrativo e da aceitação expressa por parte da aqui Recorrida na sua douta contestação.

  8. O que viola o disposto no art. ….. do CPC (Artigo Omisso no Original).

  9. Trata-se de decisão que se impugna até porque a causa de pedir tem a ver com o facto de a Recorrente, que reunia os pressupostos para se aposentar no ano de 2013, não entregou o seu pedido de aposentação nesse ano, ao abrigo do art. 37ºA do EA, porque foi informada pela Recorrida CGA que a partir de 1.1.2013 tinha cessado a vigência do regime especial de passagem à aposentação aplicado aos oficiais de justiça, pelo que passou a estar abrangido pelo regime geral.

  10. Por outro lado, o acórdão do TCA Sul, contém o efeito declarativo de reconhecer o direito dos oficiais de justiça que reuniram os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013 a aposentarem-se, ao abrigo do regime contido no art. 5º do DL 229/2005, por efeito da ressalva contida na 1ª parte do n. º 1 do art. 81º da Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro e a Recorrente está abrangido pelo acórdão do TCA Sul já que reunia os pressupostos para se aposentar, ao abrigo do art. 37A do EA, nesse ano de 2013 (na data em que fez os 55 anos tinha já os 30 anos de serviço).

  11. O Tribunal a quo entendeu erradamente que a autoridade de caso julgado da sentença proferida no processo executivo n.º 1853/14.0BELSB (apenso A) obsta a que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, como definição diversa da mesma relação ou situação, pelo que em face do efeito preclusivo do caso julgado, impunha á Recorrente que apresentasse o seu pedido até 06-03-2014.

  12. Contudo, o excerto da sentença da execução que correu termos com o n.º 1853/14.0BELSB-A “o judicialmente reconhecido direito dos oficiais de justiça em causa, por força da sua iniciativa processual através do respetivo sindicato, não se encontra prejudicado pela deliberação adotada pelo Conselho Diretivo da CGA, nem esta deliberação é impeditiva do cumprimento da decisão em causa… Bem pelo contrário, pois aquela deliberação encontra-se em conformidade e de acordo com os termos enunciados da decisão exequenda…” está descontextualizada, porque a execução que correu termos com o n.º 1853/14.0BELSB-A, foi interposta porque a Recorrida CGA continuava sem despachar os pedidos dos oficiais de justiça que tinham requerido a sua aposentação em 2013.

  13. Depois de ter sido notificada para deduzir oposição, a Recorrida CGA deu entrada á oposição onde refere que já tinha iniciado os procedimentos para a aposentação dos oficiais de justiça que tinham requerido a aposentação no ano de 2013.

  14. No seguimento da oposição da CGA e do despacho a questionar o Exequente Sindicato dos Funcionários Judiciais se este considerava executada a decisão exequenda, o Sindicato informou o Tribunal que não considerava executada a sentença, porque a executada CGA estava a aplicar uma taxa global de penalização errada e uma fórmula de cálculo que só entraram em vigor com a Lei n.º 11/2014 de 6 de Março.

  15. A sentença da execução, ao contrário do que consta na sentença recorrida, decidiu que: “… Tendo sido praticados atos renovadores pela CGA – Praticando novos atos nos quais são apreciados pedidos de aposentação de oficiais de justiça que requereram a aposentação antecipada prevista no art. 37.º do EA – não é esta a sede própria para a apreciação dos novos vícios que contra estes atos invoca o exequente no requerimento inicial.

    Com efeito, tratando-se de vícios subsequentes, isto é, vícios do novo ato que não ofendam o caso julgado a jurisprudência sempre entendeu que os vícios subsequentes de um novo ato não faziam parte do objeto da execução.

    Mesmo para uma doutrina que defende um âmbito do objeto do processo de inexecução mais abrangente, como a preconizada por Mário Aroso de Almeida as ilegalidades que envolvem aspetos novos, devem ser decididas em processo autónomo”.

  16. A autoridade do caso julgado objetivo, que se impugna ao Tribunal a quo respeitar – art. 205.º n.º 2 da CRP e o art. 158.º do CPA, era limitado pelo pedido e causa de pedir no processo declarativo – na ação administrativa comum, até porque o Principio do Dispositivo refere que são as partes que definem e limitam o objeto do processo.

  17. Sendo que, a decisão da ação executiva que correu termos com o n.º 1853/14.0BELSB-A não tem nada a ver com a questão em discussão neste processo.

  18. Por outro lado, a informação da Recorrida CGA dada á Recorrente, que foi considerada ilegal no ano de 2015, por acórdão transitado em julgado, foi absolutamente determinantes para a Recorrente não ter requerido, no ano de 2013, a sua aposentação.

  19. O tribunal recorrido entendeu que o facto de a CGA ter prestado uma informação ilegal, não tem qualquer relevância porque o que interessa é que o requerimento tinha que ter dado entrada antes de 07-03-2014, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014.

  20. Pelo que, deverá a sentença ser revogada e substituída por outra que anule o despacho que indeferiu o pedido de aposentação da Recorrente, porque a Recorrente reunia os pressupostos para se aposentar em 2013, ao abrigo do disposto no art. 37.º A do EA e não entregou o seu pedido de aposentação nesse mesmo ano de 2013, porque foi informada pela CGA que, a partir de 01-01-2013, estava abrangida pelo regime geral.

  21. Havendo uma decisão transitada em julgado que reconhece o direito dos oficiais de justiça que reuniram os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013 a aposentarem-se ao abrigo do DL 229/2005, por efeito da ressalva contida na 1.º parte do n.º 1 do art. 81.º da Lei n.º 66-B/2012 de 31 de Dezembro, o despacho impugnado está inquinado de nulidade, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 2 do art. 161.º do CPA, ou caso se entenda que não estamos perante uma nulidade, o despacho impugnado está inquinado de vicio de violação de lei por violar o disposto no n.º 1 do art. 81.º da Lei n.º 66-B/2012 de 31 de Dezembro, devendo, em consequência, ser anulado; caso se entenda que se trata de uma ação de condenação, deve a aqui Recorrida ser condenada á prática do ato legalmente devido de deferimento do pedido de aposentação da aqui Recorrente.

    Nestes termos, devem V. Ex.ªs julgar o recurso procedente, por provado, com as legais consequências, fazendo assim a habitual e costumada Justiça!” A Recorrida/CGA veio apresentar contra-alegações de Recurso em 19 de junho de 2017, onde se concluiu (Cfr. fls. 176 e 177 Procº físico): “1.ª No entendimento da CGA, o presente recurso não merece provimento, tendo a decisão recorrida concluído, e bem, que “…a Autora apenas apresentou o seu pedido de desligamento de serviço voluntário em outubro de 2015, pelo que entendemos ser forçosa a conclusão de que não pode agora a...

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