Acórdão nº 00277/12.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução26 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Infraestruturas de Portugal SA e Ministério do Planeamento e Infraestruturas vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 31-10-2016, e que julgou procedente a acção administrativa especial interposta por AAOR e onde era solicitado que devia: “… Ser declarado nulo ou, caso assim se não entenda o que se refere sem transigir, deve ser anulado o despacho nº 9974/2010 proferido em 7.6.2010 por Sua Exa. o Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações que declarou a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação das parcelas de do Autor, devidamente identificadas nos artigos 3º, 4º e 5º da presente petição , com todas as devidas e legais consequências”.

Em alegações o recorrente Infraestruturas de Portugal SA concluiu assim: 1) Nos termos do disposto no artigo 57.º do CPTA, são obrigatoriamente demandados os contra interessados a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo, 2) Os co-proprietários dos bens imóveis identificados no ato administrativo impugnado, MV e MR, têm legítimo interesse no destino dos presentes autos e que podem ser identificados em função da relação material em causa.

3) Não o tendo sido, serão naturalmente surpreendidos com o desfecho desta causa, e na infeliz prognose da manutenção da decisão recorrida, no que se não concede, na impossibilidade de serem indemnizados pela ablação de propriedade, motivada por expropriação de utilidade pública, designadamente no âmbito do processo de expropriação litigiosa, em curso.

4) A falta de intervenção dos referidos interessados é de conhecimento oficioso e determina, sempre e em qualquer circunstância, a absolvição da instância conforme decorre do n.º 2 do artigo 89.º do CPTA.

5) Trata-se de exceção dilatória que deveria ter sido conhecida oficiosamente pelo Tribunal a quo, o qual dispunha de elementos nos autos para o efeito, e se requer seja agora conhecida por esse Venerando Tribunal Superior e, em consequência absolvidas da instância as partes demandadas.

6) O ato impugnado não visa a declaração de utilidade pública da estrada, não sendo esse o seu objeto, mas sim dos terrenos necessários para a sua execução.

7) O que é declarado como sendo de utilidade pública é a expropriação e o uso do solo num outro fim, também ele de utilidade pública, qual seja o empreendimento rodoviário.

8) O que se pretendeu com o despacho impugnado, a DUP de 2010, foi a renovação da DUP de 1995, praticado este por referência à situação existente em 1995, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 173.º do CPTA, pelo que contrariamente ao que foi decidido, é possível a prática de um novo ato, válido, no respeito pelos limites do caso julgado.

9) Considerando que o ato impugnado é emitido por referência à situação de facto existente à data em que foi emitida a DUP anulada, sanando o vício de que padecia o ato renovável, não há dúvida sobre o objeto do ato, e que o mesmo é possível no mundo real.

10) A referência ao início previsto das obras de execução não é elemento constitutivo do ato de declaração de utilidade pública, pelo que dizer ou não dizer que a obra tem o seu início previsto no prazo de seis meses em nada interfere com a validade do ato.

11) A Administração ao praticar o novo ato administrativo, em execução do julgado anulatório, uma vez expurgado da ilegalidade que o afetava, fá-lo em substituição do primeiro, pelo que o conteúdo deste novo ato tem necessariamente que ser idêntico e portanto, não pode deixar de dizer que aquela expropriação se destina à Beneficiação da EN 234 entre Mira e Cantanhede.

12) De onde que o novo ato (expurgado dos vícios do anterior) teria sempre de ser praticado por referência ao momento situado no passado, de acordo com a situação jurídica e condições de facto existentes na data em que foi praticado o ato impugnado (artigo 173.º n.º 1 do CPTA).

13) O ato administrativo que cria a relação administrativa de expropriação, consubstanciado, no caso dos autos, na DUP de 2010, não se confunde com a expropriação, já que esta apenas se conclui com a transferência de propriedade e fixação do valor da indemnização devida.

14) Pelo que, a inatacabilidade da obra pública construída, bem assim como a sanação do vício inicialmente existente, levam a que se conclua que é válido o ato administrativo que declara a utilidade pública dos terrenos necessários à execução daquela mesma obra que, à data do ato renovado, ainda não estava executada.

15) “a circunstância de nas parcelas objeto do ato impugnado se encontrar à data da sua prolação construída a autoestrada não é de molde a tornar impossível o seu objeto pois que tal dependeria da inexistência física das parcelas (objeto fisicamente impossível) – o que não é o caso pois as parcelas 438 e 440 não deixaram de existir fisicamente – ou da sua impossibilidade jurídica, designadamente a expropriação de um bem já adquirido pela entidade expropriante – o que, todavia, não sucedeu no caso dos autos pois que a DUP de 2002 foi declarada nula, e por isso, não produziu efeitos ab initio e não há por força da incorporação da autoestrada nas parcelas lugar a acessão industrial imobiliária, pois que esta se destina à aquisição do direito de propriedade, de reconhecimento necessariamente judicial, e não à integração dos bens no domínio público rodoviário (conforme artigos 1316.º e 1317.º al. D), 1325.º do CC) (cfr. sentença...

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