Acórdão nº 01784/11.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução26 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: JCTC Recorrido: Hospital SJ, EPE Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que “por falta de indicação do Contrainteressado” absolveu o réu da instância, extinguindo-a.

*O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação: “I. Será de aplicar o n.º 2 do art. 27.º do CPTA, pelo que a reclamação para a conferência é o meio processual adequado a reagir ao despacho saneador.

  1. A presente reclamação é tempestiva, nos termos conjugados do n.º 2 do art. 27.º e n.º 1 do art. 29.º, ambos do CPTA.

  2. O ora mandatário teve, agora e só depois de ter recebido a sentença, a noção de que não respondeu ao tribunal, quando instado para esse efeito. Foi, aliás, a notificação desta sentença que o surpreendeu e o veio alertar para a omissão em que tinha incorrido.

  3. Não obstante a falta de resposta do autor às notificações do tribunal, fosse em que sentido fosse, não deveria ter recaído sobre o autor tão grave consequência.

  4. Após o despacho de fls… pelo qual foi procedente a excepção da ilegitimidade do contrainteressado indicado pelo autor na PI e o tribunal concluiu que tal posição processual deveria caber ao Director do Serviço de Saúde Ocupacional, o autor conformou-se que desde esse momento o contrainteressado estava indicado.

  5. O autor indicou na Petição Inicial o contrainteressado, na altura, o Sr. Dr. AF.

  6. No despacho de 18/01/16, a fls… o tribunal afirmou que, “Atendendo a que o Autor deixou de exercer funções como Director do Serviço de Saúde Ocupacional (…) deterá antes a posição processual de contrainteressado a pessoa que passou a exercer aquele cargo…”. É o próprio tribunal – e bem – quem acaba por indicar o novo contrainteressado, sendo também certo que só restava a identificação – nome e residência – do contrainteressado, a qual já se encontrava nos autos.

  7. Portanto e com o devido respeito se retira que estaríamos face a uma omissão/irregularidade passível de ser suprida oficiosamente e, IX. Tal despacho não foi objecto de reclamação ou, eventualmente, recurso por nenhuma das partes, pelo que, salvo melhor opinião, se terá consolidado por tácito acordo das partes.

  8. O próprio Réu – Hospital SJ – alegou e referiu-se ao Dr. PMPNSN ………. no art.89º da, aliás, Douta Contestação, como “…entretanto nomeado para a Direção de Serviço…”.

  9. No Art.91º do mesmo articulado se refere que “…o Dr. PN tem-se integrado perfeitamente no SSO…”.

  10. Pode-se constatar no documento junto aos autos a 8/11/11 (Processo Disciplinar nº11-D/2011 instaurado pela Direcção Clínica ao Sr. Professor Doutor JCTC em 22/03/2011), a identificação do Chefe do Serviço de Saúde Ocupacional, o contrainteressado, como o tribunal o determinou. De facto, no #1 do referido Processo Disciplinar pode-se ler que “Foi relatado pela Direcção Clínica (doc.1) e pelo Dr. PN (doc.2), actual Director do Serviço de Saúde Ocupacional…”; XIII. A presente Acção foi precedida pela Providência Cautelar Antecipatória de Suspensão da Eficácia do Acto, à qual, aliás, foi apensa.

  11. Nesta providência Cautelar indicou-se como contrainteressado o Dr. PMPNSN, que seria quem podia ter interesse na manutenção do acto que se pretendia suspender, por ser o Director do Serviço de Saúde Ocupacional em funções.

  12. Nesta providência, o Dr. PMPNSN interveio como contrainteressado, constituiu mandatário e apresentou a sua defesa.

  13. Nesta mesma acção principal, junta-se documentos e “oferece-se” documentos juntos com aquela Providência Cautelar, como uma questão de economia processual.

  14. Dado o estado dos autos à data daquele despacho para identificação do contrainteressado, este não tinha que ter sido necessariamente dirigido ao autor.

  15. Por um lado, o próprio tribunal já sabia, porque já dispunha nos autos de toda a informação necessária e suficiente e, por outro lado e no limite, o mesmo podia/devia ser dirigido à entidade administrativa – aqui Réu – enquanto entidade empregadora, uma vez que se trata de um seu Director, no caso, do Serviço de Saúde Ocupacional, como o tribunal decidiu determinar.

  16. O tribunal podia/devia ter suprido oficiosamente essa omissão/irregularidade – ou em primeira instância ou, no limite, na ausência de resposta do autor - socorrendo-se da informação constante nos autos, ou, mesmo, recorrendo à entidade empregadora do Director do Serviço de Saúde Ocupacional em causa, o HSJ.

  17. O tribunal não esgotou todos os meios de que podia socorrer-se, tomando todas as diligências necessárias para suprir oficiosamente, a informação solicitada.

  18. Seria mais justa uma condenação em multa e o suprimento oficioso da informação da identificação – pois só faltava o nome e residência – do contrainteressado, quer através da informação que consta dos autos, quer recorrendo aos recursos humanos do Réu HSJ, onde o contra interessado, Dr. PMPNSN, é Director do Serviço de Saúde Ocupacional.

  19. A convicção da inadequação da decisão que ditou a absolvição da instância fundamenta-se nos Princípios estruturantes do Processo Civil, para os quais o CPTA remete.

  20. Designadamente, o princípio da “Tutela Jurisdicional Efectiva”, princípio que “…compreende o direito de obter, em prazo razoável e mediante um processo equitativo, uma decisão judicial que aprecie (…) cada pretensão regularmente deduzida em juízo (…) assegurar o efeito útil da decisão.” XXIV. A propósito, atente-se no despacho de fls…, com data de 19/02/15, em que é o próprio tribunal quem também admite um lapso pelo facto de, à data, “O presente processo encontrava-se a aguardar Despacho para conhecer as excepções deduzidas nas contestações sendo que por lapso, que desde já o tribunal se penitencia, o autor não foi expressamente notificado para se pronunciar sobre as mesmas.” XXV. A Petição Inicial foi apresentada em 27/05/11.

  21. As contestações entraram nos autos a 21/07/11 e foram notificadas ao autor… em 21/12/11.

  22. Será, pois, desproporcional e excessivo que, ao fim destes anos de processo, estes autos tenham este fim insólito e inglório, desproporcional e excessivo.

  23. A actuação do tribunal pode/deve ter em conta o Princípio da Promoção do acesso à justiça vertido no Art.7º do CPTA, do qual se deve retirar que, “Para efectivação do direito do acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.

  24. Conforme refere o Prof. Dr. Mário Aroso de Almeida in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, anotação 1. Ao Art.7º, “Uma das ideias inspiradoras do CPTA é, por isso, a de que a efectividade do direito de acesso à justiça administrativa passa pela criação de condições que promovam a emissão de pronúncias sobre o mérito das causas que são submetidas à apreciação dos tribunais administrativos.” XXX. Acrescenta o Ilustre Professor, ainda sobre o Art.7º, o qual, no seu entendimento, consagra o princípio pro actione: - “…tal como sucede com o Art.6º (cfr. Artigo 6º, nota 2.), tem como destinatário o tribunal, pois é a ele que o preceito atribui a incumbência de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das causas.”.

  25. Em conclusão, afirma que “Decorre deste princípio que, em caso de dúvida, os tribunais têm o dever de interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de uma pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas.” XXXII. E termina, aludindo que “A sua consagração formal na lei...

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