Acórdão nº 00001/17.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução26 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Ministério da Educação e Ciência Recorrido: AACR Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou procedente a supra identificada acção administrativa e anulou o acto impugnado, que aplicou ao Autor sanção disciplinar, com pena de suspensão, graduada em 30 dias, e acessória, de cessação de comissão de serviço.

*O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação: 1.

“O Tribunal a quo cometeu um erro de julgamento ao julgar a presente ação procedente e, em consequência, declarar anulado o ato impugnado com o fundamento de que, relativamente aos factos constantes da acusação notificada a 07.01.2016, deveria ter sido aplicada a pena de multa e de que não está “fundamentada por que razão se optou por concluir que a infração em causa deveria ser punida com pena de suspensão”, cfr. fls. 33 e 34 da sentença.

  1. O Tribunal a quo fez uma errada apreciação da matéria de facto dada por provada e uma errada interpretação e aplicação do direito.

  2. A sentença em crise padece de contradição entre a matéria de facto provada e a decisão, assim como de erro na interpretação e aplicação do direito, nomeadamente dos arts. 186º e 189º da LTFP.

  3. O Tribunal a quo erra quando considera que os factos descritos na acusação notificada em 07.01.2016 são puníveis com a sanção de multa e que deveria ter sido essa a sanção aplicada, não a de suspensão.

  4. Erra igualmente quando afirma que não está fundamentada por que razão se optou por concluir que a infração em causa deveria ser punida com pena de suspensão.

  5. A decisão tomada, quanto a esta questão, além de estar vedada ao Tribunal a quo, enferma de grave erro de julgamento.

  6. O Tribunal apenas aprecia a legalidade do ato, anulando-o se estiver em desconformidade com a lei ou os princípios jurídicos, não podendo ele próprio, analisar os factos fornecidos pelo processo e o direito aplicável e definir a situação jurídica individual, pois tal consiste em fazer administração ativa, o que lhe está vedado.

  7. Ao Tribunal não cabe fixar em concreto a pena a aplicar em função da infração de que o trabalhador vem acusado, podendo somente sindicar a proporcionalidade da pena aplicada.

  8. A determinação da pena envolve o exercício de um poder discricionário por parte da Administração, que é contenciosamente insindicável, salvo se for invocado desvio de poder, erro grosseiro ou violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, não devendo o juiz, em princípio, sobrepor o seu poder de apreciação ao da autoridade investida do poder disciplinar, reservando a sua intervenção para os casos em que a pena aplicada revelar erro grosseiro, por manifesta desproporção entre a sanção e a falta cometida, com violação clara do princípio da proporcionalidade, o que não sucede, com toda a certeza, no caso sub judice 10.

    A factualidade relevante referida pelo Tribunal a quo consta da própria acusação e foi devidamente ponderada na medida e graduação da pena aplicada.

  9. No caso em apreço, face aos factos provados no processo disciplinar e nos presentes autos, é seguro afirmar que o enquadramento jurídico sancionatório dos factos descritos na acusação de 07.01.2016 na sanção de suspensão é correto, não se verifica erro grosseiro ou violação manifesta dos princípios da justiça e da proporcionalidade.

  10. A factualidade apontada pelo Tribunal a quo foi devidamente analisada e ponderada, constando, inclusive da acusação.

  11. Essa factualidade e toda a descrita na acusação conduzem, inevitavelmente ao enquadramento jurídico efetuado, nomeadamente na sanção de suspensão.

  12. O decisor considerou e bem, que com a prática dos factos descritos na acusação, que ficaram provados, o Autor agiu com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e atentou gravemente contra a dignidade e o prestígio da função, pelo que, o enquadramento efetuado no corpo do art. 186º da LTFP, não merece qualquer reparo.

  13. Foi por ter ponderado a factualidade e circunstâncias referenciadas, nomeadamente a de não ter existido qualquer pagamento efetivo que o enquadramento sancionatório foi efetuado na sanção de suspensão, pois caso contrário teria de ser, inevitavelmente, na sanção de demissão.

  14. No relatório final, o Instrutor explicou e fundamentou devidamente o enquadramento efetuado na acusação e a proposta de sanção de suspensão.

  15. A sentença recorrida erra ainda quando afirma que não inexiste “factualidade apurada nos autos disciplinares que possa ser subsumível a uma das alíneas do artigo 186.° da LGTFP”, porquanto a infração disciplinar foi e é subsumível apenas no corpo do art. 186º da LTFP, sendo punível.

  16. O Tribunal a quo erra, também, ao decidir com fundamento no argumento de que “No próprio relatório é feito constar que se entende que as condutas infracionais em causa são de baixa gravidade não se percebendo por que razão relativamente à primeira das infracções se propõe a pena de suspensão e não a pena de multa”, porquanto, tal referência é feita já em sede de graduação da sanção de suspensão, pois, estando assente que o comportamento do trabalhador era punível com a sanção de suspensão, impunha-se encontra a medida concreta da mesma, atento o disposto no n.º 4 do art. 181º da LTFP.

  17. Foi para fundamentar a proposta de 30 dias, aliás, um número muito perto do limite mínimo, que, o Instrutor, atento o intervalo definido na lei (20 e 90 dias), por referência ao estabelecido no art. 189º da LTFP, escreveu: “Consideramos que as condutas infracionais em causa, por serem de baixa gravidade, no quadro da dosimetria de censurabilidade em que foi cominada cada uma das condutas do trabalhador nas acusações notificadas – Suspensão e Multa – cada uma delas deverá ser fixada em um terço do limite máximo da variação fixada para as mesmas pela lei”, fl. ….do PA.

  18. A referência a condutas infracionais de “baixa gravidade”, no contexto em que foi efetuada, aconteceu tão só para estabelecer o número de dias de suspensão, atento o intervalo legal definido – entre 20 e 90, não podendo esquecer-se que o trabalhador estava a ser punido pela prática de três infracções disciplinares, ainda que só à primeira fosse aplicável a sanção de suspensão.

  19. Posto isto, dúvidas não restam que a sanção aplicada e a sua graduação em 30 dias apresenta-se como justa, adequada e proporcional à gravidade das infracções, mais precisamente, à gravidade da infração constante da acusação de 07.01.2016,cuja factualidade ficou plenamente provada no PA.

  20. Assim, a sentença recorrida lavrou em erro, grave, errando na qualificação jurídica dos factos.

  21. A sentença em crise violou o art. 186º e 189º, da Lei n.º 35/2024, de 20 de Junho, pelo que deve ser anulada, com as devidas consequências legais.

    TERMOS EM QUE: Concedendo provimento ao recurso, revogando a sentença ora recorrida, proferindo-se nova decisão que julgue a sanção aplicada justa, adequada e proporcional e, ainda, que julgue a presente ação improcedente, por não provada e absolva o Réu dos pedidos, farão V. Exas. a habitual, JUSTIÇA!”.

    *O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem: “I - O MEC, recorrente nos presentes autos, entende, nas suas mui doutas alegações de recurso, que o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da matéria de facto dada como provada e fez, também, uma errada interpretação e aplicação do direito, e, em consequência, errou ao julgar a acção procedente e ao anular o acto impugnado.

    II - Tal não corresponde à verdade.

    III - Também não assiste qualquer razão ao recorrente quando afirma que a mui douta decisão, ora recorrida, faz confusão entre a graduação da pena e a proporcionalidade da mesma.

    IV - A sanção disciplinar de suspensão aplicada no âmbito do processo disciplinar, relativa aos factos da acusação notificada a 07-01-2016, não está fundamentada, ou seja, não se refere por que razão se optou por concluir que a infracção em causa deveria ser punida com pena de suspensão.

    V - Não foi devidamente ponderada na sua medida e graduação.

    VI - A mesma não atendeu, nem ponderou o facto de não ter existido qualquer pagamento efectivo.

    VII - Não atendeu, nem ponderou o facto de a verba destinada para o fim em causa (remoção e tratamento de placas de fibrocimento) ter de ser gasta em 2014, quando apenas ficou disponível quase no final do ano.

    VIII - Não foi devidamente ponderado o facto de o parecer vinculativo para efeitos da Portaria n.º 53/2014, de 3 de Março, apenas ter sido remetido ao Agrupamento de Escolas de Valpaços a 02.03.2015.

    IX - Face a este circunstancialismo, a aplicação de pena disciplinar de suspensão à primeira infração, era necessariamente desproporcional, injusta, incorrecta e ilegal.

    X - Tais circunstâncias militam a favor do A./Recorrido e deveriam ter sido devidamente tomadas em consideração na determinação concreta da pena disciplinar.

    XI - Já no relatório final elaborado pelo Réu/Recorrente se fez constar que se entendia que “as condutas infracionais em causa são de baixa gravidade”.

    XII - Todavia, sem qualquer justificação, nesse mesmo relatório final é proposta a pena de suspensão para a primeira infração e não a pena de multa.

    XIII - Refere também a mui douta sentença que não resulta dos autos qualquer circunstância que permita justificar a aplicação de sanção de suspensão em relação às demais infrações.

    XIV - Inexiste factualidade apurada nos autos disciplinares que possa ser subsumível a uma das alíneas do artigo 186º da LGTFP.

    XV - Este último preceito legal refere expressamente que: “A sanção disciplinar de suspensão é aplicável aos trabalhadores que atuem com grave negligência ou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e àqueles cujos comportamentos atentem gravemente contra a dignidade e o prestígio da função…” XVI - É o próprio Réu/Recorrente que...

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