Acórdão nº 00197/11.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução26 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AMSS instaurou acção administrativa especial contra o Instituto da Segurança Social, I.P., ambos já melhor identificados nos autos, pedindo a condenação deste a declarar que o Autor trabalhou durante os meses de julho, agosto e setembro de 1967 e, em consequência, ser considerado contribuinte activo durante todo o referido ano ou a condenação do mesmo a colocar à sua disposição as condições para atingir tal pretensão.

Por sentença proferida pelo TAF de Coimbra foi julgada improcedente a acção, absolvida a Entidade Demandada do pedido e absolvido o Autor do pedido de condenação como litigante de má-fé.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: a) O recorrente pretendeu que lhe fosse levado em consideração na sua antiguidade contributiva para a segurança social, três meses, Julho, Agosto e Setembro do ano de 1967, espaço de tempo em que de facto trabalhou para a sociedade comercial PRT, SA.

b) E como o demonstram os autos, efectuou todas as diligências necessárias a tal desiderato, tendo começado por interpelar, por requerimento de 08/10/2010, o Senhor Director da Segurança Social, que apresentou no Centro Distrital de Coimbra, onde fez a história da questão demonstrativa do seu direito e rogou: «Face ao exposto, requer a V. Exa. que seja analisada a sua situação e lhe seja deferida a sua pretensão e lhe seja considerado o ano de 1967, como tempo contributivo, pelas razões apontadas.» c) Mas esta pretensão foi ignorada pela Direcção da Caixa e, por isso, o recorrente viu-se obrigado a instaurar a presente acção, onde na petição historiou a sua situação, e com isso, formulou o pedido seguinte: «Face ao exposto, requer a V. Exa. que condene o ISS, IP a declarar que o Autor trabalhou nos referidos três meses e em consequência ser considerado contribuinte activo, durante todo o ano de 1967, ou que seja condenado o Instituto a colocar à disposição do Autor as condições para atingir tal pretensão.

O Autor propõe-se efectuar a prova dos factos alegados e muito em especial os factos constantes dos artigos 5º, 6º e 7º da petição.

Valor: € 5.000,01.» d) E este pedido foi contestado, mas não o valor, o que levou o Autor a corrigir a sua causa de pedir, quer o pedido, e os autos prosseguiram, mas de facto por saneador/sentença de 21/09/2011, decidiu-se: «III – Decisão: Em consequência, do supra exposto, julga-se este tribunal administrativo e fiscal de Coimbra, incompetente em razão da matéria, para apreciação do pedido formulado.» e) O autor não se conformou com esta decisão, pela qual julgou o Tribunal incompetente e impetrou sobre a mesma o competente recurso, pelo qual se deu provimento ao mesmo, pela forma que se transcreve: «-O litígio, tal como o Autor o configura, situa-se no âmbito de uma relação jurídica administrativa, não só em razão de uma dos sujeitos (o Instituto da Segurança Social), como ainda do conteúdo da própria relação jurídica (o poder administrativo do Réu de reconhecer períodos de actividade profissional dos trabalhadores, com o consequente reconhecimento destes como contribuintes activos), pese embora o desfecho, no caso, ser posto em causa por este.

Procede, pois, a pretensão do Recorrente, impondo-se a revogação do julgado, com as legais consequências.

DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso e, em consequência: a) revoga-se a decisão posta em crise; b) determina-se a remessa dos autos, após trânsito, ao tribunal a quo, de molde a aí prosseguirem os ulteriores termos, caso a tal nada mais obste.

» f) Não obstante esta decisão, o Tribunal recorrido avançou com o processo, mas esqueceu de procurar analisar o mérito da causa em todas as suas vertentes, nomeadamente, determinar a abertura de um período de produção de prova, como o previa a al. c) do nº 1 do artigo 87º do CPTA, vigente em 2012, para se oferecer a referida prova, já apontada nos autos; g) E de facto o processo prosseguiu e não obstante esta decisão do Tribunal Central Administrativo Norte, o Tribunal da 1ª Instância, voltou a julgar improcedente a acção, sem que tenha analisado o mérito da causa em todas as suas vertentes, nomeadamente, determinando a abertura de um período de produção de prova, através da notificação do recorrente, nos termos da al. c) do nº 1 do artigo 87º, conjugando este com a al. l) do nº 2 do artigo 78º ambos do CPTA.

h) Esta omissão não pode deixar de ter prejudicado o recorrente, que se viu impedido de fornecer a prova, para se dar por provado, além do mais, o alegado nos artigos 5º, 6º e 7º da petição.

i) Este impedimento consagra a violação daquelas normas, que por sua vez determina a nulidade da sentença, por força das als. b), c) e d) do nº 1, do artigo 668º do CPC 1961, vigente em 2012, e que actualmente consta das als. b), c) e d) do nº 1 do artigo 615º do CPC.

j) Da mesma forma, a alteração do valor da causa para € 30.000,01, depois de as partes aceitarem o valor de € 5.000,01, sem que o mesmo tivesse sido alterado no Despacho Saneador, é ilegal, violando o artigo 308º do CPC, por força do nº 4 do artigo 31º do CPTA.

k) Assim deve ser dado provimento o presente recurso, e revogar-se as decisões subjudice, e em consequência corrigir-se a injustiça plasmada em tais decisões.

Face ao exposto, e por tudo o mais que suprirão, deve ser dado provimento ao recurso e revogadas as decisões subjudice, corrigindo a injustiça e ordenando-se o prosseguimento dos autos, nos termos apontados.

Porque assim se fará JUSTIÇA O Réu não juntou contra-alegações.

O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1. O Autor nasceu no dia 14 de Novembro de 1951 e desde 1966 que se encontra inscrito como beneficiário da Segurança Social, (cf. documento a fls. processo administrativo não numerado); 2. No dia 10 de Setembro de 2007 o Autor requereu, via correio eletrónico, retificação da contagem de tempo de serviço, alegando ter iniciado os descontos no ano de 1966 (cf. requerimento a fls. do processo administrativo não numerado); 3. No dia 25 de Julho de 2008 foi remetida ao Autor declaração de contagem de tempo de serviço, com os seguintes períodos: de Junho a Outubro de 1966, de Dezembro de 1968 a Janeiro de 1969, de Março de 1969 a Dezembro de 1970, de Janeiro de 1971 a Outubro de 1975 e de Dezembro de 1975 a Junho de 2008, num total de quatrocentos e setenta e oito meses, juntamente com a indicação para se dirigir ao Centro Distrital do Porto para solicitar o reconhecimento do período em falta (cf. resposta a fls. do processo administrativo não numerado); 4. No dia 3 de Março de 2009 foi remetida ao Autor nova declaração de contagem de tempo de serviço, com os seguintes períodos...

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