Acórdão nº 00270/17.5BEVIS-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO AOF & Companhia Lda vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 1 de Agosto de 2017, que deferiu o incidente de levantamento do efeito suspensivo a que alude o n.º 2 do artigo 103º A do CPTA, no âmbito da acção do contencioso pré-contratual intentado contra Município de Sernancelhe.
Em alegações a recorrente concluiu assim: 1.
A Recorrente não pode concordar com a decisão de levantamento da suspensão automática do presente processo.
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O Tribunal não teve em consideração os pressupostos que estão por base na criação do efeito suspensivo automático ope legis no âmbito do contencioso pré-contratual pelo legislador e nos requisitos que importa ter em consideração para o seu levantamento e que constitui a grande novidade da revisão do CPTA operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015.
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Dispõe o artigo 103.º-A, n.º 1 do CPTA que a impugnação de atos de adjudicação no âmbito do contencioso pré-contratual urgente faz suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado”.
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Para a suspensão referida, a lei não exige que o autor invoque quaisquer prejuízos para efeitos da concessão da suspensão, a qual é atribuída mesmo que o autor nada diga.
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No atual CPTA o efeito suspensivo opera sempre, mesmo quando não haja prejuízos para o autor.
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Para levantamento do efeito suspensivo “automaticamente” produzido, o réu tem o ónus de alegar a existência dos prejuízos para o interesse público e de provar os factos.
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O réu tem de invocar e demonstrar “que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos” (artigo 103.º-A, n.º 2) 8.
A gradação estabelecida pelo legislador corrobora assim o que já resultava do carácter automático da suspensão de efeitos: 9.
A regra é a da suspensão, que só pode ser levantada em casos excecionais.
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Não basta que o diferimento seja “prejudicial” para o interesse público, tem de ser “gravemente desproporcional” e concretizável 11.
A suspensão pode gerar consequências lesivas “desproporcionadas” para outros interesses envolvidos, mas só há levantamento se tais consequências forem “claramente desproporcionadas”.
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Em caso de “empate” prevalece a suspensão, que só cede quando se verifique “um dano superior ao que resultará sempre para a entidade adjudicante desse efeito legalmente prescrito da impugnação do ato de adjudicação”.
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In casu, o legislador exige a verificação de prejuízos qualificados para admitir o levantamento da suspensão de eficácia.
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Tal como decidido unanimemente na jurisprudência administrativa “não basta a existência de mera prejudicialidade para o interesse público, nem a existência de apenas consequências lesivas desproporcionadas, na medida em que o legislador terá, ele mesmo, necessariamente ponderado a possibilidade da existência de um prejuízo desse tido (não qualificado) e não o afastou do alcance do efeito suspensivo”.
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Como referido na jurisprudência administrativa, o juiz decidirá levantar o efeito suspensivo da interposição da ação se - e só se – concluir que os prejuízos que resultarão da manutenção do efeito suspensivo se mostram claramente superiores aos prejuízos que possam resultar da retoma do prosseguimento do procedimento pré-contratual na fase pós-adjudicatória”.
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Ponderado o caso concreto será necessário verificar o seguinte: 17. No âmbito do processo 2020 que originou o presente concurso, o processo tinha a data de início em 01/10/2015 e de conclusão em 31/05/2018.
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O Réu, muito posterior à data de início prevista, em 19/01/2017, transmitiu o atraso ocorrido com a candidatura, sem solicitar qualquer prorrogação do prazo.
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O próprio organismo NORTE2020, contactou o promotor, entenda-se Réu, para indagar o sucedido e aconselhou a solicitação de uma prorrogação do prazo, 20.
O que o Réu fez, 21.
O organismo NORTE2020 decidiu, pese embora o atraso do prazo fosse imputado ao promotor, aprovar a proposta nos termos apresentados, ou seja, alteração de data de início da operação de 01/10/2016 para 10/05/2017 e alteração da data de término no sistema de 31/05/2018 para 09/08/2018.
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No entanto, sempre se entendeu que quanto à data do término, para jḠa mesma deve manter similar data à vigência do termo de aceitação – cfr. ultima folha do doc 2 junto pelo Réu.
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Ou seja, deixando claramente e como é natural e consentâneo neste tipo de convénios a possibilidade de alteração da data de termino, sem qualquer questão.
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Na verdade, independentemente do que infra se dirá, cai desde logo por terra o argumento utilizado pelo Réu para o levantamento da suspensão.
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Não é, pois, verdade que a suspensão do presente procedimento invalide a manutenção do protocolo com a NORTE2020, ou mesmo que a data de conclusão – 09/08/2018 - seja perentória.
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Acresce que o Réu, como é óbvio, não provou como lhe competia que a manutenção da suspensão impossibilitará a realização da obra e a obtenção do incentivo.
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Diga-se, de resto, nem sequer isso alega, limitando-se apenas a referir que com a manutenção do efeito suspensivo seria altamente provável a perda do financiamento.
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Ora, como se impõe, caberia ao Réu provar – o que o faz – que a manutenção da suspensão implicaria a perda do financiamento.
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Não só não prova, como apenas refere que será provável, sem qualquer sustentação factual, bem pelo contrário, pois junta documentos que referem que o prazo de término poderá ser alterado, conforme já supra referido.
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Tal como supra referido, cabe ao Réu provar os factos que alicerçam o prejuízo e que a suspensão pode gerar consequências lesivas “claramente desproporcionadas” para outros interesses envolvidos.
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Ademais, o Réu não alegou e muito menos provou que a obra não pode ser sempre concluída até agosto de 2018, 32.
Pois, caberá ao adjudicatário eventualmente assumir esse risco, e finalizar a obra.
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Mais, a execução do contrato nos moldes pretendidos pelo Réu é que acarretará um prejuízo sério ao erário público de cerca de 35.000€, correspondente à diferença entre as duas propostas, sendo certo que o critério de adjudicação era o mais baixo preço.
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Conforme decidido na jurisprudência administrativa não é bastante a alegação do “altamente provável” da prejuízos, é necessário a prova desses mesmos prejuízos, 35.
O que obviamente o Réu não logrou fazer, até porque nem sequer os alegou.
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De resto, dos próprios documentos resulta precisamente o contrário – há total abertura para a prorrogação de prazos! 37.
Mais uma vez se repete que o Réu não provou, alegou ou demonstrou que o efeito suspensivo acarretará prejuízos claramente desproporcionais para outros interesses envolvidos.
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Por outro lado, o despacho em crise baseou-se no facto do efeito suspensivo provocar um atraso na execução da obra.
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Na verdade, mesmo que assim fosse, tal não...
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