Acórdão nº 00270/17.5BEVIS-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução26 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO AOF & Companhia Lda vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 1 de Agosto de 2017, que deferiu o incidente de levantamento do efeito suspensivo a que alude o n.º 2 do artigo 103º A do CPTA, no âmbito da acção do contencioso pré-contratual intentado contra Município de Sernancelhe.

Em alegações a recorrente concluiu assim: 1.

A Recorrente não pode concordar com a decisão de levantamento da suspensão automática do presente processo.

  1. O Tribunal não teve em consideração os pressupostos que estão por base na criação do efeito suspensivo automático ope legis no âmbito do contencioso pré-contratual pelo legislador e nos requisitos que importa ter em consideração para o seu levantamento e que constitui a grande novidade da revisão do CPTA operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015.

  2. Dispõe o artigo 103.º-A, n.º 1 do CPTA que a impugnação de atos de adjudicação no âmbito do contencioso pré-contratual urgente faz suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado”.

  3. Para a suspensão referida, a lei não exige que o autor invoque quaisquer prejuízos para efeitos da concessão da suspensão, a qual é atribuída mesmo que o autor nada diga.

  4. No atual CPTA o efeito suspensivo opera sempre, mesmo quando não haja prejuízos para o autor.

  5. Para levantamento do efeito suspensivo “automaticamente” produzido, o réu tem o ónus de alegar a existência dos prejuízos para o interesse público e de provar os factos.

  6. O réu tem de invocar e demonstrar “que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos” (artigo 103.º-A, n.º 2) 8.

    A gradação estabelecida pelo legislador corrobora assim o que já resultava do carácter automático da suspensão de efeitos: 9.

    A regra é a da suspensão, que só pode ser levantada em casos excecionais.

  7. Não basta que o diferimento seja “prejudicial” para o interesse público, tem de ser “gravemente desproporcional” e concretizável 11.

    A suspensão pode gerar consequências lesivas “desproporcionadas” para outros interesses envolvidos, mas só há levantamento se tais consequências forem “claramente desproporcionadas”.

  8. Em caso de “empate” prevalece a suspensão, que só cede quando se verifique “um dano superior ao que resultará sempre para a entidade adjudicante desse efeito legalmente prescrito da impugnação do ato de adjudicação”.

  9. In casu, o legislador exige a verificação de prejuízos qualificados para admitir o levantamento da suspensão de eficácia.

  10. Tal como decidido unanimemente na jurisprudência administrativa “não basta a existência de mera prejudicialidade para o interesse público, nem a existência de apenas consequências lesivas desproporcionadas, na medida em que o legislador terá, ele mesmo, necessariamente ponderado a possibilidade da existência de um prejuízo desse tido (não qualificado) e não o afastou do alcance do efeito suspensivo”.

  11. Como referido na jurisprudência administrativa, o juiz decidirá levantar o efeito suspensivo da interposição da ação se - e só se – concluir que os prejuízos que resultarão da manutenção do efeito suspensivo se mostram claramente superiores aos prejuízos que possam resultar da retoma do prosseguimento do procedimento pré-contratual na fase pós-adjudicatória”.

  12. Ponderado o caso concreto será necessário verificar o seguinte: 17. No âmbito do processo 2020 que originou o presente concurso, o processo tinha a data de início em 01/10/2015 e de conclusão em 31/05/2018.

  13. O Réu, muito posterior à data de início prevista, em 19/01/2017, transmitiu o atraso ocorrido com a candidatura, sem solicitar qualquer prorrogação do prazo.

  14. O próprio organismo NORTE2020, contactou o promotor, entenda-se Réu, para indagar o sucedido e aconselhou a solicitação de uma prorrogação do prazo, 20.

    O que o Réu fez, 21.

    O organismo NORTE2020 decidiu, pese embora o atraso do prazo fosse imputado ao promotor, aprovar a proposta nos termos apresentados, ou seja, alteração de data de início da operação de 01/10/2016 para 10/05/2017 e alteração da data de término no sistema de 31/05/2018 para 09/08/2018.

  15. No entanto, sempre se entendeu que quanto à data do término, para jḠa mesma deve manter similar data à vigência do termo de aceitação – cfr. ultima folha do doc 2 junto pelo Réu.

  16. Ou seja, deixando claramente e como é natural e consentâneo neste tipo de convénios a possibilidade de alteração da data de termino, sem qualquer questão.

  17. Na verdade, independentemente do que infra se dirá, cai desde logo por terra o argumento utilizado pelo Réu para o levantamento da suspensão.

  18. Não é, pois, verdade que a suspensão do presente procedimento invalide a manutenção do protocolo com a NORTE2020, ou mesmo que a data de conclusão – 09/08/2018 - seja perentória.

  19. Acresce que o Réu, como é óbvio, não provou como lhe competia que a manutenção da suspensão impossibilitará a realização da obra e a obtenção do incentivo.

  20. Diga-se, de resto, nem sequer isso alega, limitando-se apenas a referir que com a manutenção do efeito suspensivo seria altamente provável a perda do financiamento.

  21. Ora, como se impõe, caberia ao Réu provar – o que o faz – que a manutenção da suspensão implicaria a perda do financiamento.

  22. Não só não prova, como apenas refere que será provável, sem qualquer sustentação factual, bem pelo contrário, pois junta documentos que referem que o prazo de término poderá ser alterado, conforme já supra referido.

  23. Tal como supra referido, cabe ao Réu provar os factos que alicerçam o prejuízo e que a suspensão pode gerar consequências lesivas “claramente desproporcionadas” para outros interesses envolvidos.

  24. Ademais, o Réu não alegou e muito menos provou que a obra não pode ser sempre concluída até agosto de 2018, 32.

    Pois, caberá ao adjudicatário eventualmente assumir esse risco, e finalizar a obra.

  25. Mais, a execução do contrato nos moldes pretendidos pelo Réu é que acarretará um prejuízo sério ao erário público de cerca de 35.000€, correspondente à diferença entre as duas propostas, sendo certo que o critério de adjudicação era o mais baixo preço.

  26. Conforme decidido na jurisprudência administrativa não é bastante a alegação do “altamente provável” da prejuízos, é necessário a prova desses mesmos prejuízos, 35.

    O que obviamente o Réu não logrou fazer, até porque nem sequer os alegou.

  27. De resto, dos próprios documentos resulta precisamente o contrário – há total abertura para a prorrogação de prazos! 37.

    Mais uma vez se repete que o Réu não provou, alegou ou demonstrou que o efeito suspensivo acarretará prejuízos claramente desproporcionais para outros interesses envolvidos.

  28. Por outro lado, o despacho em crise baseou-se no facto do efeito suspensivo provocar um atraso na execução da obra.

  29. Na verdade, mesmo que assim fosse, tal não...

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