Acórdão nº 01572/17.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução12 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Município do Porto vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida no TAF do PORTO que julgou procedente a presente providência cautelar intentada contra si por JDMC, visando a suspensão da eficácia da deliberação do Vereador do Pelouro da Habitação e Acção Social, de 2 de Março de 2017, que decretou a cessação, por resolução coerciva, do contrato de arrendamento, correspondente à habitação social n.º 31, localizada na Alameda …...

*Nas alegações de recurso, o Recorrente apresenta as seguintes conclusões: I - A entrega da notificação pessoal a companheira do Requerente equivale à notificação pessoal do aqui Requerente até porque o interesse desta na consequência que lhe acabara de ser notificada é precisamente o mesmo que o do Requerente.

II - O direito de ocupação do fogo em causa não foi atribuído apenas ao aqui Requerente, mas também à sua companheira, sendo ambos titulares deste direito, pelo que, sendo notificado pessoalmente um deles - como foi - não se pode julgar como acabou de julgar o tribunal a quo que falhou a notificação do projeto de audiência prévia do ato suspendendo.

III - E tanto assim não falhou que a notificação feita na pessoa da sua companheira chegou ao conhecimento do mesmo e este exerce - embora a destempo - o direito de audiência, o qual também poderia ter sido exercido pela companheira deste em tempo.

IV - Na união de facto ou em casamento não existe um membro mais habilitado a receber uma notificação do que outro, sendo que tal notificação tanto podia ter sido recebida pelo requerente se o mesmo estivesse a residir no locado (coisa que não estava ainda que temporariamente) como pela sua mulher pois ambos são titulares do direito de ocupação do fogo em causa por viverem nele em economia comum.

V - Aliás, note-se que apesar de não ter sido pessoalmente notificado – como o entende formalmente a decisão recorrida - o Requerente procedeu ao pagamento das rendas em atraso – o que fez ainda quando decorria o prazo de audiência prévia que lhe havia sido concedido - o que é bem demonstrativo de que teve conhecimento do conteúdo da notificação.

VI - O que inequivocamente significa que o Requerente teve conhecimento atempado da notificação do projeto de decisão entregue à sua mulher, donde se conclui que mesmo existindo esse vício o mesmo foi sanado pela entrega da notificação a aqui requerente pela sua mulher, o que o impede de o invocar sob pena de abuso de direito nem permite que o Tribunal possa anular o ato com este fundamento.

VII - Assim sendo, o Tribunal a quo erra o seu julgamento quando determina que a notificação tinha de ter sido feita apenas na pessoa do aqui Requerente não vale a que foi feita na pessoa da mulher deste por a considerar terceira para este efeito.

VIII - E erra do mesmo modo o seu julgamento – mesmo dando-se de barato que a notificação pessoal só podia ter sido feita na pessoa do Requerente e não na pessoa da sua mulher - uma vez que como decorre do p.a junto aos autos foi paga no decurso do prazo de audiência prévia o valor das rendas em atraso, o que é um indício claro de que o aqui Requerente tomou conhecimento da notificação e do seu teor, tendo-se apressado a proceder ao pagamento das rendas em atraso para fazer claudicar o direito de resolução anunciado e projetado com este fundamento.

IX - A ocupação das zonas comuns circundantes da fração do aqui Requerente ficou suficientemente demonstrada pelo registo fotográfico constante do p.a.

X - Pela sua colocação estratégica junto das portas do requerente as regras da experiência demonstram que tais objetos pertencem ao mesmo por duas ordens de razões: 1) quando as pessoas ocupam partes comuns com bens próprios colocam-nos em local próximo das suas habitações para os terem à mão quando precisam de os utilizar e não longe das mesmas designadamente junto das habitações dos vizinhos.

2) se alguém colocar bens próprios à porta de um vizinho este tem uma tendência a afastar esses bens da sua porta.

XI - Logo, da circunstância de existir um conjunto significativo de bens que estão arrumados e colocados mesmo à porta do aqui Requerente pode legitimamente concluir-se – segundo as regras da experiencia supra plasmadas – que estes lhes pertencem e, consequentemente, que os mesmos, ocupam a localização comum do prédio em causa o que só por si é fundamento para a resolução desta.

XII - Portanto, a prova documentalmente produzida no p.a. é mais do que suficiente para justificar o fundamento pelo qual foi cessado o direito e ocupação do fogo em causa e que justifica a tomada do ato em causa.

XIII - Pelo que perante a prova documental que está subjacente ao fundamento em causa deste ato o tribunal a quo não deveria considerar que o ato pudesse vir a ser anulado por falta de erro nos pressupostos, como fez.

TERMOS EM QUE DEVE SER JULGADO PROCEDENTE O RECURSO E, CONSEQUENTENTE, REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA.”.

*O Recorrido contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: “A.

A Recorrente através de matéria factual que nem sequer se considera provada nem corresponde à verdade dos factos pretende ultrapassar uma questão de Direito, de exigência formal do procedimento administrativo, B.

Ignorando assim, que a falta de cumprimento do procedimento a que a Recorrente estava obrigada, levou a que o Recorrido deixasse de usufruir do seu direito de audiência prévia.

C.

Por outro lado, a Recorrente, pretende demonstrar em sede de Recurso que para a imputação de um facto aos inquilinos sociais, suscetível de fundamento para despejo, que basta que a Recorrente demonstre que a conduta é presumidamente praticada por determinada pessoa.

D.

É até constrangedor que o Município do Porto se apresente a defender o indefensável.

E.

Entende a Recorrente que a notificação em causa tanto podia ter sido recebida pelo requerente como pela sua mulher pois ambos são titulares do direito de ocupação do fogo em causa, F.

Para o presente efeito, nos levaria a uma outra questão, sendo ambos interessados para os efeitos alegados pela Recorrente, não haveria a notificação em causa ter sido dirigida também à companheira da Recorrente? G.

Decorre do disposto no art. 111.º e 112.º, n.º 1, al. b) do CPA que as notificações deverão ser efetuadas na pessoa do interessado ou na pessoa do seu mandatário, quando constituído.

H.

Nem a companheira, nem que fosse esposa do Recorrente, nem qualquer outra pessoa, tem poderes de representação por via do seu estado civil.

I.

Por fim, alega a Recorrente que apesar de o Recorrido não ter sido pessoalmente notificado, este promoveu ao pagamento das rendas em atraso, por forma a demonstrar que o Recorrido tomou conhecimento do conteúdo da notificação ainda no prazo de audiência prévia.

J.

Mais uma vez, não tem razão a Recorrente.

K.

Do depoimento prestado pelo próprio Recorrido, em declarações de parte, em sede de Audiência de Julgamento entre o minuto 21:52 e o minuto 23:53 da sessão de Audiência de Julgamento de 22 de setembro de 2017, é possível concluir que: 1.º Não foi o Recorrido que se deslocou à Câmara...

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