Acórdão nº 00483/17.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução12 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO Dr.ª PTFR, com domicílio profissional na Rua….., 3080-043, Coimbra requereu o decretamento de providência cautelar contra a Ordem dos Advogados (OA), com sede no Largo São Domingos, nº 14, 1º andar, 1169-060, Lisboa, pedindo «a suspensão da eficácia do Acórdão do Conselho de Deontologia de Coimbra da Ordem dos Advogados de 22 de Maio de 2017, e do despacho da Presidente do Conselho de Deontologia de Coimbra da Ordem dos Advogados de 12 de Maio de 2017».

Por sentença proferida pelo TAF de Coimbra foi decidido assim: Indefiro a presente a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho de 12.5.2017 da Senhora Presidente do Conselho de Deontologia de Coimbra da AO e do acórdão do Conselho de Deontologia de Coimbra da Ordem dos Advogados, de 22.5.2015.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Requerente formulou as seguintes conclusões: 1° Salvo o devido respeito, o aresto em recurso incorreu em erro de julgamento por ter alicerçado todo o seu raciocínio numa premissa errada: que a pena disciplinar imputada à Recorrente era impugnável já desde 2015, quando a verdade é que tal só o foi a partir de 2017! - pois só nesse ano foi definitivamente notificada à Recorrente e publicitada por edital -, pelo que só a partir daquela data se tornou impugnável e susceptível de recurso hierárquico.

Por isso mesmo, 2° O recurso hierárquico interposto pela Recorrente deveria ter sido admitido, tanto mais que a decisão que a pune enferma de vários vícios, os quais sempre conduziriam à nulidade de tal Acusação - nulidade esta peticionada na acção principal e cujo prazo de invocação não caduca.

Para além disso, 3° A execução da pena punitiva sempre criará uma situação de facto consumado e prejuízos de difícil reparação à Recorrente, uma vez que a mesma ficará Impossibilitada de exercer a sua profissão durante três meses e de auferir a remuneração com que assegura o sustento do seu agregado familiar, composto por si e por duas filhas.

Senão vejamos.

4° No que diz respeito à tempestividade do recurso hierárquico apresentado pela Recorrente, está provado que só em 21.7.2017 foi publicitado por Edital a pena disciplinar de três meses de suspensão à Recorrente (v. Ponto n° 18 da Matéria de Facto Provada), pelo que só a partir daquela data a pena começou a produzir efeitos, uma vez que as deliberações punitivas do Conselho de Deontologia só são eficazes após terem sido publicitadas e o prazo legal para a sua impugnação só começa a correr após essa mesma publicitação (v. art.ºs 155°/1, 157° e 158° do CPA e (v. arts.° 157°/1 e 160°/1 do EOA), o qual tem efeito suspensivo (v. art.° 159°/2 do EOA) e deve ser interposto no prazo de 15 dias a contar da notificação da pena ou de 30 dias após a afixação do edital (v. art.° 160°/1 do EOA).

5° Ora, se só em 21 de Julho de 2017 foi publicitado o Edital a aplicar a pena à Recorrente, então o prazo para a interposição do recurso para o Conselho Superior, com efeitos suspensivos - 30 dias ex vi art.° 160°/1 do EOA - só começaria a correr nessa data e terminaria em 20 de Agosto ou 4 de Setembro de 2017 - consoante fosse contado em dias seguidos ou em dias úteis, respectivamente.

6° Ora, tendo o recurso sido apresentado antes do fim daquele prazo - pois foi apresentado em 8 de Maio de 2017 - não restava outra alternativa à entidade Recorrida que não admitir o mesmo e suspender a execução da decisão punitiva, pelo que ao não o fazer violou frontalmente o disposto nos artºs 157°/1, 159°/2 e 160°/1 do EOA e os direitos fundamentais de acesso à justiça e à tutela judicial efectiva, consagrados nos artºs 20° e 268°/3/4 da Constituição da República Portuguesa.

7° No entanto, a entidade Recorrida, ao arrepio do princípio da legalidade, fez exactamente o que não podia fazer: não admitiu um recurso que estava em prazo e executou uma decisão punitiva que ainda não podia ser legalmente executada.

8º Para além disso, é forçoso lembrar que foi a própria Ordem dos Advogados que reconheceu que o anterior edital (publicado em 8 de Julho de 2015) ficava sem efeito por os pedidos de apoio judiciário suspenderem os prazos em curso para a reacção administrativa e judicial (v. Ponto n° 6 da Matéria de Facto Provada e fls. 91 e 92 do PA, junto aos presentes autos) e por isso, em 21 de Julho de 2017, publicou um novo edital com a pena aplicada (v. Ponto n° 18 da Matéria de Facto Provada), 9° Pelo que a própria entidade recorrida reconhece que o prazo para se reagir contra a deliberação punitiva só começou a correr a partir de 21 de Julho de 2017, 10° Pelo que é manifesto o erro em que Incorreu o aresto em recurso ao entender que o recurso apresentado pela Recorrente era extemporâneo, uma vez que é o próprio Estatuto da Ordem dos Advogados que impõe a publicitação da aplicação da pena disciplinar (v. n.º 1 do art.° 137°) e que a publicitação é uma condição de eficácia do acto punitivo (v. arts.° 155°, 157° e 158° do CPA, todos do CPA), pelo que só por distracção se pode sustentar que um acto que só se tornou eficaz em 21 de Julho de 2017 já não poderia ser impugnado em 21 de Agosto do mesmo ano - data em que entrou em juízo a acção principal.

11° O mesmo se diga relativamente ao 2° acto impugnado (despacho de 12 de Maio), sobre o qual também a acção Impugnatória é claramente tempestiva, uma vez que o prazo limite para a impugnação judicial de tal acto era o dia 1 de Setembro de 2017 (por força do disposto nos nºs 1 e 2 do art° 58° do CPTA) e acção principal deu entrada a 21 de Agosto do mesmo ano.

Consequentemente, 12° O aresto em recurso, ao considerar intempestivo o recurso hierárquico apresentado pela Recorrente contra a sua pena punitiva, incorreu em erro de julgamento, pois a Recorrente interpôs aquele recurso em 08/05/2017 (v. Pontos nºs 15 e 16 da Matéria de Facto Provada), ou seja, antes do fim do prazo de recurso, seja ele contado a partir da notificação da Recorrente (em 19/04/2017 - v. Pontos n° 13 da Matéria de Facto Provada), seja a partir da publicitação em edital (em 21/07/2017 - v. Pontos n° 18 da Matéria de Facto Provada), pelo que sempre o aresto em recurso violou o disposto nos artºs 157°/1, 159°/2 e 160º/1 do EOA e os direitos fundamentais de acesso à justiça e à tutela judicial efectiva, consagrados nos artºs 20° e 268°/3/4 da Constituição.

Para além disso, 13° Em defesa da tempestividade da acção impugnatória dos actos cuja suspensão se requereu, deve-se ainda dizer que muitos dos vícios assacados a tais actos determinam a sua nulidade, pelo que tendo sido peticionada na acção principal essa mesma nulidade, sempre a mesma seria tempestiva, justamente por os actos nulos poderem ser impugnados a todo o tempo, 14° Pelo que também por este prisma mal andou o aresto em recurso ao concluir pela inimpugnabilidade da sanção punitiva aplicada à Recorrente, 15° Pois a verdade é que o procedimento disciplinar conducente à aplicação de tal sanção enferma de nulidade insuprível - e não de uma mera "anulabilidade", como sustenta o aresto em recurso - por falta de identificação das circunstâncias de modo da prática da infracção, que foi peticionada na acção principal, 16° Uma vez que a imputação feita à Recorrente é meramente conclusiva, abstracta, e não descreve minimamente o que disse a Recorrente - designadamente quais os concretos termos ou palavras que por ela foram empregues -, pelo que viola claramente o seu direito de audiência e defesa, assim enfermando o procedimento de nulidade insuprível, tanto mais que "...a lei qualifica de falta de audiência que comina com nulidade insuprível uma nota de culpa assim deduzida..." (cfr. Ac.° do TCA Sul de 18/06/2009, Proc. n.º 4594/08, e Ac.° do STA de 12/06/1990, em A.D. 362/199), 17° Pelo que o Tribunal a quo incorreu em flagrante erro de julgamento ao não decretar a providência cautelar, uma vez que os actos cuja suspensão se requer lesam frontalmente direitos e interesses legalmente protegidos da Recorrente e os factos provados permitiam concluir inequivocamente que o procedimento disciplinar enfermava de nulidade insuprível por violação do direito constitucional de audiência e defesa, daí resultando a manifesta evidência da pretensão a formular na acção principal e, consequentemente, o decretamento da providência cautelar requerida.

Por fim, 18° Sempre se diga que também no caso sub judice estão demonstrados os pressupostos de periculum in mora de que a lei faz depender o decretamento da tutela cautelar e que, como tal, se impunha, 19° Pois a execução dos actos impugnados implica que durante três meses a Recorrente fique impossibilitada de exercer advocacia, o que significa que durante três meses não poderá trabalhar nem auferir a remuneração com que assegura o sustento do seu agregado familiar, composto por si e por duas filhas.

20° Consequentemente, sabendo-se que o "tempo não volta para trás", é inegável que o não decretamento da tutela cautelar e a consequente execução das decisões impugnadas criará uma situação de facto consumado e causará prejuízos irremediáveis à Recorrente, 21° Impedindo que se acautele o efeito útil da decisão que vier a ser proferida no processo principal, uma vez que quando tal decisão for proferida já a Recorrente esteve...

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