Acórdão nº 00729/15.9BEAVR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução12 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório JOSSR, devidamente identificado nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Especial, veio, em 17 de fevereiro de 2017, recorrer jurisdicionalmente, e em separado, do segmento do despacho Saneador proferido em 13 de janeiro de 2017 “que indeferiu a requerida prova testemunhal por desnecessária para conhecer os pedidos formulados sob as indicadas alíneas a) e b) ...”.

Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso pôr em crise o douto despacho, proferido no âmbito do despacho saneador, que indeferiu a produção de prova testemunhal apresentada nos autos, com o seguinte teor: “ … o processo contém já os elementos documentais necessários para conhecer dos pedidos formulados sob as indicadas alíneas a) a d), não se afigurando necessário proceder a quaisquer diligências de prova por não existir matéria de facto controvertida que importe à sua decisão, atento os eu objeto, e a argumentação aduzida pelo Autor – artigo 87.º n.º 1 alínea c) e artigo 90.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”; 2. No âmbito das ações administrativas especiais dispõe o artigo 90.º/2 do CPTA, na redação na versão anterior ao Dec. Lei nº 214-G/2015 aplicável ao caso dos autos que o juiz pode indeferir, mediante “despacho fundamentado”, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando o considere “claramente desnecessário”; 3. Salvo o devido respeito, o despacho objeto do presente recurso não cumpre estes ditames, na medida em que não se mostra devidamente fundamentado (não permite perceber as razões pelas quais a prova requerida se mostra claramente desnecessária), nem incide sobre realidade onde seja evidente a desnecessidade de produção de prova testemunhal, o que tornava imprescindível essa fundamentação; 4. Acresce que, a prova testemunhal requerida pelo Recorrente e no que concerne à apreciação das alíneas a) a d) do pedido visa a prova dos factos constantes, nomeadamente, nos artigos 4.º a 11.º, inclusive, 15.º a 26.º a 33.º, 35.º e 37.º, da peça inicial, os quais contêm matéria de facto que foi impugnada e que dificilmente se encontrará integralmente refletida nos documentos juntos aos autos e ao processo instrutor; 5. São pois suscetíveis de prova testemunhal os factos nos artigos 4.º a 11.º...

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