Acórdão nº 00729/15.9BEAVR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório JOSSR, devidamente identificado nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Especial, veio, em 17 de fevereiro de 2017, recorrer jurisdicionalmente, e em separado, do segmento do despacho Saneador proferido em 13 de janeiro de 2017 “que indeferiu a requerida prova testemunhal por desnecessária para conhecer os pedidos formulados sob as indicadas alíneas a) e b) ...”.
Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso pôr em crise o douto despacho, proferido no âmbito do despacho saneador, que indeferiu a produção de prova testemunhal apresentada nos autos, com o seguinte teor: “ … o processo contém já os elementos documentais necessários para conhecer dos pedidos formulados sob as indicadas alíneas a) a d), não se afigurando necessário proceder a quaisquer diligências de prova por não existir matéria de facto controvertida que importe à sua decisão, atento os eu objeto, e a argumentação aduzida pelo Autor – artigo 87.º n.º 1 alínea c) e artigo 90.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”; 2. No âmbito das ações administrativas especiais dispõe o artigo 90.º/2 do CPTA, na redação na versão anterior ao Dec. Lei nº 214-G/2015 aplicável ao caso dos autos que o juiz pode indeferir, mediante “despacho fundamentado”, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando o considere “claramente desnecessário”; 3. Salvo o devido respeito, o despacho objeto do presente recurso não cumpre estes ditames, na medida em que não se mostra devidamente fundamentado (não permite perceber as razões pelas quais a prova requerida se mostra claramente desnecessária), nem incide sobre realidade onde seja evidente a desnecessidade de produção de prova testemunhal, o que tornava imprescindível essa fundamentação; 4. Acresce que, a prova testemunhal requerida pelo Recorrente e no que concerne à apreciação das alíneas a) a d) do pedido visa a prova dos factos constantes, nomeadamente, nos artigos 4.º a 11.º, inclusive, 15.º a 26.º a 33.º, 35.º e 37.º, da peça inicial, os quais contêm matéria de facto que foi impugnada e que dificilmente se encontrará integralmente refletida nos documentos juntos aos autos e ao processo instrutor; 5. São pois suscetíveis de prova testemunhal os factos nos artigos 4.º a 11.º...
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