Acórdão nº 00843/12.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelJoão Beato Oliveira Sousa
Data da Resolução12 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO BMLS veio interpor recurso do despacho saneador / sentença proferido pelo TAF de AVEIRO na presente ação acção administrativa comum intentada contra o Ministério da Defesa Nacional, em que foi julgada procedente a excepção inominada que obsta ao prosseguimento do processo nos termos do artigo 38.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e em consequência absolvido o R. da instância.

*Conclusões do Recorrente: 1º- A douta decisão ora em crise, não obstante considerar que a forma do processo é a adequada atentos os pedidos deduzidos, julgou procedente a excepção inominada decorrente da inadmissibilidade legal do uso da ação administrativa comum, por considerar que existe inidoneidade do meio processual utilizado porque os efeitos pretendidos quanto à tutela dos direitos de que o A. se arroga se encontra dependente da utilização da acção administrativa que não foi em devido tempo utilizada, impedindo sequer equacionar a convolação da ação administrativa comum em acção administrativa especial.

2ª- Com o devido respeito que é muito, entende o recorrente, que a douta sentença recorrida que julgou procedente a referida excepção e absolveu o R. da instância violou o disposto no artigo 37, nº 1, nº 2 alíneas b) e e), artigo 38 nº 1 todos do C.P.T.A, assim como o disposto no artigo 20 da CRP, nº 1 do artigo 2º do C.P.T.A. e artigo 2º do C.P.C., pelo que deve ser revogada.

Senão vejamos, 3ª- A informação prestada ao A. através do ofício nº 03555 de 30.07.2009 que aqui se dá por integralmente reproduzido, não se traduz na emissão de um acto administrativo de concessão dos benefícios peticionados ou na sua omissão.

4ª- O Réu efetuou o pagamento parcial nos anos de 2011 e 2012 de parte das quantias reclamadas pelo Autor, conforme resulta da matéria assente em H), K) e N) da douta decisão ora em crise.

5ª- Assim, não se pode considerar que a informação contida no referido ofício aliada ao comportamento do R. com os pagamentos parciais que efetuou, configure um acto de indeferimento expresso por parte da Autoridade ora demandada que fosse passível de impugnação, ou mesmo que este comportamento configure uma omissão, consubstanciada num acto à qual o A. pudesse reagir, como se verificou na decisão ora recorrida.

Por outro lado, 6ª- Em resultado da norma de salvaguarda prevista no artigo 3º do Decreto-Lei nº 118/2004 de 21 de Maio e da norma de salvaguarda prevista no artigo 3º do Decreto-Lei nº 320/2007 de 27 de Setembro, as alterações introduzidas por estes diplomas ao Decreto-Lei nº 320-A/2000 de 15 de Dezembro não são aplicáveis ao presente caso.

7ª- O nº 1 e nº 2 do artigo 45º do Decreto-Lei nº 320-A/2000 de 15 de Dezembro – Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), que “o direito aos incentivos constantes do presente diploma legal é constituído no momento da assinatura do contrato ao abrigo do regime de contrato ou voluntariado” e, “o direito aos incentivos só é exercido depois da incorporação”. (sublinhado nosso) 8ª- Pelo que, resulta automaticamente da Lei o direito aos incentivos peticionados na presente acção pelo recorrente, não dependendo o mesmo da prática de atos administrativos – concessão -, contrariamente ao entendimento plasmado na decisão ora em crise.

9ª- Já que o direito aos incentivos só foi exercido pelo recorrente depois da incorporação e após a cessação do contrato, em conformidade com a Lei, nomeadamente artigos artigo 45º nº 1 e nº 2 e artigos 23 e 24 todos do Decreto-Lei nº 320-A/2000 de 15 de Dezembro – Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), cabendo ao A. apenas, sob pena de caducidade dos benefícios, nos termos do disposto no nº 9 do artigo 23 e nº 9 do artigo 24, ambos do Decreto-Lei nº 320-A/2000 de 15 de Dezembro – Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), e mediante os requisitos a comprovar que foram todos escrupulosamente cumpridos pelo ora recorrente.

10ª- Pelo que, com o devido respeito por melhor opinião, entende o recorrente que a forma que a presente ação deve seguir é a comum, sendo o meio processual adequado aos efeitos pretendidos quanto à tutela dos direitos arrogados pelo recorrente, conforme dispõe o artigo 37º nº 1 e nº 2 alíneas b) e e) do C.P.T.A.

11ª- Já que não sendo o objecto do presente processo pretensão emergente da prática ou omissão ilegal de actos administrativos, não poderia a presente acção seguir a forma especial.

Caso assim não se entenda, 12ª- O artigo 38 nº 2 do CPTA admite, na linha do consagrado no artigo 22 da CRP, que a apreciação incidental da ilegalidade de um acto administrativo possa ter lugar no âmbito de uma ação administrativa comum mas, proíbe que este tipo de ação possa ser utilizado para obter o efeito típico resultante da anulação do acto administrativo inimpugnável, ou seja, possa ser usada para tornear a falta de impugnação desse acto, com eventual ofensa no caso resolvido administrativo.

13ª- Ora, conforme resulta dos autos, não existiu por parte do R. um acto de indeferimento expresso quanto à pretensão do ora recorrente, muito pelo contrário, como decorre dos pagamentos parciais que foram sucessivamente efectuados.

14ª- Deste modo a presente acção não foi utilizada para obter o efeito típico resultante da anulação do acto administrativo inimpugnável.

15ª- E como em sede da acção administrativa comum o tribunal pode conhecer, a titulo incidental, da ilegalidade de um acto que já não possa ser impugnado, nos casos em que a lei substantiva o admita (cfr.38 nº 1 do C.P.T.A), o que ocorre nos presente caso, também por aqui deveria ter sido apreciada a pretensão deduzida nos presentes autos pelo ora recorrente.

Ainda, noutra ordem de considerações, 16ª- O A., ora recorrente, foi militar em regime de contrato desde o dia 19 de Novembro de 2000 até dia 4 de Março de 2009, conforme nota de Assentos emitida pelo Ministério da Defesa Nacional (cfr. doc. 1 junto com a p.i.) 17ª- O A. desempenhou as suas funções nos postos e com as graduações constantes da Nota de Assentos ora junta, sempre com reconhecido mérito, com o último posto de Tenente Técnico de Informática (cfr. doc. 1 junto com a p.i.) 18ª- No ano de 2003 o A. auferia a remuneração base mensal de € 1.238.99 (mil duzentos e trinta e oito euros e noventa e nove cêntimos), sendo esta a média a que teve direito nos primeiros três anos de prestação de serviço, (confr. doc. 2 junto com a p.i.) 19ª- Após matrícula na Universidade da Beira Interior no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Medicina, em 15 de Abril de 2009 o A. candidatou-se à Bolsa para Estudos Superiores ao abrigo do disposto nos artigos 23 e 24 do Decreto-Lei nº 320-A/2000 de 15 de Dezembro, (documentos nº 3, 3-A e 3- B juntos com a p.i.).

20ª-...

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