Acórdão nº 01511/06.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução12 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO PFMG, com residência no posto da GNR de Prado, Vila Verde, intentou acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo contra o Ministério da Administração Interna, pedindo a anulação do despacho do Ministro de Estado e da Administração Interna, datado de 26/06/2006, através do qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de 30 dias de suspensão, cuja execução foi suspensa pelo período de um ano, nos termos dos artigos 30º e 41º/1 e 2/al. b) do RDGNR, bem como a realização das operações necessárias para reconstruir a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado.

Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada procedente a acção, anulado o despacho de 26/06/2006, proferido pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, mediante o qual aplicou ao Autor a sanção disciplinar de 30 dias de suspensão, cuja execução suspendeu por um ano, e condenado o Réu a realizar as operações necessárias à reconstrução da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões: a) O Recorrido, através do acto administrativo impugnado, foi punido com uma pena disciplinar de 30 dias de suspensão - pena essa suspensa na sua execução pelo período de um ano; b) A conduta infraccional relaciona-se com a prática de agressões que o Recorrido praticou quando, juntamente com mais elementos da patrulha que integrava, procedeu à detenção de um cidadão; c) No processo disciplinar existem provas que demonstram a factualidade pela qual foi acusado e que foi adequadamente valorada por quem de Direito (Recorrente), em pleno respeito pelas regras da experiência e da livre convicção do julgador; d) Administração, goza de ampla margem de livre apreciação da prova para fixação dos factos, permitindo-lhe formular o seu juízo sobre a realidade e sentido dos factos através da apreciação do material probatório, que não tenha valor legal fixo, segundo a sua livre convicção; e) O resultado da valoração do probatório feita pela Administração, no uso das suas competências disciplinares, só pode ser objecto de censura judicial se for invocada a violação de normas legais de direito probatório, erro grosseiro e manifesto na apreciação da prova ou desvio de poder; f) Decorrida a fase instrutória da presente Acção, não se verificou qualquer erro, ou outra circunstância que pudesse perturbar, tanto o probatório disciplinar, como a sua valoração por quem tem autoridade administrativa para tal, nem sequer foi alegado, nem, muito menos, demonstrado; g) No Acórdão impugnado também não foi feita qualquer referência a nenhuma daquelas circunstâncias ou erro; h) Assim, o acto impugnado não padece de qualquer vício que inquine a sua validade, sendo que a ponderação feita dos factos apurados está de acordo com o estabelecido na Lei, bem como a aplicação do Direito feita nesse despacho punitivo; i) O Acórdão recorrido incorre em erro de julgamento ao ter considerado que o acervo probatório no qual se sustentou o acto administrativo punitivo é meramente indiciário.

Termos em que, nos melhores de...

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