Acórdão nº 01511/06.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO PFMG, com residência no posto da GNR de Prado, Vila Verde, intentou acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo contra o Ministério da Administração Interna, pedindo a anulação do despacho do Ministro de Estado e da Administração Interna, datado de 26/06/2006, através do qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de 30 dias de suspensão, cuja execução foi suspensa pelo período de um ano, nos termos dos artigos 30º e 41º/1 e 2/al. b) do RDGNR, bem como a realização das operações necessárias para reconstruir a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado.
Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada procedente a acção, anulado o despacho de 26/06/2006, proferido pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, mediante o qual aplicou ao Autor a sanção disciplinar de 30 dias de suspensão, cuja execução suspendeu por um ano, e condenado o Réu a realizar as operações necessárias à reconstrução da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões: a) O Recorrido, através do acto administrativo impugnado, foi punido com uma pena disciplinar de 30 dias de suspensão - pena essa suspensa na sua execução pelo período de um ano; b) A conduta infraccional relaciona-se com a prática de agressões que o Recorrido praticou quando, juntamente com mais elementos da patrulha que integrava, procedeu à detenção de um cidadão; c) No processo disciplinar existem provas que demonstram a factualidade pela qual foi acusado e que foi adequadamente valorada por quem de Direito (Recorrente), em pleno respeito pelas regras da experiência e da livre convicção do julgador; d) Administração, goza de ampla margem de livre apreciação da prova para fixação dos factos, permitindo-lhe formular o seu juízo sobre a realidade e sentido dos factos através da apreciação do material probatório, que não tenha valor legal fixo, segundo a sua livre convicção; e) O resultado da valoração do probatório feita pela Administração, no uso das suas competências disciplinares, só pode ser objecto de censura judicial se for invocada a violação de normas legais de direito probatório, erro grosseiro e manifesto na apreciação da prova ou desvio de poder; f) Decorrida a fase instrutória da presente Acção, não se verificou qualquer erro, ou outra circunstância que pudesse perturbar, tanto o probatório disciplinar, como a sua valoração por quem tem autoridade administrativa para tal, nem sequer foi alegado, nem, muito menos, demonstrado; g) No Acórdão impugnado também não foi feita qualquer referência a nenhuma daquelas circunstâncias ou erro; h) Assim, o acto impugnado não padece de qualquer vício que inquine a sua validade, sendo que a ponderação feita dos factos apurados está de acordo com o estabelecido na Lei, bem como a aplicação do Direito feita nesse despacho punitivo; i) O Acórdão recorrido incorre em erro de julgamento ao ter considerado que o acervo probatório no qual se sustentou o acto administrativo punitivo é meramente indiciário.
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