Acórdão nº 00774/17.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2018

Data12 Janeiro 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I – RELATÓRIO HMAR vem interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro nos autos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, instaurados contra a UNIVERSIDADE DE AVEIRO, que julgou procedente a excepção de inidoneidade do meio processual utilizado, oficiosamente suscitada, e, em consequência, absolveu a Entidade demandada da instância.

*Em alegações, o Recorrente formula as seguintes conclusões: “1.

O Autor apresentou Petição Inicial de Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, citando expressamente os artigos 109º e 111º do CPTA.

  1. No Despacho de fls. 137 e ss., foi suscitada oficiosamente pelo Tribunal a exceção de erro na forma de processo e na Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, a mesma exceção foi julgada procedente, o que obstou ao conhecimento do mérito da ação e em consequência, determinou a absolvição da Ré da instância – artigos 35º nº1, 37º, nº1 e 87º do CPTA, 278º nº1 al. e), 576º, 577º, 578º do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA.

  2. Ora, tal entendimento relativo à procedência da exceção de erro na forma do processo não se pode manter, por se mostrar incorreto.

  3. No caso em apreciação, inexiste fundamento legal para que seja vedado ao Recorrente socorrer-se deste meio processual para obter a satisfação da sua pretensão.

  4. A pretensão, tal como requerida pelo Autor, atenta a sua natureza e contornos, apresenta-se relativa a direitos, liberdades e garantias ou emergente de direito fundamental análogo, o qual, segundo a alegação constante da petição inicial se encontra ameaçado, cuja tutela não se compadece com a adoção de uma medida provisória ou com o recurso aos meios normais, urgentes e não urgentes, antes exigindo uma decisão de mérito.

  5. Assim se configurava a situação existente à data em que o presente processo de intimação deu entrada em juízo, destinado, de entre o mais, a impedir a não-aceitação da inscrição do Autor como aluno no ano letivo 2017/2018 na Universidade de Aveiro, cujo prazo terminava no dia 1 de Setembro de 2017.

  6. Pelo que, caraterizada estava a situação de necessidade de tutela de mérito urgente.

  7. No caso dos presentes autos, está em causa a intimação da Universidade de Aveiro a adotar as condutas necessárias para que se concretize a admissão do Autor e ora Requerente enquanto aluno da Universidade de Aveiro no ano letivo 2017/2018, cujas inscrições terminaram no dia 1 de Setembro de 2017 (informação pública para todos os alunos que, não obstante dispensar provas), consta da Circular 06-REIT/2017 no seu parâmetro específico de “Inscrição Anual Via Portal Académico Online (PACO).

  8. O que, pela sua própria natureza, não permite a respetiva definição do Direito de forma provisória, isto é, o seu reconhecimento “a prazo”, até que o processo principal que decida o mérito da causa se encontre decidido.

  9. Sendo invocado um direito, liberdade e garantia, merecedor de tutela urgente e considerando que a inscrição na Universidade de Aveiro tem data limite, 11.

    De acordo com o disposto no nº1, do art. 109º do CPTA, a forma de processo correta para a tramitação do presente processo é a intimação para proteção dos direitos, liberdades e garantias.

  10. O facto de o Recorrente nos anos de 2012/2013 a 2016/17 não ter estado inscrito em nenhum ciclo de estudos da Universidade de Aveiro não pode ser critério decisor do carácter urgente da situação.

  11. Negando a urgência e necessidade de uma decisão definitiva, o Tribunal tornou-se não num defensor de direitos, liberdades e garantias, mas sim num defensor de barreiras à liberdade de acesso à educação.

  12. Em bom rigor, o Recorrente demonstrou mais que uma vez urgência e perigo em não se conseguir inscrever na Universidade no ano letivo 2017/2018 – a sua situação económica débil irá piorar consideravelmente por não terminar o curso no menor tempo possível, nem poder aceder ao mercado de trabalho (cfr. art. 8º da PI).

  13. Mesmo que por hipótese se entendesse não estarem reunidos os pressupostos do recurso à intimação prevista no artigo 109º do CPTA, o Tribunal a quo sempre teria incorrido igualmente em erro de julgamento ao não decretar a título subsidiário a providência cautelar adequada a evitar a lesão do direito de acesso à educação – a eventual ação cautelar de regulação provisória (a que o Tribunal a quo fez menção na pág. 5 da Douta sentença), não só por terem sido alegados factos que, de acordo com um juízo de prognose, permitiam concluir que a recusa da admissão da inscrição do Recorrente na Universidade de Aveiro produziria prejuízos dificilmente reparáveis para aquele direito, mas também por a ponderação dos interesses envolvidos não impor a recusa da concessão da tutela cautelar.

    NESTES TERMOS deverá ser revogada a Douta Sentença recorrida e ser julgada improcedente a exceção dilatória de erro na forma de processo, de modo a que a Ré não seja absolvida da instância e o Tribunal conheça do mérito da ação.

    Se assim não se entender, deverá pelo menos o Tribunal ad quem concluir pela “reorientação”, ou seja, convolação dos autos em providência cautelar.”.

    *A Recorrida não apresentou contra-alegações.

    *O Ministério Público foi notificado nos termos do disposto no artigo 146.º do CPTA.

    *Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.

    *II – Questões decidendas: As questões suscitadas no presente recurso, delimitadas pelas conclusões das alegações – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC, aplicáveis ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA – resumem-se, em suma, a saber se a decisão recorrida padece do erro de julgamento que lhe foi imputado em violação do disposto no artigo 109.º do CPTA e, na sua procedência, se assiste razão ao Recorrente quanto ao mérito da acção.

    *III – FUNDAMENTAÇÃO: A/DE FACTO Com relevo para decisão do presente recurso, tendo em conta a posição das partes exarada nos articulados e os documentos juntos aos autos, dá-se como assente o seguinte: 1. O Autor/Recorrente ingressou na Universidade de Aveiro (UA) no ano lectivo de 2007/2008, na licenciatura em Economia (12º ciclo), conforme matrícula que efectivou em 25/09/2007 e cuja inscrição renovou para os anos lectivos de 2008/2009 e 2009/2010 – cfr. doc. n.º 1 junto com a Oposição.

  14. Posteriormente, e a requerimento do próprio, o Recorrente foi autorizado a transitar para a licenciatura em Gestão, conforme matrícula que consumou na UA em 28.09.2011, para o ano lectivo de 2011/2012 – cfr. doc. n.º 2 junto com a Oposição.

  15. Em resultado da efectiva frequência dos citados ciclos de estudos, o Recorrente obteve aproveitamento a quatro unidades curriculares da licenciatura em Economia e a quatro unidades curriculares da licenciatura em Gestão – cfr. doc. n.º 3 junto com a Oposição.

  16. Nos anos lectivos de 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017, o A. não esteve inscrito em nenhum ciclo de estudos da UA.

  17. Em Outubro de 2013, o Recorrente requereu à UA a sua imediata (re)inscrição na licenciatura em Gestão no ano lectivo de 2013/2014, propondo o pagamento dos valores em dívida a título de propinas e demais emolumentos, com base num plano datado de 16/10/2013, por si assinado, que previa o início dos pagamentos apenas em Fevereiro de 2014 e o seu término em Abril de 2015 – cfr. Doc. n.º 5 junto com a Oposição.

  18. Tal valor ascendia nessa data a €3780 44 (três mil setecentos e oitenta euros e quarenta e quatro cêntimos) em resultado de o Recorrente apenas ter liquidado uma prestação de €159 (cento e cinquenta e nove euros), sendo este o valor que consta do Plano de pagamentos apresentado pelo Recorrente.

  19. A pretensão referida em 5.

    obteve despacho do Sr. Vice-Reitor de 21/10/2013 nos seguintes termos: "Pedido não autorizado. O estudante deverá apresentar um plano que preveja o pagamento da dívida até 31 de Dezembro de 2013. Alternativamente o pedido poderá ser aceite mas a inscrição no curso só será...

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