Acórdão nº 01824/06.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução12 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I Relatório O Município de Viseu, no âmbito da ação administrativa comum, intentada pelos aqui Recorrido AMMS, na qual peticionaram a atribuição de indemnizações em resultado da ocorrência de acidente de viação junto ao Parque Industrial de Coimbrões, em Viseu, local onde embateu num obstáculo que se encontrava na via, “constituído por um objeto de plástico de forma retangular e com um “calhau” de cimento sobre o mesmo e que então servia de balizamento das obras existentes na via”, inconformado com a Sentença proferida em 19 de abril de 2017, no TAF de Viseu, na qual a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo sido atribuída uma indemnização de 19.800€ ao Autor, mais juros, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, em 9 de junho de 2017 (Cfr. fls. 768 a 772v Procº físico).

Formula a aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 772 e 772v Procº físico): “1. A douta sentença ora recorrida padece de vários vícios que a ferem de nulidade e fatalmente conduzirão à sua revogação.

  1. Existe erro no julgamento da matéria de facto, causa de nulidade da sentença nos termos do artigo 615º, nº 1, c) e d), do CPC.

  2. Nos termos do artigo 640º, nºs 1, a), b) e c) e nº 2, a) e b) do CPC, deve proceder-se à modificação da matéria de facto, nos seguintes termos: Deve ser modificado o conteúdo da alínea P da fundamentação de facto da sentença recorrida, que deve passar a ter a seguinte redação: “…O veículo UZ deixou um rasto de derrapagem na via após o embate no obstáculo existente na via e antes de embater no poste de iluminação elétrica, sendo este constituído em betão armado, com nove metros de altura e 400 kg de força ficando este, com o referido embate, totalmente derrubado, partido e algo danificado por se ter partido com o mesmo embate, sendo que os fios elétricos quase tocaram o solo…”.

  3. Em função do inequivocamente exposto na alínea antecedente, que o réu entende não ter sido levado em consideração pelo tribunal a quo, nos termos do art. 662º, nº 1, do CPC, deve ser alterada a matéria de facto, nos termos e com o alcance definidos supra.

  4. A consideração e valoração jurídica de toda a matéria de facto assim considerada terá como consequência a revogação da sentença recorrida, com as inerentes consequências legais.

    (...) TERMOS EM QUE, - Deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, - Procedendo-se à sua revogação e declarando-se a mesma nula.

    - Tudo com as inerentes consequências legais, assim se fazendo inteira justiça A Recorrida/TCN, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 14 de julho de 2017, concluindo (Cfr. fls. 791v e 792 Procº físico: “A - A Douta Sentença não padece de quaisquer vícios ou erros capazes de a ferir de nulidade ou conducentes à sua revogação; B - Não se vislumbra qualquer tipo de erro no julgamento da matéria de facto; C - Não se justificando qualquer modificação da matéria de facto; D - Tão pouco a modificação do conteúdo da alínea P da fundamentação de facto da sentença recorrida, por nada acrescentar e ser inócua; E - Não se justifica qualquer tipo de alteração na matéria de facto; F - Existe em toda a sentença recorrida uma correta e cabal valoração jurídica de todos os factos sobre que o Juiz “a quo” devesse tomar conhecimento e decidir, como o fez; G - O recurso deve improceder com todas as consequências legais.

    Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se, em consequência, a decisão proferida pelo tribunal a quo.

    E assim decidindo, fareis V. Exas., Venerandos Desembargadores, como é vosso apanágio, a costumada Justiça! O Recorrido/ AMMS, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 9 de setembro de 2017, concluindo (Cfr. fls. 801, 801v e 802 Procº físico: “A- Um eventual erro de julgamento na matéria de facto, que desde já se consigna não existir, mesmo que se verificasse nunca determinaria a nulidade da sentença recorrida.

    B- Efetivamente, as nulidades previstas no art 615º, nº1, alíneas c) e d) e que estabelecem que uma sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível ou o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, não têm neste caso qualquer cabimento.

    C- Desde logo, porque o meritíssimo juiz do tribunal a quo se pronunciou sobre a questão da eventual velocidade excessiva a que o autor circulava naquela altura, tendo considerado que não ficou provado esse facto; D- Pelo que o tribunal recorrido pronunciou-se sobre a questão, apenas não o fez no sentido que o recorrente entende ser o correto.

    E- No que diz respeito ao recurso de matéria de facto, com o devido respeito, também não assiste razão ao recorrente.

    F- Efetivamente, mesmo que se considerasse provada a factualidade que o recorrente pretende ver consignada, G- Dali não se pode retirar que o autor conduzia em excesso de velocidade, H- Muito menos que esse excesso de velocidade tenha sido causa concorrente para o acidente.

    I- Na verdade, incumbia aos réus, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, provar que o autor seguia a mais de 60 km /hora, e não o lograram fazer.

    J- Acresce que a testemunha citada pelo réu, JPCC, explicou que o poste em questão tem cerca de 50 cm de diâmetro e nove metros de altura, e pelas regras da física um poste com uma altura quase 10 vezes superior à sua largura, tem uma sustentabilidade muito reduzida, podendo ser derrubado com um embate de um veiculo que circule com velocidade legalmente permitida.

    K- É assim absolutamente claro que bem andou a sentença recorrida, quando concluiu e considerou provados os factos sob as alíneas g) e h) dos factos provados.

    L- O recorrente não apresenta recurso da matéria de facto destes factos, o que determina que nesta parte a sentença transitou em julgado.

    Nestes termos e nos melhores de direito, que V/ Exas. doutamente suprirão, deverá a douta sentença sindicada ser confirmada nos seus exatos termos assim se fazendo a tão costumada JUSTIÇA.” O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 9 de novembro de 2017 (Cfr. fls. 820 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou promover.

    Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

    *II - Questões a apreciar As principais questões a apreciar resultam predominantemente dos invocados “erros de julgamento da matéria de facto”, que determinariam uma diferente apreciação de direito, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

    *III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, como provada, a qual aqui se reproduz: “Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: a) A via ou rua do Parque Industrial n.º 443, em Coimbrões, Viseu, fora objeto de obras de melhoramento integradas na empreitada de obras públicas denominada “Requalificação da EN 231 – Via de Acesso ao Parque Industrial de Coimbrões” em que o réu município de Viseu foi a entidade adjudicante e a interveniente TCN – Sociedade de Empreitadas, S.A. a adjudicatária, tendo o respetivo contrato de empreitada de obras públicas sido celebrado em 1 de Julho de 2005, e nele se estipulando o prazo de 90 dias, contados a partir da data da consignação dos respetivos trabalhos, tendo o auto de consignação dos trabalhos relativos à mencionada empreitada mencionada sido efetuado em 18 de Julho de 2005 – alíneas A) e B) da matéria assente; b) A interveniente TCN, S.A., em 11 de Fevereiro de 2006, havia transferido para a também interveniente Companhia de Seguros Açoreana, S.A. a sua responsabilidade civil emergente do contrato de empreitada mencionado em a), por danos eventualmente causados a terceiros, através de contrato de seguro válido e titulado pela apólice n.º 55.00035205 e, segundo o mesmo contrato de seguro, o montante máximo do capital seguro pela apólice era de € 498.797,90 por seguro e período seguro, com a franquia a cargo da segurada e interveniente TCN, S.A. de 10% o valor de cada sinistro com o mínimo de € 748,20 em danos causados a cabos e/ou condutas subterrâneas e/ou aéreos e € 249,40 em outros danos – alíneas C) e D) da matéria assente; c) A Rua do Parque Industrial, mencionada em a), é uma via municipal, integrada no domínio público municipal do réu município de Viseu, sendo este o dono da obra mencionada em a) e a interveniente TCN, S.A., nos termos do caderno de encargos da obra mencionada em a), havia acordado com o réu município que a reparação e a indemnização de todos os prejuízos que, por motivos imputáveis ao adjudicatário e que não resultem da própria natureza ou da conceção da obra, sejam sofridos por...

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