Acórdão nº 03128/14.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I Relatório IMPD, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra a CGA – Caixa Geral de Aposentações, tendente, em síntese, a impugnar o Despacho da Direção da CGA, de 8 de agosto de 2014 que lhe indeferiu o seu pedido de aposentação antecipada, inconformada com a Sentença proferida em 23 de março de 2017 no TAF do Porto, que julgou a Ação improcedente, veio em 5 de abril de 2017, interpor recurso jurisdicional da referida decisão para este TCAN.
Formulou a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 62 a 65 Procº físico):: “1. Lecionando desde 1 de Setembro de 1975, por força de um contrato de trabalho sem termo, para desempenhar funções docentes com um horário completo, a Recorrente procedia aos seus descontos para a Segurança Social, cumprindo as suas obrigações legais.
-
Com a inscrição na Caixa Geral de Aposentações, de acordo com o Decreto-Lei nº 32/88, de 22 de Setembro, verificou-se um processo de transição de descontos da Segurança Social para a Caixa Geral de Aposentações.
-
Assim, a Recorrente passou a ser considerada contribuinte da Caixa Geral de Aposentações desde o início das suas funções, para efeitos de aposentação, ou seja, desde 1 de Setembro de 1975.
-
No que aos restantes direitos sociais diz respeito, a Recorrente mantinha-se no regime geral de proteção social, nomeadamente no apoio à doença e desemprego.
-
A entidade patronal da Recorrente procedeu ao encerramento do estabelecimento de ensino em 31/08/2012, tendo procedido a um despedimento coletivo.
-
Assim, a Recorrente confrontou-se com uma situação de desemprego uma vez que, cessando atividade, não restava outra opção à entidade patronal.
-
Pelo facto da situação de desemprego não lhe ser imputável, terá de ser esse período considerado como período contributivo para a Caixa Geral de Aposentações, aqui Recorrida.
-
Sendo período contributivo, não perdeu a Recorrente a sua qualidade de subscritora da ora Recorrida para efeitos de aposentação, assim como não perdeu qualquer outro benefício social.
-
No dia 21/12/2012, a Recorrente, tendo em conta a sua idade, o período contributivo e o estado de saúde, requereu a aposentação antecipada, nos termos do artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação.
-
O pedido foi indeferido pela Recorrida, alegando que o estatuído no artigo 37º -A do Estatuto da Aposentação, não se aplica a ex-subscritores.
-
Ora, o facto de a Recorrente incorrer numa situação de desemprego involuntário, não implica a perda de quaisquer benefícios sociais, pelo que não se entende porque deve ser retirada a qualidade de subscritora da aqui Recorrida.
-
Mas, mesmo que assim não se entenda, o que apenas se concede por mera cautela de patrocínio, a douta sentença recorrida fez, com o devido respeito, errada interpretação do disposto no artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação.
-
O Estatuto da Aposentação define, no seu artigo 40º, que os antigos subscritores da CGA mantêm o direito de requerer a aposentação nos casos previstos no nº1 e nas alíneas a) e b) nº2 do seu artigo 37º.
-
O artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação, não veio criar uma nova modalidade de aposentação, tendo-se apenas limitado a estabelecer que a modalidade prevista no artigo 37º nº1 pode verificar-se antes de preenchido o primeiro requisito, mediante uma redução do valor da pensão correspondente ao tempo que faltar para o cumprimento desse requisito.
-
Assim, se a lei define o direito dos ex-subscritores a requererem a aposentação nos casos previstos no nº1 do artigo 37º, e se o artigo 37º-A se limitou a instituir uma nova forma do exercício desse direito, não é lícito realizar uma distinção onde o legislador não o fez.
-
Para além disso, não se verifica a existência de qualquer motivo que pudesse justificar, de acordo com o princípio da igualdade, a descriminação adotada pela aqui...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO