Acórdão nº 03128/14.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução12 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I Relatório IMPD, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra a CGA – Caixa Geral de Aposentações, tendente, em síntese, a impugnar o Despacho da Direção da CGA, de 8 de agosto de 2014 que lhe indeferiu o seu pedido de aposentação antecipada, inconformada com a Sentença proferida em 23 de março de 2017 no TAF do Porto, que julgou a Ação improcedente, veio em 5 de abril de 2017, interpor recurso jurisdicional da referida decisão para este TCAN.

Formulou a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 62 a 65 Procº físico):: “1. Lecionando desde 1 de Setembro de 1975, por força de um contrato de trabalho sem termo, para desempenhar funções docentes com um horário completo, a Recorrente procedia aos seus descontos para a Segurança Social, cumprindo as suas obrigações legais.

  1. Com a inscrição na Caixa Geral de Aposentações, de acordo com o Decreto-Lei nº 32/88, de 22 de Setembro, verificou-se um processo de transição de descontos da Segurança Social para a Caixa Geral de Aposentações.

  2. Assim, a Recorrente passou a ser considerada contribuinte da Caixa Geral de Aposentações desde o início das suas funções, para efeitos de aposentação, ou seja, desde 1 de Setembro de 1975.

  3. No que aos restantes direitos sociais diz respeito, a Recorrente mantinha-se no regime geral de proteção social, nomeadamente no apoio à doença e desemprego.

  4. A entidade patronal da Recorrente procedeu ao encerramento do estabelecimento de ensino em 31/08/2012, tendo procedido a um despedimento coletivo.

  5. Assim, a Recorrente confrontou-se com uma situação de desemprego uma vez que, cessando atividade, não restava outra opção à entidade patronal.

  6. Pelo facto da situação de desemprego não lhe ser imputável, terá de ser esse período considerado como período contributivo para a Caixa Geral de Aposentações, aqui Recorrida.

  7. Sendo período contributivo, não perdeu a Recorrente a sua qualidade de subscritora da ora Recorrida para efeitos de aposentação, assim como não perdeu qualquer outro benefício social.

  8. No dia 21/12/2012, a Recorrente, tendo em conta a sua idade, o período contributivo e o estado de saúde, requereu a aposentação antecipada, nos termos do artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação.

  9. O pedido foi indeferido pela Recorrida, alegando que o estatuído no artigo 37º -A do Estatuto da Aposentação, não se aplica a ex-subscritores.

  10. Ora, o facto de a Recorrente incorrer numa situação de desemprego involuntário, não implica a perda de quaisquer benefícios sociais, pelo que não se entende porque deve ser retirada a qualidade de subscritora da aqui Recorrida.

  11. Mas, mesmo que assim não se entenda, o que apenas se concede por mera cautela de patrocínio, a douta sentença recorrida fez, com o devido respeito, errada interpretação do disposto no artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação.

  12. O Estatuto da Aposentação define, no seu artigo 40º, que os antigos subscritores da CGA mantêm o direito de requerer a aposentação nos casos previstos no nº1 e nas alíneas a) e b) nº2 do seu artigo 37º.

  13. O artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação, não veio criar uma nova modalidade de aposentação, tendo-se apenas limitado a estabelecer que a modalidade prevista no artigo 37º nº1 pode verificar-se antes de preenchido o primeiro requisito, mediante uma redução do valor da pensão correspondente ao tempo que faltar para o cumprimento desse requisito.

  14. Assim, se a lei define o direito dos ex-subscritores a requererem a aposentação nos casos previstos no nº1 do artigo 37º, e se o artigo 37º-A se limitou a instituir uma nova forma do exercício desse direito, não é lícito realizar uma distinção onde o legislador não o fez.

  15. Para além disso, não se verifica a existência de qualquer motivo que pudesse justificar, de acordo com o princípio da igualdade, a descriminação adotada pela aqui...

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