Acórdão nº 00835/14.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
GB – GGRHC, Ldª (R. ….., 4920.255 Vila Nova de Cerveira), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que absolveu os réus da instância.
A recorrente remata o seu recurso com as seguintes conclusões: 1. A Recorrente intentou a ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos contra a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., GX, na qualidade de Presidente da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional I.P. e DL, na qualidade de gestor do Programa Operacional Potencial Humano.
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O douto tribunal notificou a Recorrente, ao abrigo do artigo 88º, nº 2 do CPTA, para aperfeiçoar a petição inicial quanto às entidades demandadas.
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Uma vez que configurou o Programa Operacional Potencial Humano como sendo uma entidade da administração direta, dependente de uma comissão ministerial coordenada por determinado ministro, pelo que deveria ter sido indicado o Ministério competente para figurar na lide.
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A Recorrente apresentou a petição inicial corrigida, na qual indicou como réus: a.
Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP b. GX, Presidente da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP c. DL, na qualidade de gestor do Programa Operacional Potencial Humano, representado pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (sublinhado no original) 5.
A Recorrente, na petição inicial corrigida, designadamente, nos pontos 13-17, explicou como configurou a relação material controvertida: "13. A primeira Ré é uma pessoa coletiva de direito público dotada de personalidade jurídica e judiciária e com autonomia administrativa e financeira.
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O segundo Réu é o Presidente da Primeira Ré, e Autor da decisão notificada à aqui Autora e que agora se impugna.
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O terceiro Réu é Diretor do Programa Operacional Potencial Humano, entidade que celebrou com a 1.3 [primeira] Ré contrato de delegação de competências ao abrigo do disposto no artigo 63.º do Decreto Lei nº e [sic] 312/2007 de 17 de Setembro e do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007 de 10 de Dezembro.
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O Programa Operacional Potencial Humano é uma entidade da administração direta dependente de uma comissão ministerial coordenada pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
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Pelo que é este o Ministério com legitimidade passiva para figurar na presente lide em representação do Programa Operacional Humano " 6.
A Recorrente considera, com o devido respeito, que resulta da p.i. corrigida a indicação do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social como entidade demandada.
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Entende a Recorrente que o Tribunal «a quo» incorreu em erro de julgamento, porque não fez, s.m.o., uma correta interpretação e aplicação das normas jurídicas relativas à legitimidade passiva, mormente, ao disposto no artigo 10º, nº 1, do CPTA.
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Considera a Recorrente que foi violado o seu direito fundamental ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, mormente, o direito a um processo equitativo.
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Uma vez que a Recorrente corrigiu a petição inicial, de acordo com o preceituado no despacho datado de 16-02-2016 e identificou o Ministério com legitimidade passiva para figurar na lide.
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A Recorrente expressamente diz, no ponto 17 que "(...) é este o Ministério [do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social] com legitimidade passiva para figurar na presente lide em representação do Programa Operacional Potencial Humano".
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A Recorrente, ao utilizar o vocábulo "representado" no introito da p.i. corrigida não pretendia aludir ao instituto jurídico da representação, tendo utilizado a expressão como sinónimo de "coordenado".
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A redação do artigo 10º do CPTA permite corrigir situações de ilegitimidade, visando fazer prevalecer o conhecimento do mérito sobre os obstáculos formais.
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E obstar às dificuldades da identificação do autor do ato.
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A Recorrente considera que o douto tribunal recorrido, salvo o devido respeito, fez uma interpretação formalista, restritiva e até violadora dos direitos e garantias de defesa da norma constante do artigo 10º, nº 2 do CPTA.
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S.m.o., resulta com...
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