Acórdão nº 00460/07.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução12 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MASS e mulher, MAMSS, residentes na Avenida ….., Lever, Vila Nova de Gaia, intentaram acção administrativa especial contra o Município de Vila Nova de Gaia, impugnando o despacho de 31 de janeiro de 2007, exarado pelo Vereador da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, através do qual foi ordenada a demolição parcial de uma construção.

Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, os Autores formularam as seguintes conclusões: 1ª - O presente recurso vem interposto do Acórdão de fls. 184 e sgs. que julgou improcedente a presente acção administrativa especial, e absolveu o Réu Município de Gaia dos pedidos formulados, e tem por fundamento e põe nomeadamente em causa a absolvição do Réu no pedido ante a matéria que foi dada como provada e o não devia ter sido (alínea I) dos factos provados), pelo que pretende nomeadamente a reapreciação da prova, considerando que além do mais esse ponto foi incorrectamente julgado.

  1. - A matéria de facto que consta da alínea I) prende-se com a alegada apresentação de um requerimento pelo Autor marido no dia 11.02.2005 no PA o qual foi registado com o nº 2940/05.

  2. - Do Relatório do Acórdão ora posto em crise está explicito que os Autores alegaram nos autos que não apresentaram o requerimento de 11.02.2005, ou seja, negam peremptoriamente que eles próprios ou alguém a seu pedido, tenham dado entrada do Requerimento datado de 11 de Fevereiro de 2005 e registado sob o nº 2940/05, bem como está bem explicito nos números 22, 23, 41 e 42 da petição inicial que se impugna o despacho de 31 de Janeiro de 2007 imputando-lhe os mesmos vícios do despacho de 26 de Julho de 2006.

  3. - O Acórdão ora recorrido considerou que não há matéria controvertida, mas apesar disso, foi dada como provada a matéria de facto constante da alínea I) dos factos provados, quando essa matéria devia ser considerada como não provada, desde logo pela posição assumida pelos Autores, e a assumida pelo Réu Município que nunca impugnou tal matéria de facto.

  4. - Se se entendesse que tal matéria alegada pelos Autores havia sido impugnada pelo Réu, sempre havia de ser considerada controvertida, e em consequência, deviam os Autores ter sido notificados para produzir prova quanto a esse facto, o que nunca aconteceu – alínea c) do nº 1 do artigo 87º do CPTA – vício de que padece o Acórdão recorrido.

  5. - Tal matéria de facto devia ter sido considerada não provada, o que requerem que Vossas Excelências julguem em sede do presente recurso, com as legais consequências.

  6. - Pela verificação da marcha cronológica do processo administrativo nº 1146/00 se afere que tal alegado requerimento de 11 de Fevereiro de 2005 é falso, ou seja, não foi assinado nem apresentado no processo pelo Autor marido. Está provado em F) dos factos provado que em 9 de Dezembro de 2004 foi emitido despacho pelo Vereador da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia a deferir o pedido de licenciamento de construção correspondente ao aditamento apresentado através do requerimento registado sob o nº 19275/04, sujeito às condições de serem apresentados dois jogos de cópias.

  7. - O Autor marido através do seu técnico fez dar entrada requerimento no processo ainda no ano de 2004 com os dois jogos de cópias em questão e todo o mais imposto como condição por aquele despacho, dando cumprimento às condições que haviam sido impostas no despacho de 9 de Dezembro de 2004, bem como o Autor marido em 28.12.2004 efectuou o pagamento da taxa relativa ao pedido de emissão de aditamento ao alvará de licença de construção proc. 1146/00, sendo que a prova do vindo de referir é o facto dado como provado na alínea G) dos factos provados de que em 26.01.2005 foi emitido o 1º aditamento ao alvará de licença de construção nº 529/01.

  8. - Se os jogos de cópias e todo o mais que era condição do pedido de licenciamento de construção relativo ao aditamento não estivesse já no processo em momento anterior pelo menos a 26 de Janeiro de 2005, jamais o Município de Gaia tinha emitido o primeiro aditamento ao alvará nesta data.

  9. - O Requerimento do autor marido de 2004 através do qual deu cumprimento às condições que lhe foram impostas desapareceu do PA, e os jogos de cópias anexas àquele foram reintroduzidas por alguém que se desconhece a identidade no mesmo PA em 11 de Fevereiro de 2005, apesar dos documentos anexos estarem datados do ano 2004.

  10. - Salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” desconhece em absoluto a marcha cronológica de um processo de obras com a natureza do em questão nos presentes autos, que apesar de ter dado como provada a emissão do aditamento ao alvará em 26 de Janeiro de 2005, e não dá como provado que a apresentação dos jogos de cópias que constituíam a tal condição de aprovação do aditamento já tinha estado nos autos, e muitíssimo mais grave, dá como provado que o Autor deu entrada de um requerimento em 11 de Fevereiro de 2005 para esse efeito, quando os Autores nas peças que apresentaram negam expressamente esse facto.

  11. - Acresce que o mesmo Tribunal “a quo”, salvo o devido respeito, verificou linearmente o processo administrativo e ignorou o que os Autores alegaram (de que não tinham dado entrada do Requerimento de 11.02.2005) e impugnaram o despacho de 31 de Janeiro de 2007 imputando-lhe os mesmos vícios do despacho de 26 de Julho de 2006, sendo que do mesmo PA ressalta à vista desarmada para quem o compulsar, as trapalhadas e falsificações que alguém cometeu para prejudicar os Autores.

  12. - Das alíneas A) a F) dos factos dados como provados, além da cronologia lógica de um processo de obras deste género, verifica-se que a numeração que as folhas do PA têm uma sequência normal, lógica e crescente como têm todos os processos administrativos.

  13. - A partir da alínea G) e seguintes dos factos dados como provados, verifica-se que o alegado requerimento de 11.02.05 se encontra a folhas de numeração muito inferior (115) quando o PA já contabilizava numeração muito superior a essa, por exemplo 181.

  14. - Quando o requerimento com os jogos de cópias deu entrada no PA em 2004 em cumprimento das condições impostas, receberam a numeração sequencial e crescente correspondente à data da entrada no processo. Sucede que alguém retirou esses elementos do PA, colocou-lhe descaradamente corrector sobre a numeração real e primitiva, e voltou a dar entrada dos mesmos dois jogos de cópias em 11 de Fevereiro de 2005 em anexo ao requerimento falso que o Autor marido não subscreveu, sendo que os jogos de cópias receberam nova numeração em cima do corrector que lhes foi colocado, por isso que as alegadas fls. 115, quando o processo pelo menos anteriormente já contabilizava pelo menos a página ou folha 181.

  15. - O Autor marido compulsou o PA apenso ao processo nº 529/05.4BEPRT, e verificou com o seus próprios olhos o vindo de referir, ou seja, que o requerimento que deu entrada em 2004 desapareceu, e que os documentos anexos e os dois jogos de cópias que tinham sido anexas àquele foi colocado corrector (que é bem visível), e os mesmos documentos e jogos de cópias deram entrada novamente no mesmo PA em anexo ao requerimento falso de 11 de Fevereiro de 2005, 17ª - O PA nº 1146/00, em caso único, passou a ter mais que uma numeração ou duas numerações em paralelo, enfim, uma trapalhada que teve de ser efectuada, a par do crime de falsificação de documento que alguém cometeu, sendo que perante situação de tão extrema gravidade, ao Autor marido não restou outra alternativa que não propor queixa crime contra Incertos para ser investigado tal comportamento criminoso – documento nº 1 aqui dado por integralmente reproduzido, cuja junção aos presentes autos muito respeitosamente requerem a Vossas Excelências.

  16. - A apresentação da certidão da pendência da queixa-crime tornou-se necessária em virtude do Acórdão ora posto em crise ter sido desfavorável aos Autores, pois estes nem por sombras colocavam a hipótese de ser dado como provado um requerimento falso, nem imaginavam os danos que lhe poderiam advir por ser considerado nesta sede tal requerimento como verdadeiro e como tendo dado entrada nos autos pela mão do Autor marido, como aconteceu na Decisão proferida no processo nº 79/07.4BEPRT deste Tribunal (no qual os Autores impugnaram o despacho de 26 de Julho de 2006) e na Decisão do Tribunal “a quo”, com todas as consequências daí advenientes, nomeadamente na absolvição do Réu do pedido em 1ª Instância, isto tudo a par das ilegalidades cometidas (actos praticados) pelo Município de Gaia na sequência e por causa de tal requerimento falso.

  17. - Tendo em conta que o requerimento falso, ou o pressuposto dado como provado de que existiu esse requerimento de 11.02.05 interposto pelo Autor marido, que foi o ponto que sustentou a improcedência da presente acção pelo Tribunal “a quo”, tornou-se pois necessário depois de proferida a Decisão por este, proceder à junção aos autos da certidão judicial ora junta.

  18. - Os Autores nos presentes autos atacam o despacho de 31 de Janeiro de 2007 assacando-lhe vários vícios, nomeadamente que é consequência do despacho de 26 de Julho de 2006 que recaiu sobre um Requerimento inexistente, o de 11.02.05, ou seja, que aquele não surge por iniciativa do interessado (que até nem tem interesse nenhum nesse requerimento).

  19. - Muitíssimo mal andou o Tribunal “a quo” quando considera que o Despacho de 31 de Janeiro de 2007 não é consequência do despacho de 26 de Julho de 2006 e que este recaiu sobre o requerimento do Autor de 13 de Outubro de 2004 registado sob o nº 19275/04, quando este foi deferido pelos despachos proferidos em 26 de Novembro e 9 de Dezembro de 2004 – alíneas E) e F) dos factos provados, e tendo sido emitido, como foi, o primeiro aditamento ao alvará de licença de construção em 26 de Janeiro de 2005 pelo Município, é porque foi dado pelos Autores cumprimento às condições...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT