Acórdão nº 00190/16.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução12 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*A Companhia de Teatro VLRH, Associação Privada veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 06.10.2017, pela qual foi fixada uma indemnização a seu favor e a cargo do Município de Bragança, ora Recorrido, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na sequência da convolação objectiva dos presentes autos, determinada por acórdão deste Tribuna Central Administrativo Norte, de 16.12.2016.

*Invocou para tanto em síntese que a indemnização fixada é irrisória tendo em conta a elevadíssima probabilidade de lhe ser adjudicado o contrato objecto do concurso, executado pelo valor de 154.556,19 euros; a indemnização justa, neste contexto seria a peticionada, próxima dos 70.000 euros, a título de interesse contratual positivo ou de subsidiária perda de chance; fixação da indemnização esta que deveria ter o suporte na produção de prova, mormente a pericial, requerida pela Autora, ora Recorrente que foi indeferida pelo Tribunal a quo.

Finalmente a Recorrente invocou que a decisão recorrida incorreu em omissão de pronúncia por não se ter pronunciado sobre o requerido pagamento de honorários.

*Não foram apresentadas contra-alegações.

*Foi proferido despacho de sustentação, a defender a inexistência de qualquer nulidade.

*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1 De acordo com a melhor impostação jurídico-dogmática que a este respeito se pronunciou, a medida da indemnização deve ser fixada através de um método que permita determinar o valor económico da privação da possibilidade de a Recorrente se tornar a adjudicatária, tendo em conta (I) o ganho possível e (II) a probabilidade da respectiva ocorrência.

2 Ora, e no que toca ao ganho possível, a Recorrente alegou qual seria a margem de lucro que, tendo em conta os custos da prestação e os usos específicos do sector de actividade em causa, expectavelmente poderia ter obtido com a execução do contrato.

3 E não só alegou, como juntou distintos documentos, indicou testemunhas, solicitou a prestação de declarações de parte e requereu a produção de prova pericial a este específico respeito - cfr. ibidem.

4 Todavia, o Tribunal recorrido a nada disto atendeu, tendo, inclusivamente, dispensado a realização das sobreditas diligências probatórias e, claro está, a de cariz pericial.

5 Tudo, porém e como se acabou de verificar, quanto tal era manifestamente necessário, adicionalmente quando o Recorrido impugnou tal matéria e em causa estão números e documentos contabilísticos e, por conseguinte, matéria que deste modo inequivocamente exige específicos conhecimentos, assim impondo um juízo técnico-científico para a cabal apreensão de tais factos.

6 Tivesse-se, de resto, assim actuado que certamente se não teria incorrido no distinto erro de comparar a proposta da Recorrente com as demais propostas, todas elas excluídas e, assim, como se elas pudessem estar licitamente em jogo e pudessem ser alvo de comparação quando, e ao contrário do que se aduz, clara e manifestamente o não são - cfr., por exemplo, Mário Esteves de Oliveira/Rodrigo Esteves de Oliveira, Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública, Coimbra, Almedina, 2011, pp. 194 -195; cfr., também, trecho dogmático supra transcrito.

7 Depois, e no que toca à probabilidade do sobredito ganho ocorrer, cumpre concluir que a Recorrente seria, sem sombra de dúvida, a adjudicatária - a sua proposta, então avaliada e assim detentora de plena aptidão contratual, era a única em jogo (cfr., neste sentido e concordantemente, António Cadilha, A indemnização..., cit., p. 54, n. 10, e Efectividade..., cit., p. 25) - e, se não fosse ela a adjudicatária (apesar de não se ver como), então ela teria francas, sérias e fortíssimas hipóteses de o ser - cfr. os actos e operações devidos em função do julgado supra descritos.

8 Realidade esta que certamente teria sido apreendida: (I) se a douta decisão judicial recorrida tivesse sopesado correctamente as concretíssimas causas de invalidade judicialmente diagnosticadas; (II) se a douta decisão judicial recorrida tivesse tido presente que esta ficcionada e concreta retoma na situação vertente tinha, necessariamente, que ter reporte ao passado, assim e desde logo, assente no mesmíssimo universo de candidatos e com os mesmíssimos elementos de facto e de direito intocados pelo julgado - cfr. Mário Aroso de Almeida, Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes, Coimbra, Almedina, 2002, em especial p. 531 9 E é assim que a Recorrente se não conforma com o irrisório montante indemnizatório que lhe foi atribuído, valor este que, quanto a nós, corporiza um péssimo sinal para a Administração.

10 Na verdade, e também à luz de outros adicionais factores que a jurisprudência vem mobilizando em situações deste jaez, convém recordar, entre o mais: (I) que a Recorrente recorreu à via judicial de forma expedita; (II) que o Município recorrido encarou o efeito suspensivo automático com desenvoltura e indiferença olímpicas e tudo perante o Tribunal a quo, que, aliás, afirmou nada poder fazer para se cumprir a lei; (III) que esta Recorrente ainda teve que recorrer a este alto Tribunal para fazer vingar a sua pretensão, reconhecida que foi, mas já em perda; (IV) que o Recorrido sabia que a Recorrente tinha razão, mas, ainda assim, resolveu assumir o consciente risco de tudo ignorar, frustrando as possibilidades daquela que bem sabia dever ser a adjudicatária.

11 Deliberado, injustificado e lesivo risco tem que ter um preço, não só no plano moral, mas jurídico, não se devendo, pois, atribuir desoladoras migalhas a quem tem, como se decidiu, reconhecida e indiscutível razão e que tudo fez para, atempadamente, a evidenciar e tudo sob pena de, em último termo, a justiça, ou a tutela jurisdicional efectiva, não passar de uma quimera ou as actuações administrativas como a vertente serem encaradas como portadoras de consequências liliputianas, compensando, pois, a sua prática.

12 Para mais quando o preço-base deste concurso envolve montantes vultuosos (ele ascende a 125.655, 44 euros), quando é facto pertencente ao domínio público (mas que o Recorrido nunca assumiu, remetendo-se...

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