Acórdão nº 00190/16.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | Rogério Paulo da Costa Martins |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*A Companhia de Teatro VLRH, Associação Privada veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 06.10.2017, pela qual foi fixada uma indemnização a seu favor e a cargo do Município de Bragança, ora Recorrido, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na sequência da convolação objectiva dos presentes autos, determinada por acórdão deste Tribuna Central Administrativo Norte, de 16.12.2016.
*Invocou para tanto em síntese que a indemnização fixada é irrisória tendo em conta a elevadíssima probabilidade de lhe ser adjudicado o contrato objecto do concurso, executado pelo valor de 154.556,19 euros; a indemnização justa, neste contexto seria a peticionada, próxima dos 70.000 euros, a título de interesse contratual positivo ou de subsidiária perda de chance; fixação da indemnização esta que deveria ter o suporte na produção de prova, mormente a pericial, requerida pela Autora, ora Recorrente que foi indeferida pelo Tribunal a quo.
Finalmente a Recorrente invocou que a decisão recorrida incorreu em omissão de pronúncia por não se ter pronunciado sobre o requerido pagamento de honorários.
*Não foram apresentadas contra-alegações.
*Foi proferido despacho de sustentação, a defender a inexistência de qualquer nulidade.
*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1 De acordo com a melhor impostação jurídico-dogmática que a este respeito se pronunciou, a medida da indemnização deve ser fixada através de um método que permita determinar o valor económico da privação da possibilidade de a Recorrente se tornar a adjudicatária, tendo em conta (I) o ganho possível e (II) a probabilidade da respectiva ocorrência.
2 Ora, e no que toca ao ganho possível, a Recorrente alegou qual seria a margem de lucro que, tendo em conta os custos da prestação e os usos específicos do sector de actividade em causa, expectavelmente poderia ter obtido com a execução do contrato.
3 E não só alegou, como juntou distintos documentos, indicou testemunhas, solicitou a prestação de declarações de parte e requereu a produção de prova pericial a este específico respeito - cfr. ibidem.
4 Todavia, o Tribunal recorrido a nada disto atendeu, tendo, inclusivamente, dispensado a realização das sobreditas diligências probatórias e, claro está, a de cariz pericial.
5 Tudo, porém e como se acabou de verificar, quanto tal era manifestamente necessário, adicionalmente quando o Recorrido impugnou tal matéria e em causa estão números e documentos contabilísticos e, por conseguinte, matéria que deste modo inequivocamente exige específicos conhecimentos, assim impondo um juízo técnico-científico para a cabal apreensão de tais factos.
6 Tivesse-se, de resto, assim actuado que certamente se não teria incorrido no distinto erro de comparar a proposta da Recorrente com as demais propostas, todas elas excluídas e, assim, como se elas pudessem estar licitamente em jogo e pudessem ser alvo de comparação quando, e ao contrário do que se aduz, clara e manifestamente o não são - cfr., por exemplo, Mário Esteves de Oliveira/Rodrigo Esteves de Oliveira, Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública, Coimbra, Almedina, 2011, pp. 194 -195; cfr., também, trecho dogmático supra transcrito.
7 Depois, e no que toca à probabilidade do sobredito ganho ocorrer, cumpre concluir que a Recorrente seria, sem sombra de dúvida, a adjudicatária - a sua proposta, então avaliada e assim detentora de plena aptidão contratual, era a única em jogo (cfr., neste sentido e concordantemente, António Cadilha, A indemnização..., cit., p. 54, n. 10, e Efectividade..., cit., p. 25) - e, se não fosse ela a adjudicatária (apesar de não se ver como), então ela teria francas, sérias e fortíssimas hipóteses de o ser - cfr. os actos e operações devidos em função do julgado supra descritos.
8 Realidade esta que certamente teria sido apreendida: (I) se a douta decisão judicial recorrida tivesse sopesado correctamente as concretíssimas causas de invalidade judicialmente diagnosticadas; (II) se a douta decisão judicial recorrida tivesse tido presente que esta ficcionada e concreta retoma na situação vertente tinha, necessariamente, que ter reporte ao passado, assim e desde logo, assente no mesmíssimo universo de candidatos e com os mesmíssimos elementos de facto e de direito intocados pelo julgado - cfr. Mário Aroso de Almeida, Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes, Coimbra, Almedina, 2002, em especial p. 531 9 E é assim que a Recorrente se não conforma com o irrisório montante indemnizatório que lhe foi atribuído, valor este que, quanto a nós, corporiza um péssimo sinal para a Administração.
10 Na verdade, e também à luz de outros adicionais factores que a jurisprudência vem mobilizando em situações deste jaez, convém recordar, entre o mais: (I) que a Recorrente recorreu à via judicial de forma expedita; (II) que o Município recorrido encarou o efeito suspensivo automático com desenvoltura e indiferença olímpicas e tudo perante o Tribunal a quo, que, aliás, afirmou nada poder fazer para se cumprir a lei; (III) que esta Recorrente ainda teve que recorrer a este alto Tribunal para fazer vingar a sua pretensão, reconhecida que foi, mas já em perda; (IV) que o Recorrido sabia que a Recorrente tinha razão, mas, ainda assim, resolveu assumir o consciente risco de tudo ignorar, frustrando as possibilidades daquela que bem sabia dever ser a adjudicatária.
11 Deliberado, injustificado e lesivo risco tem que ter um preço, não só no plano moral, mas jurídico, não se devendo, pois, atribuir desoladoras migalhas a quem tem, como se decidiu, reconhecida e indiscutível razão e que tudo fez para, atempadamente, a evidenciar e tudo sob pena de, em último termo, a justiça, ou a tutela jurisdicional efectiva, não passar de uma quimera ou as actuações administrativas como a vertente serem encaradas como portadoras de consequências liliputianas, compensando, pois, a sua prática.
12 Para mais quando o preço-base deste concurso envolve montantes vultuosos (ele ascende a 125.655, 44 euros), quando é facto pertencente ao domínio público (mas que o Recorrido nunca assumiu, remetendo-se...
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