Acórdão nº 00359/14.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução12 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*1 – RELATÓRIO CTT- Correios de Portugal SA vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 19 de Fevereiro de 2016, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra a Presidência do Conselho de Ministros e onde era solicitado que fosse anulado o despacho do Secretário de Estado da Cultura de 27-06-2013 que determinou a abertura de novo procedimento de classificação do complexo da Fábrica de Cerâmica e de Fundição das devesas, em Vila Nova de Gaia.

Em alegações o recorrente concluiu assim: a) O processo relativo ao complexo da Fábrica das Devesas inicia-se em 13.04.1983 com um ofício da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia; b) Em 13.08.1990 é apresentada uma proposta de classificação, propondo-se que esta seja analisada pelo Conselho Consultivo (CC); c) Na informação de 20.12.1990 do CC, o relator JMSO propõe a classificação como Imóvel de Interesse Público, com base no facto de em termos de arqueologia industrial ser o conjunto, depois do Conjunto Fabril da Vista Alegre, que mantém, desde a sua origem, todos os elementos construtivos de origem e crescimento, merecendo a concordância do Presidente do IPPC; d) Em 29.03.1999 a informação nº 513/IPPAR-DRP/DS apresenta, de novo, a proposta de classificação do conjunto. Desta vez o documento teve o despacho de confirmação de abertura do procedimento de classificação em 14.04.1999; e) Em 02.07.2012 a informação nº 800673/DSBC/DRCN/12, reafirma a proposta de classificação do Complexo da Fábrica de Cerâmica e de Fundição das Devesas, na categoria de Conjunto com o grau de Interesse Público (CIP), propondo igualmente o estabelecimento de uma Zona Especial de Protecção (ZEP); f) Foi subsequentemente realizada a audiência prévia de interessados, para tanto se publicando o correspondente Anúncio (nº 13630/2012) em 29.10.2012; g) Pronunciaram-se três interessados, um dos quais a sociedade ora A., que apontou a excessiva amplitude da proposta zona especial de protecção, com consequências patrimoniais desajustadas face à inclusão parcial de um seu imóvel na ZEP; h) Essa excessiva amplitude foi aliás apontada também por um outro dos interessados – justamente o Município de Vila Nova de Gaia; i) O outro interessado suscitou a caducidade do procedimento, alegando que já havia denunciado a mora em 2005; j) Contra o que se consignou na douta sentença recorrida, não é possível considerar fundamentada a definição adequada de uma zona de protecção por existir na lei uma zona-padrão provisória: da lei decorre directamente a sua dimensão, não o motivo da sua adopção; l) A evolução das soluções legais, especialmente as constantes dos preceitos referidos na antecedente al. d), traduz a opção do legislador de viabilizar a escolha do modelo mais adequado para a definição das zonas provisórias; m) Nem seria legal ou constitucionalmente admissível considerar de menor relevância a situação dos proprietários abrangidos pelas classificações patrimoniais e a dos proprietários dos imóveis incluídos nas zonas de protecção: o regime legal é idêntico; a protecção constitucional do direito de propriedade exige a mesma ponderação exigente quando do acto administrativo resulta a sua limitação; n) A fundamentação “reforçada” que a sentença reconhece ser imposta na norma cuja violação directa se discute não deve pois ser apenas considerada exigível nas decisões de reabertura de um procedimento classificatório, mas também nas decisões de re-delimitação de zonas provisórias de protecção; o) No caso, em concreto, foram levadas ao procedimento, após a consulta pública, posições críticas sobre essa deliberação, como referido na antecedente al. h): tanto bastaria, considerados apenas que fossem a orientação constitucional e o regime legal genérico sobre a fundamentação dos actos administrativos, para que essa parte do acto impugnado devesse ter sido especialmente fundamentada; p) Por todas estas razões, que resultam quer das particularidades do caso concreto, quer dos preceitos legais específicos do procedimento, quer das regras gerais sobre fundamentação, quer, por fim, das exigências constitucionais, de procedimento e de substância, quanto a actos administrativos limitativos do direito de propriedade, se considerou violenta a ofensa da invocada norma do n. 4 do art. 34º do Dec.-Lei nº 301/2009.

O recorrido apresentou as suas contra-alegações tendo apresentado as seguintes conclusões: I - Não tem apoio legal algum a tese de que o acto de reabertura do processo de classificação careceria de novos factos, diferentes dos da abertura inicial.

II - Quer na existência de uma zona geral de protecção, quer na sua delimitação, o efeito jurídico decorre automaticamente da lei, conforme expresso nos arts. 36.º, n.º1, e 37.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 309/2009, não carecendo de acto — nem sendo possível fundamentar a inexistência de um acto.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se nos autos no sentido de ser confirmada a decisão recorrida.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento de direito, pelo Tribunal a quo por concluir que não ocorre, quanto ao acto impugnado, vício de forma por falta de fundamentação.

*Cumpre decidir.

2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual: 1) Em 10/05/2013 foi elaborada pelo Gabinete Jurídico da Direção-Geral do Património Cultural a informação n.º 51/2013, da qual consta o seguinte: “Assunto: Complexo da Fábrica de Cerâmica e de Fundição das Devesas, Freguesia de Santa Marinha, Concelho de Vila Nova de Gaia, Distrito do Porto. Pronúncia dos proprietários em oposição ao conteúdo do anúncio em sede de audiência prévia e mora do procedimento (…) II – Enquadramento jurídico Em primeiro lugar, temos como assente a existência da confirmação do despacho de abertura de 15 de janeiro de 1991, pelo despacho de 14 de abril de 1999, tudo publicado no Edital de 19 de julho de 1999.

Em 25 de setembro de 2003 é publicado novo edital que vem completar o Edital datado de 19 de julho de 1999, incluindo novos elementos na proposta de classificação.

Através da Informação n.º 296318-DRP/DS-2005, de 3 de janeiro, são analisadas as vicissitudes do procedimento e as omissões de notificação de alguns interessados. A omissão foi sanada parcialmente.

Contudo, talvez por ter sido notificada, a Companhia de Cerâmica das Devesas fez uma exposição e denunciou a mora.

Em 29 de outubro de 2012, pelo Anúncio n.º 13630/2012, foi publicitado o projeto de decisão relativo à classificação como MIP do Complexo da Fábrica de Cerâmica e Fundição das Devesas, Freguesia de Santa Eulália.

Tendo em conta os antecedentes do processo, nomeadamente as sínteses cronológicas dos factos relevantes para a avaliação da situação, restringimos esta análise à questão jurídica da mora denunciada em 2005, e relativamente à qual a Administração não se pronunciou.

(…) Sobre a caducidade (…) Considerando que esta denúncia é válida, entendemos que se deve declarar a caducidade do procedimento nos termos do artigo 24.º da Lei 107/2001 dado que a Administração se manteve inativa.

(…) III – Conclusões Tendo em atenção o que resulta do atrás exposto, parece-nos que a consequência dos atos administrativos praticados é a caducidade.

A caducidade não é...

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