Acórdão nº 01050/14.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução12 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*1 – RELATÓRIO Ministério da Administração Interna vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 15 de Dezembro de 2015, e que julgou procedente a acção administrativa especial interposta por MFAM e onde era solicitado que devia: “… condenar-se o R. a reintegrar a A. na categoria que detinha ao serviço do Governo Civil do Porto, com todos os direitos daí decorrentes, bem como a pagar-lhes toda as remunerações (incluindo as que se venceram) em falta acrescidas do subsídio de refeição desde Agosto de 2011, na quantia de € 26 054,82, e ainda, os respectivos juros legais vincendos, tudo com as devidas consequências legais” Em alegações o recorrente concluiu assim: A. A Sentença recorrida padece de erro nos pressupostos de facto e de direito.

Com efeito, B. A A. foi admitida no procedimento concursal comum de recrutamento para ocupação de 4 postos de trabalho da carreira de assistente técnico do mapa de pessoal do GCP porque era titular de relação jurídica de emprego público, constituída por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com a CMG.

C. A denúncia livre da A. do seu contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, efetuada no dia 31 de maio de 2011, operou a extinção automática do mesmo vínculo de emprego público com a CMG, segundo o artigo 32.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LVCR e os artigos 248.º, alínea d), e 286.º do RCTFP.

D. A partir de 1 de junho de 2011, data de vigência da denúncia contratual, não podia a A. candidatar-se nem exercer funções no GCP por já não ser titular de qualquer relação jurídica de emprego público, deixando de preencher o principal requisito de admissão ao referido procedimento concursal previsto na alínea a) do n.º 5 do aviso de abertura.

E. O Decreto-Lei n.º 114/2011 não constitui norma especial face à norma geral vertida na LVCR, porquanto entre ambos os diplomas não existe nenhuma conexão ou relação normativa.

F. O legislador do Decreto-Lei n.º 114/2011 quis tratar expressamente da situação do pessoal afeto ao GCP e aos outros governos civis, sendo aplicável ao restante pessoal o regime da LVCR por força do seu artigo 86.º.

G. A A. não poderia ser reafectada a nenhum outro serviço ou organismo do MAI para os quais se transferissem as competências do GCP, por já não possuir nenhum vínculo de emprego público.

A Recorrida contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:

  1. Conforme bem decidiu a sentença recorrida, não sofre dúvidas que o ora Recorrente não podia negar que não houve qualquer desvinculação da relação de emprego público, pois é manifesto que não existe interrupção entre a prestação laboral na Autarquia e no Governo Civil do Porto, tanto mais que essa circunstância era um dos requisitos formais de admissão no concurso prévio de seleção.

  2. O Tribunal “a quo” também decidiu acertadamente ao considerar que na base da não conclusão do período experimental no Governo Civil do Porto não existiu qualquer razão de avaliação de competências no desempenho do trabalho, mas tão só o motivo da impossibilidade objetiva causada pela extinção dos governos civis, pelo que deveria ter havido reafectação aos serviços para os quais foram transferidas as competências dos governos civis, ao abrigo do regime especial da reestruturação de serviços (ao abrigo do D.L. nº 114/2001, de 30 de novembro).

    O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou nos autos.

    As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar se a recorrida por ter feito cessar o seu contrato de trabalho em 1 de Junho de 2011, no Município de Gondomar, podia candidatar-se e exercer funções no Governo Civil do Porto e se lhe será aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro.

    Cumpre decidir.

    *2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos provaram-se os seguintes factos:

  3. A Autora iniciou funções como contratada do Ministério da Educação a 10/10/1987, com a categoria de ajudante de cozinha, passando a nomeação definitiva a 01/06/1996, com a categoria de Assistente Técnica e encontrava-se a exercer junções junto do Agrupamento de Escolas de Gondomar.

  4. A Autora apresentou candidatura ao concurso aberto pelo Governo Civil do Porto, mediante aviso nº 11964/2010, para a categoria de Assistente Técnico, ao abrigo do Regime Jurídico de Emprego Público por tempo indeterminado, tendo sido selecionada.

  5. A Autora aceitou o posicionamento remuneratório e o início de funções para o dia 01/06/2011.

  6. A 02.06.2011, a Autora entregou nos serviços do Município de Gondomar um documento datado de 31.05.2011, e no qual indica a sua pretensão de denunciar o contrato que mantinha com aquela entidade a partir do dia 01/06/2011, conforme emerge do documento a fls. 22 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

  7. Mediante ofício datado de 30.06.2011, o Governo Civil do Distrito do Porto comunicou ao Agrupamento de Escolas de Gondomar, e face à extinção dos Governos Civis, o regresso...

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