Acórdão nº 01250/17.6BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução12 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO A LB, Unipessoal, Lda.

veio interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 29 de setembro de 2017, no âmbito de Providência Cautelar apresentada contra o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento Produtos de Saúde IP, tendente a suspender a eficácia de deliberação que deferiu a transferência de farmácia (RP), que julgou procedente a exceção de ilegitimidade ativa, tendo concluído (Cfr. fls. 505 a 512v Procº físico): “A. O acto administrativo objecto do presente procedimento cautelar trata-se da deliberação do Conselho Directivo do INFARMED de 15 de Fevereiro de 2017, publicada em 24 de Fevereiro de 2017, pela qual foi deferido o pedido de transferência das instalações da "Farmácia RP", propriedade da Contra-Interessada MP, Lda..

  1. Por sentença notificada à Recorrente foi julgado absolver-se da instância o INFARMED e a Contra-Interessada, designadamente por o Tribunal a quo ter considerado procedente a excepção de ilegitimidade activa oportunamente invocada nos autos.

  2. A Recorrente discorda do entendimento do Tribunal a quo quanto ao julgamento da excepção de ilegitimidade, quando é particularmente evidente que o acto suspendendo lesa - e muito - a sua esfera jurídica, de uma forma que é imediata e actual (e não apenas hipotética, potencial ou indirecta).

  3. O entendimento assenta, também, numa errada, insuficiente apreciação da prova produzida em juízo, não tendo o Tribunal a quo dado como provados factos que, salvo o devido respeito, emergem indiscutivelmente da prova constante dos autos, bem como da desconsideração de outros factos alegados pela Recorrente, que careciam de demonstração por outros meios de prova e que são de extrema relevância para a completa análise da pretensão da Recorrente, sendo inclusivamente de importância determinante para o conhecimento da excepção de ilegitimidade invocada.

    II - DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO E. A Recorrente entende que existe factualidade alegada com relevo para a decisão do presente pleito que, por um lado, (i) deveria ter sido dada como provada atentos os elementos já constantes nos autos e, por outro lado, (ii) deveria ter sido alvo de produção de prova com vista ao seu apuramento, designadamente a prova testemunhal arrolada pela Recorrente.

  4. Deveria ter sido dada como provada pelo Tribunal a quo atendendo aos documentos que foram juntos, bem como por serem factos públicos e notórios que não carecem de ulterior demonstração para se darem como verificados, os seguintes factos: i. «De acordo com o Plano de Recuperação aprovado, o plano de pagamento dos créditos da Recorrente é o seguinte: - Perdão da totalidade dos juros vencidos e vincendos, bem como outros encargos financeiros (nomeadamente imposto de seio, comissões, entre outros) também vencidos; - Pagamento de 50% do Capital em dívida em 120 prestações; - Pagamento dos restantes 50° do Capital em dívida na 121ª prestação; - Carência de 12 meses; - Periodicidade prestação mensal; - Manutenção das garantias.

    (cfr. artigo 14.° do requerimento inicial e pág. 20 do documento n. ° 11 junto aos autos com o requerimento inicial) ii. A Recorrente é credora privilegiada da "Farmácia do PQ" - cfr. artigo 15.° do requerimento inicial e documentos n.ºs 2, 3 e 6 juntos com o requerimento inicial.

    iii. O Alvará da Farmácia do PQ é o único activo com relevo detido pela sociedade proprietária da Farmácia do PQ - cfr. artigo 10.° do requerimento de resposta às excepções apresentado pela Recorrente nos autos e pág. 12 do Plano de Reestruturação Económico-Financeira da Farmácia do PQ, junto como documento n.º 11 com o requerimento inicia!.

    iv. Foi pressuposto da aprovação do Plano de Recuperação da Farmácia do PQ, a par da necessária contenção de despesas que a “Farmácia do PQ" aumente as suas vendas progressivamente, permitindo-lhe alcançar o volume de negócios que já teve em anos passados - cfr. artigo l G. ° do requerimento inicial e documento n.º 11 junto com o requerimento inicial. v. De acordo com o referido Plano de Recuperação, para o efeito, será necessário que o volume de vendas previsto para 2016, de €1.200.000,00, cresça para aproximadamente €1.900.000,00 até 2020 - cfr., artigo 17.° do requerimento inicial e gráfico "Evolução do volume de negócios para o período de 2012/2020 (estimativa) constante da pág. 20 do documento n.º 11 junto com o requerimento inicial.

    vi. A título meramente exemplificativo, merecem destaque alguns aspectos do Plano de Recuperação que realçam a importância da carteira de clientes da "Farmácia do PQ" e as suas perspectivas de incremento do volume de negócios como fundamentais na sua recuperação económica e financeira: "O objetivo do presente Plano de Revitalização é a satisfação dos direitos dos credores, assente na recuperação económica e financeira da Devedora, Prevê-se a manutenção em actividade da Farmácia PQ, assumindo-se que o pagamento aos Credores será efetuado com base numa recuperação financeira da Devedora" - cfr. pág. 6 "A Farmácia PQ tem uma estrutura empresarial com meios humanos, técnicos e de equipamento que lhe permitem continuar a exercer a sua atividade. A larga carteira de clientes é suficiente para encarar o futuro com grande esperança de sobreviver e ter a sustentabilidade que foi tendo no decorrer da sua actividade." - cfr. pág. 7 Durante os últimos 4 anos assistiu-se a um decréscimo do volume de negócios que se prevê em recuperação já para 2016. Com um planeamento económico-financeiro, e devido à estrutura e recursos que a empresa tem, espera-se que para os consequentes anos, a entidade consiga continuar a crescer nas suas vendas, progressivamente, alcançando a posição que já teve em anos passados, onde o seu volume de negócios chegou a atingir os 3.300.000 euros." - cfr. pág. 9 "Todas as medidas de reestruturação e contenção de custos, bem como evolução favorável do volume de faturação assegurará que a entidade possua fontes de rendimento necessárias para satisfazer os direitos de todos os credores e manter a atividade da empresa." - cfr. artigo 18. ° do requerimento inicial e pág. 11.

    vii. A concretiza-se a transferência de instalações da Farmácia RP, esta ficará a 600 metros da Farmácia do PQ existindo, ainda, a 500 metros desta, a Farmácia PN - cfr. artigo 26.° do requerimento inicial e documento n.º 14 junto com o requerimento inicial.

    viii. Com a projectada alteração da localização da Farmácia da Contra-Interessada, esta passará a ser a farmácia mais próxima do Centro de Saúde de Matosinhos (ULS Matosinhos, EPE), sito na Rua Alfredo Cunha, n.º 365, em Matosinhos, a uns escassos 150 metros do Centro - cfr. artigo 27-° do requerimento inicial e documento n.º 14 junto com o requerimento inicial.

    ix. Na situação actual, a "Farmácia do PQ" é a farmácia mais próxima do mencionado estabelecimento de saúde, distando cerca de 450 metros. - cfr. artigo 28.° do requerimento inicial e documento n.º 14 junto com o requerimento inicial.

    1. Qualquer estabelecimento de saúde, mormente um Centro de Saúde, é, por natureza, um poderoso centro gerador de procura de medicamentos, porque os médicos, durante as consultas, emitem receitas em grande número que carecem de serem aviadas - cfr. artigo 109.° do requerimento inicial.

      xi. O "crescimento das vendas", "a evolução favorável do volume de facturação" são pressupostos nucleares da Revitalização da Farmácia, como resulta do PER homologado judicialmente - cfr. artigo 129.° do requerimento inicial e documentos n.ºs 11 e 12 juntos com o requerimento inicial.

      xii. Num cenário de insolvência, o principal activo da sociedade - o Alvará - sofrerá uma depreciação considerável pelo simples facto de se tratar de um estabelecimento pertencente a uma sociedade insolvente, - cfr. artigo 142.° do requerimento inicial.

      xiii. Circunstancia que, segundo o Sr. Administrador de Insolvência Provisório avaliou, implicará uma desvalorização na ordem dos 35%. - cfr. artigo 143.° do requerimento inicial e pág. 16 do documento n.º 11 junto com o requerimento inicial.

      xiv. O mercado das farmácias tem características muito especiais, desde logo, porque este mercado "não é elástico" - cfr. artigos 119.° e 120.° do requerimento inicial.

      xv. As farmácias vendem os mesmos produtos, prestam os mesmos serviços e dispõem de uma capacidade muito limitada de fixar os preços, uma vez que os mesmos são fixados pelos laboratórios e têm limites impostos por lei. - cfr. artigo 122.° do requerimento inicial (neste sentido. Acórdão do TCAN de 14.06.2013, processo n.º 100,13.7BEAVR).

      xvi. A fuga de clientela é um efeito automático, evidente e “conatural” - cfr. artigo 129.° do requerimento inicial (neste sentido, Acórdão fio TCAN de 13.09.2013, processo 224,13. 0BECBR).» G. Existia, e existe, factualidade que foi alegada pela Recorrente que tem relevo para a verificação do seu interesse em agir, que não foi igualmente tornada em consideração pelo Tribunal a quo e que carecia de produção ulterior de prova, nomeadamente os seguintes pontos concretos: i - «Parte significativa da clientela da "Farmácia do PQ" são os utentes do Centro de Saúde de Matosinhos " cfr. artigo 129.° do requerimento inicial.

      ii - A concretização da transferência da "Farmácia RP, levará à absorção de uma fatia muito relevante da clientela originária das consultas do Centro de Saúde de Matosinhos - cfr. artigo 31.° do requerimento inicial.

      iii. O que terá como consequência directa e imediata uma perda substancial da clientela actual da "Farmácia do PQ", com a evidente redução drástica do seu volume de vendas. - cfr. artigo 32.° do requerimento inicial.

      iv. A perda da quota de mercado terá repercussões profundas e graves, uma vez que inviabilizará a revitalização da Farmácia do PQ e provocará uma perda significativa do valor do seu Alvará " cfr. artigos 126.° a 128 do requerimento inicial.

    2. A absoluta e imperiosa necessidade de aumento...

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