Acórdão nº 00711/07.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução02 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:*BLNP, S.A.

(R. ….., nº 292, Porto), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção administrativa comum ordinária intentada contra o Hospital de S. João, E.P.E.

(Avª Hernâni Monteiro, Porto).

O recorrente formula as seguintes conclusões: 1 - Na resposta ao ponto 17 da base instrutória a meritissima juiz a quo dá o mesmo por "não provado".

2 - Esse ponto questiona se a Autora registou na Inspecção-geral das Actividades Culturais do Ministério da Cultura, todos os direitos relativos ao projecto da obra em causa.

3 - Na douta sentença refere mesma a meritíssima juiz que apenas foi apresentada prova testemunhal sobre o assunto, o que foi insuficiente.

4 Quando da apresentação pela Apelante do seu requerimento probatório em 27 de Outubro de 2010 e a fls , foi junto documento pela Autora que atesta tal realidade e destinava-se a prover esse ponto da BI, conforme ai o referiu.

5 - Esse documento não foi sequer impugnado, sendo que o seu teor foi, como nesse aspecto confirma a Srª Juiz, abordado por prova testemunhal, corroborando o que se extrai do documento emitido por organismo oficial e com todos os elementos referenciais do que se pretendia provar.

6 - Erro crasso na apreciação da prova e sua fundamentação, omitindo um documento junto aos autos e justificando nessa falsa ausência a resposta negativa ao quesito e face a essa resposta negativa a não apreciação de um pedido.

7 - Logo tal factualidade do item 17 da base instrutóna deverá ser dada como provada, por os autos possuírem elementos suficientes para tal.

8 - Em consequência deverá pois se decidido favoravelmente um dos pedidos formulado, a saber condenar-se a Ré a abster-se de utilizar os desenhos e criações da Autora referentes ás obras identificadas no articulado 9º da PI.

9 - Obras essas que foram dadas como provadas existirem, resposta positiva aos quesitos 10 e 11 extraídos desse articulado 9º da PI 10 - Determina a sentença em causa que nos termos do art° 280 n° 1 e 2 do Código Civil, o comportamento das partes foi ilegal, ilegalidade essa resultante de um acordo negocial nulo.

11 - Face a tal ilegalidade, determina que não pode aceitar tutelar tal negócio e que a Autora não poderá assim tirar benefícios desse negócio nulo.

12 - Esquece a douta sentença que o art° 289° do Código Civil acarreta determinados efeitos para uma nulidade, devendo servir-se da maténa de facto provada para essa necessária aplicabilidade.

13 - Ora, conhecendo o tribunal oficiosamente da nulidade do negócio jurídico, ou apreciando a mesma, negócio esse invocado no pressuposto da sua validade - que é o caso - e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais - que é o caso - deve a parte ser condenada na restituição do recebido - art° 289º nº 1 do Código Civil.

14 - Este raciocínio interpretativo da norma e do direito obriga assim o tribunal, ao reconhecer uma nulidade, a aplicar os efeitos da mesma. Isto mesmo foi já alvo de Assento do STJ, nº 4/95 de 23.03.95 - BMJ 445º - 67 e CJ/STJ 1995 1º.-17 15 - Ora foi provado e além do que está especificado, o que consta dos pontos 1 a 16 da BI e pontos 27 e 28 da mesma BI que aqui nos abstemos de repetir.

16 - Ora, só pelo que foi provado determinamos que a prestação da Apelante do negócio nulo foi a entrega dos projectos base, o que cumpriu a pedido da Apelada e com a anuência desta, e que a prestação da Apelada seria o pagamento dos valores definidos para esses projectos.

17 - Ora se por via da nulidade caso a Apelada tivesse pago o valor dos honorários deveria ver-lhe os mesmos restituídos, deveria ainda esta e pela mesma via devolver a criação da Apelante.

18 - Certo é que a Apelada não terá nada a receber porque nada prestou, sendo que a Apelante cumpriu com a sua prestação que neste momento não é possível restituir em espécie, estando mesmo aplicada e utilizada em proveito do Hospital.

19 - Logo e nessa impossibilidade de restituição, terá que se verificar a indemnização pelo valor equivalente - art° 289º 1 do CC 20 - E esse valor foi o de € 1.037.249,00 conforme carta enviada, recebida e não reclamada pela Apelada.

21 - Não se entendendo estar devidamente liquidado este valor, sempre teria que ser liquidado em fase posterior esse montante, tudo atendendo a que os factos subjacentes a uma indemnização, mesmo neste momento se considerada não liquidada, não deixará assim de o poder ser. Aqui e em último caso, deveriam os autos baixar para essa liquidação.

22 - A Apelante alegou e solicitou uma indemnização por má fé pré contratual.

23 - Ora se não há dúvida que existiu um contrato verbal quando o deveria ser formal, também não há dúvida que essa formalização poderia ter acontecido a qualquer momento.

24 - Logo e repetindo os pontos da BI provados e supra explanados, não teremos margem para dúvidas de que a administração da Apelada sempre agiu de forma a criar expectativa na Apelante de que iria receber as verbas dos seus honorários pelos serviços prestados e as decorrentes da elaboração do restante projecto, aliás como sempre vinha agindo.

25 - Não haverá dúvidas de que a Apelante apenas elaborava os projectos base sem anteriormente receber o valor desses honorários, porque criou a certeza que os iria receber mais tarde.

26 - A Apelada beneficiou dos serviços da Apelante e esta de nada beneficiou, antes viu o benefício daquela à custa do seu prejuízo.

27 - Ora tal situação factual provada não poderá deixar de ser alvo de aplicação de direito, aplicabilidade essa que compete ao tribunal e não depende de alegação da parte.

28 - Estamos assim perante factos provados suficientes para, além da condenação nos efeitos da nulidade, arbitrar uma indemnização nos termos do art° 227 do Código Civil e igualmente do art° 473 do mesmo Código.

29 - Não andou bem a douta sentença em recurso nos pontos referidos, ao não aplicar as normas do artº 289º, 227 e 473 ao caso, quando todos os factos necessários para essa aplicabilidade, estarem explicitamente provados, além de não ter atendido a documento junto que omitiu na sua análise.

30 - Não podemos imaginar...

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