Acórdão nº 00711/07.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2018
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 02 de Março de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:*BLNP, S.A.
(R. ….., nº 292, Porto), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção administrativa comum ordinária intentada contra o Hospital de S. João, E.P.E.
(Avª Hernâni Monteiro, Porto).
O recorrente formula as seguintes conclusões: 1 - Na resposta ao ponto 17 da base instrutória a meritissima juiz a quo dá o mesmo por "não provado".
2 - Esse ponto questiona se a Autora registou na Inspecção-geral das Actividades Culturais do Ministério da Cultura, todos os direitos relativos ao projecto da obra em causa.
3 - Na douta sentença refere mesma a meritíssima juiz que apenas foi apresentada prova testemunhal sobre o assunto, o que foi insuficiente.
4 Quando da apresentação pela Apelante do seu requerimento probatório em 27 de Outubro de 2010 e a fls , foi junto documento pela Autora que atesta tal realidade e destinava-se a prover esse ponto da BI, conforme ai o referiu.
5 - Esse documento não foi sequer impugnado, sendo que o seu teor foi, como nesse aspecto confirma a Srª Juiz, abordado por prova testemunhal, corroborando o que se extrai do documento emitido por organismo oficial e com todos os elementos referenciais do que se pretendia provar.
6 - Erro crasso na apreciação da prova e sua fundamentação, omitindo um documento junto aos autos e justificando nessa falsa ausência a resposta negativa ao quesito e face a essa resposta negativa a não apreciação de um pedido.
7 - Logo tal factualidade do item 17 da base instrutóna deverá ser dada como provada, por os autos possuírem elementos suficientes para tal.
8 - Em consequência deverá pois se decidido favoravelmente um dos pedidos formulado, a saber condenar-se a Ré a abster-se de utilizar os desenhos e criações da Autora referentes ás obras identificadas no articulado 9º da PI.
9 - Obras essas que foram dadas como provadas existirem, resposta positiva aos quesitos 10 e 11 extraídos desse articulado 9º da PI 10 - Determina a sentença em causa que nos termos do art° 280 n° 1 e 2 do Código Civil, o comportamento das partes foi ilegal, ilegalidade essa resultante de um acordo negocial nulo.
11 - Face a tal ilegalidade, determina que não pode aceitar tutelar tal negócio e que a Autora não poderá assim tirar benefícios desse negócio nulo.
12 - Esquece a douta sentença que o art° 289° do Código Civil acarreta determinados efeitos para uma nulidade, devendo servir-se da maténa de facto provada para essa necessária aplicabilidade.
13 - Ora, conhecendo o tribunal oficiosamente da nulidade do negócio jurídico, ou apreciando a mesma, negócio esse invocado no pressuposto da sua validade - que é o caso - e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais - que é o caso - deve a parte ser condenada na restituição do recebido - art° 289º nº 1 do Código Civil.
14 - Este raciocínio interpretativo da norma e do direito obriga assim o tribunal, ao reconhecer uma nulidade, a aplicar os efeitos da mesma. Isto mesmo foi já alvo de Assento do STJ, nº 4/95 de 23.03.95 - BMJ 445º - 67 e CJ/STJ 1995 1º.-17 15 - Ora foi provado e além do que está especificado, o que consta dos pontos 1 a 16 da BI e pontos 27 e 28 da mesma BI que aqui nos abstemos de repetir.
16 - Ora, só pelo que foi provado determinamos que a prestação da Apelante do negócio nulo foi a entrega dos projectos base, o que cumpriu a pedido da Apelada e com a anuência desta, e que a prestação da Apelada seria o pagamento dos valores definidos para esses projectos.
17 - Ora se por via da nulidade caso a Apelada tivesse pago o valor dos honorários deveria ver-lhe os mesmos restituídos, deveria ainda esta e pela mesma via devolver a criação da Apelante.
18 - Certo é que a Apelada não terá nada a receber porque nada prestou, sendo que a Apelante cumpriu com a sua prestação que neste momento não é possível restituir em espécie, estando mesmo aplicada e utilizada em proveito do Hospital.
19 - Logo e nessa impossibilidade de restituição, terá que se verificar a indemnização pelo valor equivalente - art° 289º 1 do CC 20 - E esse valor foi o de € 1.037.249,00 conforme carta enviada, recebida e não reclamada pela Apelada.
21 - Não se entendendo estar devidamente liquidado este valor, sempre teria que ser liquidado em fase posterior esse montante, tudo atendendo a que os factos subjacentes a uma indemnização, mesmo neste momento se considerada não liquidada, não deixará assim de o poder ser. Aqui e em último caso, deveriam os autos baixar para essa liquidação.
22 - A Apelante alegou e solicitou uma indemnização por má fé pré contratual.
23 - Ora se não há dúvida que existiu um contrato verbal quando o deveria ser formal, também não há dúvida que essa formalização poderia ter acontecido a qualquer momento.
24 - Logo e repetindo os pontos da BI provados e supra explanados, não teremos margem para dúvidas de que a administração da Apelada sempre agiu de forma a criar expectativa na Apelante de que iria receber as verbas dos seus honorários pelos serviços prestados e as decorrentes da elaboração do restante projecto, aliás como sempre vinha agindo.
25 - Não haverá dúvidas de que a Apelante apenas elaborava os projectos base sem anteriormente receber o valor desses honorários, porque criou a certeza que os iria receber mais tarde.
26 - A Apelada beneficiou dos serviços da Apelante e esta de nada beneficiou, antes viu o benefício daquela à custa do seu prejuízo.
27 - Ora tal situação factual provada não poderá deixar de ser alvo de aplicação de direito, aplicabilidade essa que compete ao tribunal e não depende de alegação da parte.
28 - Estamos assim perante factos provados suficientes para, além da condenação nos efeitos da nulidade, arbitrar uma indemnização nos termos do art° 227 do Código Civil e igualmente do art° 473 do mesmo Código.
29 - Não andou bem a douta sentença em recurso nos pontos referidos, ao não aplicar as normas do artº 289º, 227 e 473 ao caso, quando todos os factos necessários para essa aplicabilidade, estarem explicitamente provados, além de não ter atendido a documento junto que omitiu na sua análise.
30 - Não podemos imaginar...
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