Acórdão nº 01230/14.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução02 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Sindicato dos Inspectores da Educação e do Ensino vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 7 de Março de 2016 e que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum intentada contra o Ministério da Educação, onde era requerido que devia: a) Ser reconhecido e declarado que por força do disposto no n.º 1 do artigo 10.° do DL n.º 106/98, de 24 de abril, os associados do A. que opor motivo de serviço estejam deslocados até 20Km do seu domicílio necessário e não disponham de transporte (ou não estejam autorizados a utilizá-lo) para vir almoçar ao seu domicílio necessário ou em local onde exista um refeitório dos serviços onde possam almoçar, têm direito a serem abonados pelo Réu com um suplemento de ajudas de custo no valor de 25% do valor da ajuda de custo diária; b) Ser reconhecido e declarado que por força do disposto nos artigos 18.° a 22.° do DL n.º 106/98, de 24 de abril, o transporte que permita aos associados do A. efectuar a sua refeição no seu domicílio necessário terá que ser algum dos previstos nestas normas, com os efeitos nela cominados em termos de responsabilidade pelos custos; c) Ser condenada a entidade demandada a proceder ao pagamento do valor de 25% da ajuda de custo diária, sempre que os associados do A. estejam deslocados por motivos de serviço até 20Km do domicílio necessário e não lhes seja disponibilizado ou autorizado o uso de transporte para almoçarem no seu domicílio necessário ou em refeitórios dos serviços sociais onde possam almoçar.

Em alegações o recorrente apresentou a seguintes conclusões: 1ª Salvo o devido respeito, o aresto em recurso incorre em flagrante erro de julgamento ao julgar apenas parcialmente procedente a acção instaurada pela recorrente contra o Ministério da Educação e da Ciência, considerando procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto da Inspecção-Geral de Educação e Ciência, datado de 9 de Maio de 2014 e julgando improcedentes os pedidos formulados nas alíneas a) e c) do petitório.

Em primeiro lugar, 2ª O aresto em recurso incorre em flagrante erro de julgamento ao julgar procedente a exceção de inimpugnabilidade da decisão do Inspetor-Geral – que determina que o pagamento das ajudas de custo peticionadas “…não pode ser efectuado…” – pois a verdade é que tal decisão é claramente lesiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos associados do Recorrente, uma vez que por força de tal interpretação serão indeferidos todos os pedidos de ajuda de custo que estes venham a formular, razão pela qual tal decisão assume claramente a natureza de acto administrativo impugnável.

Em segundo lugar, 3ª A interpretação do artº 10º do DL nº 106/98 sufragada pelo aresto em recurso – ao defender que a atribuição das ajudas de custo ali previstas depende de uma apreciação casuística do dirigente do serviço, nomeadamente quanto à “necessidade” de tal abono – viola frontalmente o princípio constitucional da igualdade, pois permitiria que inspetores em igualdade de circunstâncias recebessem tratamento diferente, apenas em função de uma apreciação que nem sequer assenta em critérios previamente definidos na lei.

Por último, 4ª O aresto em recurso enferma de um claro erro de julgamento ao considerar que o direito às ajudas de custo previstas no artº 10º do DL nº 106/98 depende de uma apreciação casuística do dirigente do serviço, pois se o objectivo da lei é assegurar que o trabalhador não tem qualquer despesa acrescida com o almoço por estar fora do seu domicílio necessário, seria de todo desprovido de sentido que se atribuísse à Administração o poder de livremente decidir se o trabalhador suporta ou não a despesa acrescida que o próprio legislador pretendeu assegurar que não fosse suportada por ele, 5ª Pelo que sempre que os associados do recorrente estejam deslocados até 20 Km do seu domicílio necessário e não disponham de transporte (ou não estejam autorizados a utilizá-lo) para vir almoçar ao seu domicílio necessário (ou a local onde exista um refeitório dos serviços onde possam almoçar), deverão ter direito às ajudas de custo previstas no artº 10º/1 do DL 106/98 – até porque os Inspetores da IGEC – Inspeção-Geral que resulta da fusão das extintas Inspeções-Gerais da Educação e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – não recebem qualquer “suplemento de função inspetiva” para eventualmente compensar o tempo de deslocação em serviço entre o seu domicílio profissional autorizado – centro da sua atividade funcional – e outros locais de trabalho onde têm, por ordem superior, de exercer funções inspetivas.

A entidade demandada apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões: I.

O presente recurso, interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, insurge-se quanto à improcedência parcial da ação, designadamente quanto à procedência da exceção de inimpugnabilidade do ato e improcedência do pedido ao reconhecimento do direito dos associados do Recorrente serem abonados com um suplemento de ajudas de custo no valor de 25% do valor da ajuda de custo diária, nos termos do n.º 1 do artigo 10.° do DL n.º 106/98, de 24 de abril, e consequente pagamento.

II.

Contudo, a interpretação encetada pelo Tribunal a quo não encerra qualquer erro de julgamento, antes pelo contrário, é consentânea com o bloco legal que rege a matéria em dissídio.

III.

Em primeiro lugar, o ato que nos presentes autos vem impugnado cinge-se a uma resposta informativa prestada pela Inspeção-Geral de Educação e Ciência, na sequência de um pedido de esclarecimentos do Recorrente e seus associados.

IV.

Esta informação consubstancia um ato meramente opinativo, não determina ou define qualquer situação individual e concreta, mormente, dos associados do Recorrente nem, tão pouco, é suscetível de lesar a esfera jurídica daqueles.

V.

E como bem decidiu o Tribunal a quo, sendo apenas a prestação de uma informação em resposta a uma solicitação, aquela não integra o conceito de ato administrativo impugnável, previsto no artigo 51.° do CPTA, pelo que a procedência da exceção de inimpugnabilidade do ato não merece qualquer censura, uma vez que não se verifica qualquer erro de julgamento decorrente da interpretação levada a cabo pela sentença recorrida.

VI.

Quanto à questão do pedido de reconhecimento ao abono de ajudas de custo no valor de 25% conforme previsto no artigo 10.° n.º 1 do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, resulta da lei que este pode ser concedido e após apreciação do dirigente do serviço quando não exista transporte que permita aos trabalhadores almoçar no seu domicílio necessário ou nos refeitórios dos serviços sociais a que tenham direito.

VII.

Não existe uma total discricionariedade da Administração no que respeita à concessão das ajudas de custo prevista no referido preceito, o que existe é uma margem de apreciação daquela na concessão das ajudas de custo de acordo com os requisitos de que a lei faz depender a atribuição das ajudas de custo.

VIII.

Como nas carreiras inspetivas, os respetivos trabalhadores já auferem suplementos remuneratórios previstos na legislação específica para fazerem face às especificidades próprias e inerentes a estas carreiras, reforçada fica a interpretação do Tribunal a quo e que é a legal, de que as ajudas de custo são consagradas para as situações em que inexiste transporte que permita aos trabalhadores almoçar no seu domicílio necessário ou nos refeitórios dos serviços sociais a que tenham direito, e de que podem ser concedidas as referidas ajudas de custo nas deslocações até 20Km do referido domicílio mas após apreciação do dirigente do serviço.

IX.

Em suma, não se aceita, como pretende o Recorrente, que seja um direito automático, mas apenas que só nos casos legalmente previstos e desde que verificados os respetivos pressupostos sejam abonadas as ajudas de custo nos termos o artigo 10.° do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril.

X.

Isto traduz-se numa apreciação casuística a cargo do dirigente do serviço, não se consubstanciando tal apreciação numa arbitrariedade ou desproporcionalidade como alega o Recorrente.

XI.

Assim, será caso a caso, que o dirigente do serviço pondera e aprecia, em concreto, se estão reunidos os pressupostos de que a lei faz depender a atribuição de ajudas de custo.

XII.

Esta é a interpretação que o Tribunal a quo encetou relativamente ao n.º 1 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, pelo que tal interpretação e aplicação do regime legal não se encontram eivadas de qualquer ilegalidade ou vício suscetível de originar a revogação da sentença recorrida.

XIII. Nestes termos, deve ser julgado improcedente o presente recurso jurisdicional.

O Ministério Público, notificado ao abrigo...

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