Acórdão nº 01465/14.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução02 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório NJRM no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Fundo de Garantia Salarial, tendente, em síntese, a impugnar o despacho do Presidente do seu Conselho de Gestão, de 14/03/2014, que lhe indeferiu o requerimento para pagamento do crédito emergente de contrato de trabalho, inconformado com a Sentença proferida no TAF de Braga, em 21 de maio de 2017, que julgou a Ação improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da mesma.

Assim, no referido Recurso jurisdicional interposto pelo Autor em 27 de junho de 2017, para este TCAN, foram formuladas as seguintes conclusões (Cfr. fls. 287 a 291 Procº físico): “a. Por requerimento datado de 19/09/2013, apresentou a Requerente o pedido de pagamento de créditos emergentes de contrato de Trabalho, através do FUNDO DE GARANTIA SALARIAL.

  1. A sociedade comercial denominada “JM & MC, LDA. ”apresentou-se judicialmente para efeitos de Processo Especial de Revitalização que foi dado início a 06/12/2012 após despacho de nomeação de administrador de insolvência provisório.

  2. Por ofício e15/03/2014 foi o recorrente notificado para o exercício do direito de audiência prévia conforme art. 100º CPA, conferindo um prazo de 10 dias úteis para o efeito, prazo para a audiência prévia terminava em 04/04/2014, e foi exercido por correio de eletrónico de 02/04/2014, e por via postal registada de 07/04/2014.

  3. Ora, por ofício com data de 28/03/2014 e com carimbo de 01/04/2014 foi o requerente do despacho de indeferimento e pelos mesmos motivos anteriormente objeto do projeto de indeferimento.

  4. De facto, o despacho que determinou o indeferimento definitivo da pretensão do recorrente BASEIA-SE NOS MESMOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM O EXERCÍCIO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA, e que decidiu no mesmo sentido, fazendo “tábua rasa” do requerimento apresentando, como se este não tivesse sido apresentado.

  5. Ora, neste cenário, constata o recorrente que o direito de audiência prévia, conferido obrigatoriamente por força da lei (art. 100º do CPA e art. 267º nº 5 CRP) por estes serviços foi desrespeitosamente ignorado e violado.

  6. Primeiro, porque foi emitida decisão definitiva antes de decorrer o período para audiência prévia h. E segundo, porque o despacho que propôs o indeferimento, é o mesmo que impõe o indeferimento.

  7. A decisão final de indeferimento deveria de ter revestido um novo ato administrativo, que refletisse as diligências da audiência prévia, conforme art. 104º CPA, ainda que a fundamentação pudesse remeter para o primeiro, o que não sucedeu.

  8. Assim sendo, o despacho de 15/03/2014 é NULO pois não visa produzir o efeito para o qual agora está a ser notificado, nulidade essa que se argui ao abrigo do nº 1 do art. 133º CPA, e que agora se invoca para os devidos e legais efeitos.

  9. Não produzindo assim os seus efeitos jurídicos, como o seja, o indeferimento da pretensão do requerente, assim não se entendendo, sempre se dirá que o despacho de que agora se reclama, foi emitido sem o devido cumprimento da audiência prévia, por emitido antes de decorrido esse prazo, apesar de lhe ter sido concedido esse direito.

  10. As razões deduzidas pelo recorrente nunca chegaram ao conhecimento do órgão competente, ao Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, cuja precipitação na decisão final violou por completo a existência do direito de audiência do interessado aqui requerente, o que na prática se traduz na não realização da audiência prévia.

  11. Uma ilegalidade, por violação do art. 100º do Código de Procedimento Administrativo e art. 267º nº 5 da Constituição da República Portuguesa, o que inquina não só o despacho de 15/03/2014 como o ofício de 01/04/2014, que é dele dependente, com o vício da anulabilidade, conforme art. 135º do CPA e jurisprudência assente.

  12. O direito de audiência prévia constitui, nos termos dos preceitos acima indicados, um direito dos interessados no procedimento administrativo de serem ouvidos antes de ser tomada a decisão final, devendo para isso ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.

  13. O recorrente reclamou o seu crédito na quantia total de € 11.268,14 (Onze mil e duzentos e sessenta e oito euros e catorze cêntimos), acrescido de juros legais vincendos desde 30/08/2012 até efetivo e integral pagamento.

  14. A 01 de Setembro de 2003, o Recorrente celebrou um contrato de trabalho por tempo indeterminado para o exercício de funções de caixeira ajudante.

  15. A 30 de Agosto de 2012, o recorrente fez cessar o seu contrato de trabalho nos termos legais do disposto 394º nº1 do Código de Trabalho, pois a Reclamada estava em falta há mais de 60 dias no pagamento da sua retribuição salarial.

  16. Por constituir causa justa de resolução do contrato de trabalho nos termos legais expostos, o credor reclamante resolveu o vínculo laboral por justa causa.

  17. Na data da cessação do contrato de trabalho, o Reclamante auferia a título de retribuição mensal o montante de 572,00€.

  18. E nessa mesma data, a Reclamada estava em falta os seguintes créditos e que perfaz um total de € 10.433,48 (dez mil e quatrocentos e trinta e três euros e quarenta e oito cêntimos), u. Pelo que, dúvidas não restam que o crédito foi reclamado dentro dos nos seis meses que antecedem a propositura da ação (Insolvência, falência, recuperação de empresa ou PEC), nos termos do nº 1 do art. 319º da Lei 35/2004 de 29 de Julho, ou após a data da propositura da mesma ação, nos termos do nº 2 do mesmo artigo v. O pedido de intervenção do FUNDO DE GARANTIA SALARIAL deu entrada a 19/09/2013.

  19. Nos termos do art. 325º da Lei 35/2004 de 29 de Julho, o prazo de decisão final para apreciação do presente pedido são 30 dias, prazo que precludiu.

  20. Sob pena de o não fazendo, estar estes serviços em desrespeito pelas expectativas criadas no requerente nos termos da formação de ato tácito e das consequências que dele advém.

  21. Por isto, e por formação de ato tácito há assim ato favorável da pretensão do requerente, não podendo agora a administração revogá-lo com os fundamentos que supra se deixaram alegados.

  22. O Fundo de Garantia Salarial assegura os créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação.

aa. Caso não haja créditos vencidos no período em referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º1 do artigo seguinte o Fundo de Garantia Salarial assegura até esse limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.

bb. Ora, nos termos do art.º 91 n.º1 do CIRE a declaração de Insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente, mas nos termos do art.º 128º n.º 1 do CIRE os credores devem reclamar a verificação dos créditos vencidos e só após o respetivo reconhecimento é que podem solicitar ao Fundo de Garantia Salarial.

cc. A decisão do FGS vai no sentido de não aceitar que os créditos se encontram abrangidos nos 6 meses que antecedem a data da propositura da ação, mas a verdade porém é que, só após a declaração de insolvência em 21/05/2013 é que se podem considerar vencidos os créditos salariais e nomeadamente os créditos por despedimento ilícito.

dd. Ora, o que só por mera hipótese académica se concebe e a entender-se que a ação a intentar pelo requerente e ulterior declaração de insolvência teria que ser proposta nos seis meses posteriores, para o Autor ter direito ao pagamento dos créditos salariais por parte do Fundo de Garantia Salarial, ficaria sem qualquer efeito prático o art.º 319 n.º do Regulamento do Código de Trabalho.

ee. desproveria de qualquer relevância prática o art.º 91º do CIRE quanto ao vencimento das prestações do insolvente por efeito da declaração de insolvência e o reconhecimento dos créditos que se refere o art.º 128 do mesmo diploma.

ff. A finalidade do FUNDO DE GARANTIA SALARIAL de, em caso de falência ou insolvência do empregador, assegurar ao trabalhador uma indemnização paga pelo Estado, ficaria na maioria dos casos sem qualquer efeito prático e mesmo desprovido de qualquer sentido, tendo por referência a razão que esteve na origem da sua criação.

gg. Até porque quando a insolvência fosse decretada e os créditos vencidos e reconhecidos já a Autora não teria direito ao respetivo pagamento nem pela entidade empregadora nem pelo FGS pelo que seria inútil esse vencimento e reconhecimento nos termos disposições dos art.º 91 e 128º do CIRE.

hh. É assim tempestivo o pedido de pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho.

ii. Neste caso, a sociedade “JM & MC, LDA” para efeitos de REVITALIZAÇÃO” em Novembro de 2012 e a ulterior declaração de insolvência em Maio de 2013, o prazo de seis meses encontrava-se interrompido, sendo certo que, com aquele se iniciaria um novo prazo, pelo que, entende-se que os créditos não se encontram vencidos por força dos artigos 91º e 128º do CIRE como infra melhor se demonstrará.

jj. O Fundo de Garantia Salarial assegura os créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação.

kk. Caso não haja créditos vencidos no período em referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º1 do artigo seguinte o Fundo de Garantia Salarial assegura até esse limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.

ll. Ora, nos termos do art.º 91 n.º1 do CIRE a declaração de Insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente, mas nos termos do art.º 128º n.º 1 do CIRE os credores devem reclamar a verificação dos créditos vencidos e só após o respetivo reconhecimento é que podem solicitar ao Fundo de Garantia Salarial.

mm. A decisão do FGS vai no sentido de não aceitar que os créditos se encontram abrangidos nos 6 meses que antecedem a data da propositura da ação, mas a verdade porém é que, só após a declaração de insolvência em 21/05/2013 é que...

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