Acórdão nº 00169/15.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução02 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Caixa Geral de Aposentações IP vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 5 de Maio de 2017, que julgou procedente a presente acção administrativa especial intentada por TLGB, e onde era solicitada que seja: i) Declarado nulo o acto administrativo, despacho de fixação do montante do direito de aposentação/pensão proferido pela senhora coordenadora de unidade ao abrigo de delegação de poderes datado de 28 de Novembro de 2014 por violação do conteúdo de um direito fundamental (63°, 72°, 266°, 267°, 268°, 13° CRP); ii) Declarada inconstitucional a interpretação do n.º 1 do artigo 2º da Lei n.º 77/2009 de 13 de Agosto dada pela Administração da Caixa Geral de Aposentação quando sufraga o entendimento que aquele normativo pretende impor e determinar novas regras de cálculo de fixação do montante do direito de aposentação/pensão, limitando o direito de aposentação/pensão a uma carreira contributiva cujo limite é de trinta e quatro anos, independentemente da realidade dos factos, por violação do artigo 13° da CRP.

iii) Ou caso assim não se entenda, deve ser anulado o acto administrativo, despacho de fixação do montante do direito de aposentação/pensão proferido pela senhora coordenadora de unidade da CGA ao abrigo de delegação de poderes datado de 28 de Novembro de 2014 por violação dos artigos 1º e 2º da Lei n.º 77/2009 de 13 de Agosto, e artigo 5o, n.º 1, alíneas a) e b) da Lei n.º 60/2005 de 29 de Dezembro.

iv) Deve, ainda, ser anulado o acto administrativo, despacho de fixação do montante do direito de aposentação/pensão proferido pela senhora coordenadora de unidade da CGA ao abrigo de delegação de poderes datado de 28 de Novembro de 2014 por violação dos artigos 1º e 2º da Lei n.º 77/2009 de 13 de Agosto, aplicáveis por força do disposto Lei n.º 71/2014 de 1 de Setembro artigo 5º, n.º 1, alíneas a) e b) da Lei n.º 60/2005 de 29 de Dezembro e os artigos 1 e 2º da Portaria n.º 378-G/2013 de 31 de Dezembro.

v) Em qualquer dos casos deve ser revogado o acto administrativo, despacho de fixação do montante do direito de aposentação/pensão proferido pela senhora coordenadora de unidade ao abrigo de delegação de poderes datado de 28 de Novembro de 2014 (e todos os actos subsequentes) e substituído por outro que para efeitos de cálculo cumpra os imperativos legais determinados no Estatuto de Aposentações, Decreto-Lei n.º 498/72 de 9 de Dezembro, bem como na Lei n.º 60/2005 de 29 de Dezembro e considere a carreira contributiva completa da Autora de trinta e sete anos e sete meses e não aplique na formula de cálculo o factor de sustentabilidade de 0, 8766.

Em alegações o recorrente concluiu assim: A - Em 2014-11-28, data do despacho de aposentação, a Autora ora Recorrida, tinha 57 anos e 37 anos e 7 meses de serviço prestados em regime de monodocência, pelo que reunia as condições para se aposentar nos termos da 1.ª modalidade supra mencionada, ou seja ao abrigo do artigo 1.º e n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, o que lhe foi reconhecido pelo despacho desta Caixa.

B - A pensão da Recorrida está, corretamente calculada, considerando-se, como carreira completa, uma carreira de 34 anos de serviço, conforme artigo 1.º e n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto.

E - A remuneração da Autora em 2005 correspondia € 2.856,54. Aplicando-lhe o fator de revalorização de 1,17 e deduzindo ao montante apurado a percentagem correspondente à quota para efeitos de aposentação obtém-se o montante de € 2.676,46, aplicando a fórmula de cálculo prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005 (remuneração mensal relevante x tempo de serviço prestado até 31 de dezembro de 2005/carreira completa), o valor da P1 fixa-se em € 2.256,89 (€ 2.676,46 x 28 anos 8 meses / 34 anos).

F - Relativamente à segunda parcela P2 a remuneração de referência já não corresponde a 90% do último vencimento, mas à média aritmética das remunerações anuais revalorizadas recebidas pelo subscritor depois de 2005, mas com o seguinte limite: a soma do número de anos prestados até ao fim de 2005 com os prestados depois de 2005 nunca pode ser superior ao limite máximo de tempo de serviço previsto.

Se for superior, apenas se consideram os anos com vencimentos revalorizados mais elevados prestados depois de 2005, que, somados aos prestados até 2005, seja igual ao tempo de serviço exigido por lei no ano da aposentação.

G - No caso sub judice para aceder a uma aposentação completa era necessário ter 34 anos.

H - Em 2005-12-31, a Recorrida contava 28 anos e 8 meses. Após esta data prestou 8 anos e 10 meses de serviço. Porém, em cumprimento da alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, para a fixação da P2 foi apenas contado 5 anos, que somado ao prestado até dezembro de 2005, perfez o limite necessário para aceder à pensão completa (34 anos).

I - Para calcular a remuneração de referência – relevante para a fixação da P2 – a CGA considerou a soma das remunerações dos oito anos (2006, 2007, 2008, 2009 e 2010) que perfez € 232.717,09. Aplicando-se a formula prevista no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio [TR / (N x 14)], a remuneração de referência, a considerar para efeitos de encontrar o valor do P2, foi fixada em € 3.324,53. Verifica-se desta forma, que com base neste valor, a segunda parcela da pensão de aposentação da Recorrida foi fixada em € 332,45.

J - Deste modo, a pensão de aposentação da Autora fixada em € 2.269,82 resulta da soma do valor do P1 com o valor do P2, multiplicado pelo fator de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação (cfr. artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto).

K - A Caixa Geral de Aposentações fixou corretamente a pensão de aposentação da Recorrida, a qual se encontra corretamente calculada e fixada segundo as regras em vigor.

L - No que respeita à não aplicação do fator de sustentabilidade com fundamento no artigo 3.º-A da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro e na Portaria n.º 378-G/2013, de 31 de dezembro, trata-se de uma interpretação que vai para além da letra da Lei e daquilo que o legislador efetivamente quis dizer, na medida em que equipara, duas realidades absolutamente distintas, como sejam: a idade normal de acesso à pensão prevista na lei para a generalidade dos trabalhadores da função pública e uma idade especial de acesso à pensão (a prevista no n.º 1 do artigo 2.º da lei n.º 77/2009, de 13 de agosto ou seja 57 anos de idade).

M - A idade normal de acesso à pensão passou, desde 2014-03-07, a situar-se acima dos 65 anos, por força do artigo 3.º-A da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, que determinou que “podem aposentar-se os subscritores que contem o prazo de garantia e a idade normal de acesso á pensão de velhice que sucessivamente estiverem estabelecidos no sistema previdencial do regime geral de segurança social.” N - A intenção do legislador foi a de excecionar da aplicação do fator de sustentabilidade, apenas aqueles trabalhadores que alcançaram a idade legalmente exigida para a generalidade da Administração Pública e, portanto, aqueles que trabalharam até mais tarde, caso contrário, estar-se-ia a admitir, a um universo específico de funcionários – os que beneficiam do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto -, de um benefício triplo, uma vez que, podem aposentar-se antecipadamente em relação à generalidade da função pública (57 anos de idade e 34 anos de serviço), sem penalização por essa antecipação e sem a aplicação do fator de sustentabilidade.

O - Acresce referir que a Recorrida beneficia de uma pensão de aposentação por inteiro, na medida em que já lhe foi calculada uma pensão de aposentação com base numa carreira contributiva completa, sendo a situação da Recorrida a mesma de uma pensionista com uma carreira longa que ultrapasse os 40 anos de contribuições.

P - Assim, violou a sentença recorrida o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n,º 77/2009, de 13 de agosto, nos termos do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de setembro e os n.ºs 1 a 3 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto e com a redação dada pelo artigo 30.º da Lei n.º 3-B/2010, 28 de abril.

O recorrido, notificado para o efeito, apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões: 1) O recurso ora interposto pela Ré não tem qualquer fundamento fáctico ou legal.

2) Alicerçando os seus fundamentos em jogos de palavras, malabarismos linguísticos e jurídicos para daí retirar a interpretação da lei que melhor lhe convém.

3) Veio a Autora interpor recurso da Douta Decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente o pedido deduzido pela Autora, ora Apelada e em consequência decidiu condenar "( ....) anula-se o ato impugnado. E condena-se a entidade demandada a efetuar novo cálculo considerando a carreira contributiva efetiva da autora de 37 anos e 7 meses e não aplique a fórmula de cálculo o fator de sustentabilidade de 0, 8766.

" - (Cfr. com sentença recorrida).

4) A Recorrente insurge-se essencialmente quanto a três questões relativas a matéria de direito, a saber: a) A incorrecta interpretação e aplicação do n.º1 do artigo 2° da Lei nº 77/2009 de 13 de Agosto nos termos do artigo 43º do Estatuto da Aposentação, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 238/2009, de 1 6 de Setembro; b) A incorrecta interpretação e aplicação do n.º 1 do artigo 2° da Lei nº 77/2009 de 13 de Agosto nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 5º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto e com a redação dada pelo artigo 30º da Lei n.º 3-B/201 3, de 28 de Abril; e c) A incorrecta interpretação e aplicação do n.º 1 do artigo 2° da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT